STF Maio 25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar Humanitária :"Doença de Parkinson, Apneia do sono grave, Transtorno Afetivo bipolar"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boafé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual. A Defesa requereu, então, a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631). Em 28/4/2025, deferi requerimento formulado pela defesa em audiência realizada na mesma data, às 10h, para:

(1) Apresentação dos necessários documentos comprobatórios das alegações constantes do edoc 631, inclusive prontuário e histórico médico, bem como os exames anteriormente realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (2) Decretação de SIGILO em relação aos documentos médicos a serem juntados, em face da necessidade de preservação da intimidade do custodiado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.

Na mesma data, o estabelecimento prisional onde o condenado se encontra custodiado encaminhou laudo médico, concluindo que “as condições referidas pelo paciente são passíveis de tratamento e acompanhamento dentro do sistema prisional alagoano, contanto que observadas as suas particularidades quanto à idade avançada e às possíveis pioras em seu quadro por seu relato de distúrbio psiquiátrico” (petição STF nº 56.576/2025). Em 28/4/2025, a defesa apresentou os documentos constantes da petição STF nº 56.577/2025, que foram acautelados na Secretaria Judiciária conforme determinado em razão do caráter sigiloso da documentação (certidão eDoc. 644).

Determinei que a Defesa, em complementação aos documentos juntados, encaminhasse a íntegra dos exames realizados, inclusive os exames de imagens, bem como esclarecesse a inexistência de exames realizados no período de 2019 a 2022, indicativos e relacionados a Doença de Parkinson. Novos documentos foram juntados pela Defesa (petições STF 57.526/2025), também acautelados sigilosamente na Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal e pelo deferimento, em caráter humanitário, do pedido de prisão domiciliar” (eDoc. 649).

É o relatório. DECIDO.

Afasto, inicialmente, o novo pedido da Defesa no tocante à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção passiva, uma vez que, essa tese já foi afastada pela maioria do PLENÁRIO do STF, na decisão em que os embargos de declaração foram analisados, bem como, em decisão monocrática que não aceitou a interposição de embargos infringentes não cabíveis, REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: Penal e Processo Penal. Embargos Infringentes nos embargos de declaração na ação penal. Inexistência de quatro votos absolutórios próprios. Inconformismo com o desfecho do julgamento. Recurso meramente protelatório. Certificação do trânsito em julgado e imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento da pena. 1. Embargos infringentes opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO contra embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento. 2. Inexistência de omissão e contradição quanto ao voto médio decidido por esta SUPREMA CORTE. 3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO ADMITIR OS EMBARGOS INFRINGENTES, 3 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min. Alexandre de Moraes, conforme o Art. 205, § 2º, do CPC. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F8A2-5947-7795-46D9 e senha 704C-A7C2-47C5-E394 EP 131 / DF considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e DETERMINANDO ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL FIXADA EM 8 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO COMO O INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ‘A’ DO CÓDIGO PENAL. Nesse exato sentido, a manifestação da Procuradoria-Geral da República: “Na hipótese, tanto a denúncia quanto o acórdão condenatório indicam, pormenorizadamente, os marcos temporais relativos ao crime de corrupção passiva pelo qual o requerente foi condenado. A condenação do réu ocorreu por atos de corrupção passiva relativos a quatro contratos decorrentes de Procedimento Licitatório Simplificado na modalidade Convite realizado pela BR DISTRIBUIDORA entre 28.5.2010 e 16.6.2010. O primeiro contrato foi celebrado em 13.7.2010; o segundo, em 7.10.2010; o terceiro, em 7.10.2010; o quarto, em 2.2.2011. Os pagamentos das vantagens indevidas, por sua vez, ocorreram entre dezembro de 2010 e julho de 2012. Todos os atos praticados pelo acusado, portanto, são posteriores a 5.5.2010, data de edição da Lei n. 12.234/2010, de modo que, ao contrário do que alega a defesa, não é possível computar, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o lapso transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. A inaplicabilidade do marco temporal anterior ao recebimento da denúncia ao caso foi, aliás, reconhecida pela própria defesa nos autos em 19.11.2021 (Petição STF n. 0110733/2021). Na ocasião, ao complementar pedido de retirada de pauta, a defesa argumentou, considerando como marco inicial do cálculo a data de recebimento da denúncia , que ‘eventual pena que venha a ser aplicada em patamar superior a 04 (quatro) anos prescreverá apenas em 21.08.2023, se inferior a (oito) anos, e, em 21.08.2025, se maior que 08 (oito) anos’. Incabível, portanto, a tese defensiva de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva pela irretroatividade da modificação legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010”.

Em relação ao requerimento de prisão domiciliar humanitária, a Defesa do apenado juntou aos autos relatório médico elaborado pelo médico Dr. Rogério Tuma (CRM 54807/SP) no sentido de que o custodiado está em:

“tratamento de Doenga de Parkinson, Apneia do sono grave, Transtorno Afetivo bipolar”, ressaltando, ainda, que “o paciente necessita de uso diário de medicações, uso de CPAP e de visitas medicas especializadas periódicas” (petição STF nº 56.577/2025).

Em cumprimento à decisão judicial, a Defesa de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO juntou aos autos a íntegra do prontuário médico sob responsabilidade do Dr. Rogério Tuma (CRM 54807/SP), bem como 136 (cento e trinta e seis) exames realizados pelo custodiado e essenciais na comprovação da Doença de Parkinson e outras comorbidades (petição STF nº 57.526/2025).

O prontuário médico e documentos juntados, inclusive todos os exames realizados nos dias 4 e 5 de novembro de 2019, no Hospital SírioLibanês, em São Paulo, entre outros, DOPPLER TRANSCRANIANO, SPECT DO SISTEMA DOPAMINÉRGICO CEREBRAL COM 99mTcTRODAT-1, TILT – TABLE TEST e ULTRASSONOGRAFIA TRANSCRANIANA demonstraram que o custodiado foi diagnosticado com a Doença de Parkinson em novembro de 2019, conforme esclareceu o médico responsável:

“o diagnóstico da Doença de Parkison que o Sr. Fernando Affonso Collor de Mello ocorreu em 4/11/2019, em decorrência de exames feitos durante internação hospital em decorrência de mal-estar e síncope de repetição, sintomas de disautonoomia, situação que afeta o sistema nervoso autônomo”.

Posteriormente, nas datas de 3/3/2022, 26/11/2022, 15/2/2024, novamente, há expressa referência sobre a continuidade do tratamento da Doença de Parkinson e comorbidades derivadas; inclusive com a juntada, entre outros, dos exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO, SPECT DO SISTEMA DOPAMINÉRGICO CEREBRAL COM 99mTc-TRODAT-1 e ESCALA DE SONOLÊNCIA EPWORTH realizados em 03/03/2022 e ULTRASSONOGRAFIA TRANSCRANIANA dos Gânglios da Base do Encéfalo e Sustância Negra, realizada em 26/11/2022; todos no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. A Defesa juntou aos autos outros inúmeros exames, inclusive os realizados no dia 18 de março de 2024, entre eles, DOPPLER TRANSCRANIANO, RM CRÂNIO, SPECT DO SISTEMA DOPAMINÉRGICO CEREBRAL COM 99mTc-TRODAT-1, TC CRÂNIO, ULTRASSONOGRAFIA TRANSCRANIANA dos Gânglios da Base do Encéfalo e Sustância Negra. Em esclarecimento sobre a inexistência de exames realizados no período de 2019 a 2022, indicativos e relacionados a Doença de Parkinson, a defesa apontou que:

(a) “o diagnóstico da Doença de Parkinson que o Sr. Fernando Affonso Collor de Mello ocorreu em 04/11/2019, em decorrência de exames feitos durante internação hospitalar em decorrência de malestar e síncope de repetição, sintomas de disautonomia, situação que afeta o sistema nervoso autônomo”; e (b) “Na ocasião, foi relatado ao Sr. Fernando Collor o diagnóstico de Parkinsonismo, com recomendação de uso de medição controlada e retorno em consultório. Contudo, o paciente somente retornou em seguimento ambulatorial no dia 04/03/2022, após piora no quadro clínico e do resultado de exames solicitados em acompanhamento durante nova internação, com resultado do SPECT/CT do Sistema Dopaminérgico Cerebral e da Ressonância Magnética do Crânio confirmando o Diagnóstico da Doença de Parkinson”.

A OMS – Organização Mundial de Saúde – define a doença de Parkinson (DP) como “uma condição cerebral que causa problemas de movimento, saúde mental, sono, dor e outros problemas de saúde”, indicando que “a doença de Parkinson resulta em altas taxas de incapacidade e necessidade de cuidados. Muitas pessoas com DP também desenvolvem demência” e, apontando como sintomas não motores: “comprometimento cognitivo, transtornos de saúde mental, demência, distúrbios do sono, dor e distúrbios sensoriais” (https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/parkinsondisease). Tanto o prontuário, quanto o laudo médico apontam esses mesmos sintomas no custodiado, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos. O laudo médico, assinado pelo Dr. Renato Tuma, indica que, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, também, está em tratamento para “apneia do sono grave, Transtorno Afetivo bipolar” e que “necessita de uso diário de medicações, uso de CPAP e de visitas medicas especializadas periódicas” (Prontuário médico, ID 11612, petição STF nº 56577/2025). Igualmente, foi juntado aos autos ATESTADO MÉDICO, de responsabilidade do Dr. Rogério Tuma, afirmando:

“Atesto para os devidos fins que o Sr. FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO está sob meus cuidados médicos para tratamento de Doença de Parkison, Apnéia de sono grave, transtorno afetivo bipolar. O paciente necessita de uso diária de medicações, uso de CPAP e de visitas médicas especializadas periódicas. Relato que apesar de atualmente bem controlada a Doença de Parkinson do paciente é progressiva e pode se agravar sem o uso adequado da medicação prescrita e do CPAP, também exige controle clínico periódico. A apnéia do sono é comorbidade crônica e fator de risco de doença cardiovascular e neurodegenerativa, seu controle exige o uso diário e adequado de equipamento elétrico tipo CPAP”.

Em relação aos sintomas motores, a OMS aponta que a doença de Parkinson inclui “movimento lento, tremor, movimento involuntário, rigidez, dificuldade para caminhar, desequilíbrio”. O prontuário médico do custodiado, igualmente, aponta a presença desses mesmos sintomas, inclusive, citando episódios mais recentes – desde 2024 – de dificuldade de locomoção e quedas do custodiado em face da Doença de Parkinson, que vem dificultando a normalidade de sua vida.

No caso dos autos, embora o réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO tenha sido condenado à pena de total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado, a sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico admitem a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme tenho reiteradamente decidido monocraticamente em situações assemelhadas em execuções de penais privativas de liberdade (EP 69, EP 74, EP 87, EP 95, EP 116, EP 125 e EP 126), uma vez que, o essencial em relação aos Direitos Humanos fundamentais, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais Direitos Fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal em absoluto respeito à Dignidade da Pessoa humana, conforme pacificado nessa SUPREMA CORTE, em relação à situações excepcionais de concessão de prisão domiciliar humanitária (EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014; HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020; HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgRquinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020)

Nesse sentido, a manifestação do Procurador Geral da República: (eDoc. 649):

“Na espécie, não obstante a conclusão do laudo médico encaminhado pelo estabelecimento prisional e o regime de cumprimento da pena seja o fechado, revela-se recomendável e adequada a concessão de prisão domiciliar humanitária, uma vez que os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional devem guardar compatibilidade com os princípios da proteção integral e prioritária do idoso (arts. 230 da Constituição e 3º da Lei n. 10.741/2003) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição). Há previsão inclusive constitucional estabelecendo que ‘os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares’ (art. 230, § 1º). Nesse contexto, a manutenção do custodiado em prisão domiciliar é medida excepcional e proporcional à sua faixa etária e ao seu quadro de saúde, cuja gravidade foi devidamente comprovada com as Petições STF n. 0056577/2025 e 0057526/2025, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado de seu lar e do alcance das medidas obrigacionais e protecionistas que deverão ser efetivadas pelo Estado. Além disso, a Corte já se pronunciou no sentido de que a ‘preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito’”.

No atual momento de execução da pena, portanto, a compatibilização entre a Dignidade da Pessoa Humana, o Direito à Saúde e a efetividade da Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária à FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, pois está em tratamento da Doença de Parkinson – há, aproximadamente, 6 (seis) anos – com a constatação real da presença progressiva de graves sintomas não motores e motores, inclusive histórico de quedas recentes.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial a ser indicado no momento de sua efetivação, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO:

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração; (2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento; (3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O descumprimento da prisão domiciliar humanitária ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar humanitária em prisão dentro de estabelecimento prisional. O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.

Comunique-se ao Diretor da Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Cumpra-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 1º de maio de 2025. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

(STF - EXECUÇÃO PENAL 131 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Proferida em 01/05/2025)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"