STJ Mar25 - Revogação de Prisão Preventiva - TJES tem Decisão Anulada - Lei de Drogas :"primário e com bons antecedente, pequenas quantidade de maconha - crime sem violência ou grave ameaça"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
HABEAS CORPUS Nº 987877 - ES (2025/0082167-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
ADVOGADO : BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES022977
DECISÃO
TXXXXX, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa à pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Malgrado não se possa avaliar, nesse momento e por esta via, se o paciente seria ou não mero usuário, como assinala a defesa, visto que tal pretensão exige o exame de vertical de provas, observa-se que ele foi surpreendido com aproximadamente 216 g de maconha, quantidade que não pode ser considerada inexpressiva, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau, nestes termos (fl. 80, destaquei):
[...] Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa. Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que a quantidade de entorpecentes apreendidos é expressiva, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto, como decidiu a 6ª Turma do STJ no julgamento do RHC 163.214/CE, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Decerto que há, no referido decisum, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao acusado, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, o fato do paciente ser primário e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas, possibilita a adoção de medidas cautelares alternativas, máxime se levado em consideração que a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva a ponto de obstar essa substituição. Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6° do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis:
"A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame.
Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários. Diante do exposto, concedo a ordem in limine, a fim de substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de março de 2025. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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