STJ 2025 - Competência da Justiça Eleitoral - Crimes eleitorais e comuns - Operação Lava Jato - Nulidade do Processo

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPUTAÇÃO EM DESFAVOR DE TESOUREIRO DE PARTIDO. AFIRMAÇÃO DE POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados, considerando a possível conexão com delitos eleitorais; (ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos legais invocados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para conhecer da demanda desde seu início. 5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida. 6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(STJ -  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2036834 - RS (2022/0348165-8) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2025)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"