STJ Abr25 - Dosimetria Irregular - Lei Maria da Penha - Tipo Lesão Corporal Leve - RESP provido :"art. 129, § 10, do CP de aumento de 1/3 só se aplica às hipóteses descritas nos §§1º a 3º - lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte - desde que cometidas nas circunstâncias previstas no § 9º (Mª da Penha)

     Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NXXXXXXXXX, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenando o réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c /c o art. 5º, III, da Lei 11.340/06, à pena de 9 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 400-421).

No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 129, §10, do Código Penal, sustentando ser incabível a incidência da causa de aumento de pena referente ao cometimento de crime em contexto de violência doméstica, ao argumento de que não teria restado comprovada a incidência de nenhuma das formas qualificadas previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo dispositivo legal (fls. 465-467).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 485), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório (fls. 465-467).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão e a não incidência da súmula mencionada (fls. 473-481). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contraminuta ao agravo, sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 485).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da matéria não ter sido prequestionada (fls. 502- 504).

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.

O recorrente impugna a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 129, § 10, do Código Penal, sustentando que não se trata, no caso, de lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte, circunstâncias expressamente exigidas pelo dispositivo legal para a incidência da referida causa de aumento da pena.

Observo que o pedido não reúne condições de ser conhecido, pois o Tribunal de Justiça de origem não se debruçou sobre o tema, pelo menos não sob o enfoque apresentado pelo recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitá-lo a tanto. Portanto, à falta de apreciação expressa e específica da Corte de Justiça local sobre essa alegação, o óbice da ausência de prequestionamento apresenta-se insuperável, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF. A propósito:

"[...] 4. A alegação de nulidade diante da ausência de lavratura de auto circunstanciado não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência do enunciado 282 da Súmula do STF. [...] 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

É o caso, portanto, de não conhecer o recurso especial. Todavia, vislumbro hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. É útil, neste ponto, transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 418-419):

"Assim, diante da existência de provas judicializadas aptas e capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu Nader Mahmud Said Arar, pela prática do crime previsto no art. 129 § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, inc. III, e 7º, inc. I, da Lei nº 11.340/2006, é medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. [...] Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 129, §10, do Código Penal. [...] Assim, à míngua de causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 129, §10, do Código Penal, majoro a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 9 meses e 14 dias de detenção."

De fato, o disposto no art. 129, § 10, do Código Penal é expresso ao estabelecer que o aumento de 1/3 da pena somente se aplica às hipóteses descritas nos §§ 1º a 3º - lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte - desde que cometidas nas circunstâncias previstas no § 9º, ou seja, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou contra parentes próximos com os quais o agente conviva ou tenha convivido, o que difere da hipótese em análise, porquanto, circunscrita à lesão corporal de natureza leve.

Ademais, a aplicação da causa de aumento prevista no § 10 do art. 129 do Código Penal, no caso em exame, careceu de fundamentação específica quanto à sua incidência para além das hipóteses expressamente previstas de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte.

Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a invocar de forma genérica a referida causa de aumento de pena, sem apresentar justificativa concreta que evidenciasse sua aplicabilidade à situação dos autos, em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, concedo, de ofício, ordem de habeas corpus, para afastar o aumento prevista no art. 129, §10, do CP, redimensionando a pena definitiva do réu para 7 meses e 03 dias de detenção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2025. Ministro Messod Azulay Neto Relator

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2689099 - DF (2024/0252406-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 09/04/2025)

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