STJ Abr25 - Estupro - Absolvição - Vítima com Depoimento Contraditório e Embriagada - Depoimento Isolado da Vítima sem Demais Provas

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO 

Trata-se de agravo interposto por B. M. S. (assistente de acusação), contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal n. 1503425-63.2021.8.26.0506, em acórdão assim ementado (fl. 1.234): 

PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna-se pela desclassificação da conduta, para o artigo 215-A ou ainda 213, “caput”, ambos do Código Penal, requerendo, por fim, a fixação da pena no seu patamar mínimo e abrandamento de regime, para o semiaberto. Absolvição de rigor. Dúvidas que devem favorecer o acusado. Inexistência de provas taxativas da conduta do apelante. Realidade do afirmado não comprovada adequadamente. Aplicação do artigo 386, VII, do CPP. Provimento. 

O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP condenou o agravado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal (CP) (fls. 908-936).

 O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao apelo defensivo para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), absolver o réu (fls. 1.233-1.260). Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.436-1.446).

 Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 217-A, §1º, do Código Penal, pois: 

ao reconhecer expressamente a vulnerabilidade da Vítima, os danos por ela sofridos e, ao mesmo tempo, reformar a sentença de primeiro grau para absolver o Réu com fundamento em seu próprio relato e em pesquisa “pela rede de internet” quanto à possibilidade de “alucinação” da Vítima – ignorando por completo não só a relevância da palavra da Recorrente em delitos desta espécie, mas, ainda, a farta prova testemunhal produzida em Juízo. (fls. 1.302-1.303). Afirma, também, que o Acórdão recorrido, além de ignorar as declarações detalhadas da Vítima – que foi expressamente culpabilizada pelo crime que sofreu durante a sessão de julgamento - contrariou ainda os depoimentos de importantes testemunhas que confirmaram seus relatos. (...). Reconhece a veracidade do relato da Vítima, sua vulnerabilidade e o fato de ESTAR DORMINDO, mas, ainda assim, absolve o Acusado. (fls. 1.343-1.350). 

Aponta, ainda, violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, haja vista a presença de omissões não sanadas pelo órgão julgador quando da oposição dos embargos declaratórios. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido de modo a condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 217, § 1º, do CP, restabelecendo-se a condenação proferida em primeira instância. Contrarrazões apresentadas às 1.461-1.464. 

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 1.562-1.596). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 1.684-1.687).

 É o relatório. DECIDO. 

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para absolver o agravado (fls. 1.235-1.260, grifamos):

 Segundo o descrito na inicial acusatória, J. J. S. D. foi denunciado por infração ao artigo 217-A, porque na data de 02 de dezembro de 2008, hora e local ali indicados, praticou atos libidinosos contra a vítima B. M. S., entorpecida pelo uso de bebida alcóolica e “brigadeiros” de maconha. Segundo consta, a vítima, colega de faculdade do acusado, não tinha por hábito ingerir bebidas alcóolicas. Contudo, na data do evento, por motivos desconhecidos, Bruna resolveu ingerir bebida alcóolica e, concomitantemente, experimentou uma guloseima, feita pelos próprios participantes da festa, que continha maconha entre seus ingredientes. Fato é que, com esta mistura de álcool e droga, a vítima se viu absolutamente incapacitada física e mentalmente, e, apesar de se recordar dos fatos, achava-se impossibilitada de reação física e sem controle de seus reflexos. Em razão da ingestão das drogas e álcool, a vítima caiu e chegou a luxar o ombro. Como não estava conseguindo andar, ela foi carregada pelo colega R. M. para o sofá. Após vomitar muito e dormir, acordou com o acusado insistindo para que fosse se deitar na cama. Eles eram tão somente colegas de faculdade, não eram, propriamente, amigos. Fato é que, após muita insistência de J., a vítima aceitou ir para o quarto; contudo, foi escorada por J., porque não conseguia andar sozinha. Como estava com náuseas, J. a levou para o banheiro antes. Concomitante ao vômito, a vítima teve vontade de urinar. Neste momento, pediu para o “colega” sair do banheiro, mas ele não saiu e a vítima acabou fazendo xixi na frente dele. Ela dizia a todo momento que “ia morrer”, pois se sentia muito mal. Nesse instante, sentada no vaso sanitário, “ele se sentou com as pernas abertas” sobre ela, que não conseguia reagir. Enquanto estava no banheiro, a vítima se recorda que o colega R. M. entrou ali e presenciou parte do ocorrido. Após os fatos no banheiro, J. a levou para um quarto, e na ocasião foi questionado por R. o porquê de estar mexendo na calça da vítima, ao que J. respondeu: “estou abotoando a calça pra ninguém abusar dela”. Após dormir um pouco na cama, a vítima acordou “de barriga para cima e debaixo de um cobertor com J. deitado e a “encoxado” de lado; J. tocava e beijava os seus seios e introduzindo o dedo em sua vagina”. A vítima não reagia, pois estava sob efeito de álcool e droga. J., em determinado momento, “retirou o pênis para fora da calça e tentou virá-la de lado com o objetivo de penetrá-la”, mas ele não conseguiu fazer movimentos bruscos para virar o corpo da ofendida, pois havia outra pessoa na cama, vindo a saber depois que se tratava de V. A.. A vítima, apesar do estado em que se encontrava, recorda-se de que os abusos eram cessados quando alguém entrava no quarto para usar o banheiro, e quando a vítima finalmente acordou, já não havia quase ninguém no local, e ela tratou de chamar um UBER e ir para casa. Em razão do estado de embriaguez que se encontrava à época do ocorrido, envergonhada, a vítima somente comentou os fatos com alguns amigos em meados do primeiro semestre de 2019, dentre eles, B. S.. A vítima tentou superar o ocorrido, mas, mesmo depois de ter ido estudar nos Estados Unidos, ainda lhe restaram imensuráveis consequências psicológicas dos abusos sofridos, acabando, então, por levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial. J., ouvido às fls. 89/91, negou a prática delitiva. As testemunhas ouvidas confirmam o estado de vulnerabilidade da ofendida, em razão do excesso de álcool e porção de “brigadeiro de maconha” ingeridos. Ao final, B. acostou aos autos relatório psicológico confirmando as sequelas que lhe restaram em decorrência dos fatos (fls. 99/102). Após o devido processamento, J. foi condenado, por incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado. (...). Respeitando o entendimento da douta Relatora, que negou provimento ao recurso interposto pelo réu, ouso divergir, sendo acompanhado pelo culto 3º Juiz. Diante do efetivamente produzido, a absolvição de J. é imperiosa. De efeito, existe dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, senão vejamos. De início, peço vênia à D. Relatora para colacionar parte de seu relatório, no que tange às transcrições dos depoimentos em juízo: (...). Observada, então, a prova, como acima descrita, observa-se duvidosa, efetivamente, a conduta criminosa imputada, ensejando decreto absolutório. Muitas dúvidas surgiram sobre os fatos. Em regra, a palavra da vítima, em crimes como o da natureza aqui avaliado, deve ter peso diferenciado, mesmo porque trata-se de delito realizado, normalmente, na clandestinidade, sem testemunhas. Ainda que a palavra da vítima seja de importância ímpar em crimes como o ora analisado, é necessária uma série de circunstâncias outras, compatíveis, para justificar que prevaleça, a palavra da ofendida, sobre a palavra do réu, que nega crime (como no caso). É importante ressaltar que a vítima afirma, de forma sincera, ter sido abusada. Ela assim entende. Não parece estar inventando, ainda mais quando se expõe de tal maneira, sendo certo que vem sofrendo problemas psicológicos por tudo aquilo que passou ou sentiu. O problema é que a situação fática apresentada gera dúvidas, suficientes para afastar decreto condenatório tão grave como o imposto. 
Ficou certo que a vítima bebeu muito e, também, ingeriu um brigadeiro de maconha. Ela não estava acostumada com nada daquilo e, efetivamente, passou muito mal. Isso ficou comprovado nos autos. Muitos a viram em situação muito ruim, inclusive, frisa-se, sendo ajudada pelo ora apelante. Isso ficou certo. Que acabaram dormindo, juntamente com outras pessoas, próximos, também ficou certo. A dúvida é sobre os abusos efetivamente praticados. O réu a tudo negou. Ninguém confirmou a existência desses abusos, nem mesmo a moça que dormiu na mesma cama que eles. Repete-se:- conduta vista foi apenas de ajuda, do réu, à vítima. Ela afirma que não conseguiu se mexer, para evitar os abusos. Estaria consciente, mas não tinha como evitar ser abusada. O certo, então, é que ela estava efetivamente alterada, sendo que além de testemunhas, uma médica inclusive, afirmar que aquela maconha ingerida poderia causar alucinação, a consulta a artigos pela rede de internet assim também confirma, até com possibilidade de a situação ser mais intensa em caso de consumo, com o entorpecente no trato digestivo. Alucinação ou confusão mental, portanto, se apresentou perfeitamente viável (ainda mais pelo descrito, de que nem conseguir se mexer), o que justificaria, até a certeza da vítima, que poderia, de fato, achar que tudo aquilo tenha ocorrido, porém, com possibilidade (não certeza), de ser confusão mental ou mesmo alucinações sobre algo que estaria, de fato, com receio de acontecer. 
Ainda que o fato possa ter ocorrido, haja vista a situação toda ter surgido viável para tanto (ainda que estranho o longo tempo utilizado para o abuso, bem como o efetivamente praticado interesse enorme para a prática do crime, que, parece, nada de mais intenso, para satisfação da lascívia, acabou sendo praticado), o certo é que, da mesma forma, a vítima poderia estar confusa, preocupada, podendo imaginar situações que poderiam não ter acontecido. Se outras situações semelhantes, envolvendo o réu e outras mulheres, de fato existiram, nada de concreto foi trazido aos autos, apenas alegado. Questões subjetivas outras, sobre mensagens posteriores e comportamento do réu a partir delas, por fim, são frágeis para justificar o decreto condenatório. Diante de tão grave condenação, as dúvidas geradas pelas circunstâncias que envolveram os fatos justificam, na verdade, um decreto absolutório, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Por todo o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao apelo defensivo para, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o apelante. 

Nesse contexto, para se infirmar a conclusão a que chegou a Corte Estadual e se concluir de modo contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inadmissibilidade do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. 4. A questão também envolve a alegação de ofensa ao art. 65, I, do Código Penal, referente à atenuante da menoridade relativa, e ao art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal, quanto à insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos. 6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC". (AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 08/04/2025, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 4. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.400.572/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 28/03/2025, grifamos).

 Por fim, não há falar em violação ao artigo 619 do CPP. Constou do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.439-1.440): 

Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é só de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, quando nele houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal), sem modificar sua substância. E nada disso existe na decisão embargada, que de forma clara e induvidosa, motivou a reforma do decisum, para absolvição do réu, pormenorizadamente, fundamentando todas as razões e para atingimento do pleito absolutório, lembrando-se que eventual divergência de entendimento (ou sobre necessidade de específicas palavras) não justifica, por si só, que o acórdão fora omisso, ou mesmo contraditório. Ficou claro que dúvidas surgiram sobre os fatos (não se comprovando, por consequência, a acusação) e, em razão delas, a absolvição foi decretada, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, “não existir prova suficiente para a condenação”. E as motivações foram expressas e, até, detalhadas, nunca “genéricas”.

 Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.

Relator

OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2676978 - SP (2024/0231047-6) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP),  Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025)

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