STJ Fev25 - Revogação de Prisão Preventiva Mantida - Orcrim, Lavagem, Evasão de Divisas - Movimentação de 20 Bilhões de reais - (i) ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão - (ii) delito não cometido mediante violência ou grave ameaça - (iii) Réu em liberdade desde 1º/2/2023 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial, mantendo o acórdão que concedeu o HC n. 5028247-12.2022.4.03.0000 em favor de SXXXXX, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 143/144):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os elementos indiciários foram colhidos em razão de relatórios RIF do COAF que confirmaram a existência de uma organização criminosa voltada à prática de evasão de divisas, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. 2. Apesar de constar dos RIFs operações e movimentações financeiras suspeitas ocorridas nos anos de 2014 até 2022, a grande maioria dos eventos relacionados ao paciente datam de muito tempo. 3. Os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao paciente o delito do art. 2º, §4º, incisos III, IV e V da Lei 12.850/2013, por compor organização criminosa, delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública. 5. O STJ já entendeu que a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia. 6. Comprovado que o paciente possui domicílio certo. Não se vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. 7. A concessão da liberdade provisória aliada a algumas medidas cautelares se mostram, no caso, adequadas e suficientes. 8. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade impetrada. 9. Ordem concedida. Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fl. 184): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexistência de vícios no acórdão a sanar pela via dos embargos declaratórios. 2. O acórdão expressamente discorreu sobre a participação do paciente na organização criminosa e apontou que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Não demonstrada a contemporaneidade, vez que apesar dos RIFs do COAF, a maioria dos eventos relacionados ao paciente datam de muito tempo. 4. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública. 5. O STJ já entendeu que a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia. 6. Comprovado que o paciente possui domicílio certo. Não se vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. 7. Resta comprovado que o quadro clínico o paciente é complexo e demanda cuidados especiais, pois o paciente depende de tratamento especializado em neoplasias. 8. Concessão da liberdade provisória aliada a algumas medidas cautelares adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, com possibilidade de revisão a qualquer tempo. 9. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 619 do Código de Processo Civil. 10. Embargos desprovidos.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet negativa de vigência aos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Pretendendo o restabelecimento da custódia cautelar, afirma que “há reiteração delitiva recente por parte do recorrido, que faz do crime seu modo de vida e sustento, praticando-o habitual e diariamente há tempos" (e-STJ fl. 211).
Alega que a organização criminosa é altamente estruturada, com movimentação de mais de R$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais), o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e econômica.
Argumenta que o recorrido atua no núcleo contábil da organização criminosa, sendo responsável pela criação de empresas de fachada e que a prisão domiciliar não produzirá os efeitos cautelares pretendidos, dado que o crime pode ser praticado de qualquer lugar com acesso à internet. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para restabelecer a prisão preventiva. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, em face da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 222/228), motivando o presente agravo.
Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 256). Manifestação ministerial, nesta instância, pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 272/276).
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento do despacho de inadmissibilidade – Súmula n. 7/STJ. Passo a analisar o recurso especial. Veja o que disse o Tribunal a quo ao substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 153/155):
Depreende-se dos autos que os elementos indiciários foram colhidos em razão de relatórios RIF do COAF que confirmaram a existência de uma organização criminosa voltada à prática de evasão de dividas, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, havendo, em vários deles, a presença de pessoas, empresas de fachada, contadores e um “modus operandi” em comum. No decorrer da investigação, o COAF encaminhou uma série de outros RIF relacionados aos fatos em apuração e, a partir daí, a autoridade policial pode categorizar a atuação dos integrantes da organização criminosa, dividindo-os em cinco núcleos, o núcleo central, o núcleo contábil, o núcleo bancário, o núcleo “empresários” e os “laranjas”. No caso, o paciente atua no núcleo contábil, sendo responsável, sobretudo, pela criação das empresas de fachada, atuando como contador de empresa vinculada ao investigado Mohamad Najm, apontado como líder a organização criminosa e que se encontra foragido. Contudo, apesar de constar dos RIFs operações e movimentações financeiras suspeitas ocorridas nos anos de 2014 até 2022 e a eventual possibilidade da organização criminosa continuar atuando, como descrito acima, a grande maioria dos eventos relacionados ao paciente datam de muito tempo. Ademais, os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao paciente o delito do art. 2º, §4º, incisos III. IV e V da lei 12.850/2013, por compor organização criminosa. Também foi denunciado no feito 5007463-41.2022.403.6102 por lavagem dinheiro. Todos esses delitos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. A decisão impugnada de fato carece de melhor fundamentação quanto a necessidade de segregação cautelar do paciente. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc.). O STJ já entendeu em alguns julgados que, conquanto se admita a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade: [...] Também restou comprovado que o paciente possui domicilio certo, não se vislumbrando, assim, indicativos de que o paciente irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. E mais, o paciente realizou exames laboratoriais e de ressonância magnética, onde se constatou sinais de hiperplasia prostática e nódulo, com características suspeitas para neoplasia clinicamente significativa na próstata (PIRADS 5). Tendo sido recomendada biopsia (ID 265372907 e 265372910). Resta comprovado que o quadro clínico o paciente é complexo e demanda cuidados especiais, pois o paciente depende de tratamento especializado em neoplasias. Cabe ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. Somados tais aspectos, e levada em consideração a excepcionalidade da prisão preventiva na nossa sistemática processual, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão do paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para revogar a prisão do paciente SEBASTIÃO FAGUNDES GOUVEIA FILHO, concedendo-lhe a liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal e sem prévia e expressa autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar da cidade em que reside por mais de 15 dias, sem autorização do Juízo; e) proibição de deixar o país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver.
Como se pode ver, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar.
Afirmou que, "apesar de constar dos RIFs operações e movimentações financeiras suspeitas ocorridas nos anos de 2014 até 2022 e a eventual possibilidade da organização criminosa continuar atuando, como descrito acima, a grande maioria dos eventos relacionados ao paciente datam de muito tempo" (e-STJ fl. 153).
Destacou, ainda, que os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao agravado delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Disse, também, que "[n]ão há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc.)" (e-STJ fl. 154).
Por fim, aduziu que "o paciente realizou exames laboratoriais e de ressonância magnética, onde se constat[aram] sinais de hiperplasia prostática e nódulo, com características suspeitas para neoplasia clinicamente significativa na próstata (BIRADS 5). Tendo sido recomendada biopsia (ID 265372907 e 265372910). [...] comprovado que o quadro clínico do paciente é complexo e demanda cuidados especiais, pois o paciente depende de tratamento especializado em neoplasias" (e-STJ fls. 154/155).
Desse modo, tenho que o acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravado, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
Ademais, a prisão preventiva foi substituída por cautelares em 1º/2/2023 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades, destaco os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas, substituída por medidas cautelares. 2. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva. 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. 6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. 4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado. 5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que, para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014). 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022) 3. No caso concreto, ficou assentado que "a conduta de Tiago não apresenta nenhum traço de elevada gravidade a ponto de se necessitar da prisão precoce para prevenção da ordem pública." 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a consecução do efeito almejado 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) E ainda: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é cabível, no âmbito do recurso especial, apreciar a fundamentação da decisão que indefere o pedido de prisão preventiva do réu, na hipótese De a decisão impugnada apresentar motivos suficientes para tal indeferimento, por se trata de fundamentação idônea e, portanto, demandar reexame de matéria de fato, matéria de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.534.967/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECER PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. O pleito ministerial, no sentido de se verificar a comprovação dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para restabelecer a prisão preventiva do ora agravado encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, no revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.132.897/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1º/12/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, 312, 313 E 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo entendimento do Tribunal de origem de que outras medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, não é possível esta Corte Superior alterar o referido entendimento e restabelecer a custódia preventiva, sob pena de incorrer em indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.069.988/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.) PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que existem elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 921.943/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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