STJ Mar25 - Júri - Prisão Decretada na Sentença da Sessão do Julgamento Plenário Anulado pela 5ª Turma :"Fundamentação na Gravidade Abstrata - Paciente Respondeu Todo o Processo em Liberdade" - Para o STJ, Prisão do Art. 492, I do CPP exige Fundamentação Concreto do Art. 312 do CPP
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, embora tenha mencionado um julgado do Supremo Tribunal Federal sobre execução provisória, se limitou a decretar a prisão preventiva do réu. 4. A prisão preventiva do paciente foi decretada considerando as circunstâncias fáticas do crime, as quais já eram conhecidas do juízo desde o início da ação penal e que asseguraram ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. Vale ressaltar que o paciente é primário, condição reconhecida na sentença, e não há registros de descumprimento das medidas impostas ou outros motivos concretos e atuais que justifiquem a determinação da medida cautelar extrema. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
RESUMO DO VOTO: (click para ver íntegra)
(...) Não se desconhece que a prisão preventiva pode ser decretada na sentença, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP. Ainda, de acordo com o art. 492, I, e, também é possível, com uma das alternativas, manter a prisão preventiva: "e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos"
Todavia, para ambas hipóteses legais acima em destaque, a norma processual penal exige que a decisão apresente fundamentos concretos e contemporâneos, como prescreve o art. 312 do CPP.
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada considerando as circunstâncias fáticas do crime, as quais já eram conhecidas do juízo desde o início da ação penal e que asseguraram ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. Vale ressaltar que o paciente é primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 26) e não há registros de descumprimento das medidas impostas ou outros motivos concretos e atuais que justifiquem a determinação da medida extrema.
(...)
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