STJ Mar25 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Pena quantidade e Réu Primário

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. PARECER ACOLHIDO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JXXXXXXXa – preso preventivamente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Marabá/PA (Processo n. 0819500-31.2024.8.14.0028) –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará, que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 0818874-96.2024.8.14.0000.

Na presente impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente na ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional para justificar a medida constritiva; e desproporcionalidade da referida segregação, ante os predicados pessoais favoráveis do ora paciente, além de ser genitor de crianças que dependem de seus cuidados.

Requer-se, inclusive liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que sejam impostas medidas cautelares alternativas. Indeferida a liminar e prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 155/257).

É o relatório.

In casu, a ordem comporta concessão. Examinei detidamente a fundamentação apresentada pelo Juízo de piso ao decretar a prisão preventiva (fls. 81/83), bem como da Corte estadual ao denegar o writ originário (fls. 20/34).

No caso dos autos, trata-se de paciente primário e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida (9 porções de cocaína e 7 porções de crack, com peso total de 16 g), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão. Assim, considerando o contexto reproduzido nos autos, conclui-se pela possibilidade da substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares.

Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal quando destacou, em seu parecer, que, apesar de as circunstâncias do flagrante indicarem a autoria e materialidade do delito, a quantidade de droga apreendida não é expressiva, e não é suficiente para demonstrar, por si, a periculosidade da paciente. Além disso, ao decretar a prisão preventiva o magistrado não demonstrou o periculum libertatis (fl. 156).

Nesse sentido, a propósito, embora sejam graves as circunstâncias do delito, com apreensão de significativa quantidade de drogas (200 g de maconha e 28,3 g de cocaína), o que justifica, em princípio, a custódia cautelar, entendo que, no contexto, deve prevalecer a situação de primariedade da paciente, sendo suficiente, por ora, a substituição da prisão preventiva (HC n. 389.348/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2017).

Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 974438 - PA (2025/0007505-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2025)

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