STJ Abr25 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Ausência de Individualização da Conduta da Prisão dada em Pronúncia - Vítima Sobrevivente não Reconhece o Réu

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOXXXXXXXXX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2184284-75.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 185):

Habeas Corpus– Homicídio qualificado, associação criminosa armada, cárcere privado, tortura e ocultação de cadáver – Anulação da decisão de pronúncia, por falta de fundamentação – Impossibilidade – Inadequação da via eleita – Sucedâneo de recurso em sentido estrito, que já foi interposto pela Defesa e apresenta regular andamento – Ausência de ilegalidade manifesta – Prisão preventiva – Paciente que permaneceu preso durante a fase do sumário da culpa – Decisão de pronúncia – Manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada – Constrangimento ilegal – Inexistência – Ordem denegada.

Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi pronunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV; 288, parágrafo único, 148, §2º, por duas vezes, e 211, todos do Código Penal, e no artigo 1º, I, "a", da Lei 9455/97, por duas vezes, todos c.c. artigos 29, 62, I, e 69, todos do Código Penal (fl. 170).

O writ que originou o presente recurso foi tirado da decisão de pronúncia, questionando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea (individualização) para a pronúncia do paciente (ora recorrente), bem como para a manutenção da prisão preventiva - matérias em que insiste nas razões recursais.

Pontua que o recorrente se encontra preso desde 26 de maio de 2023. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão até o julgamento final deste recurso ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, pugna pelo provimento recursal para, reconhecendo o constrangimento ilegal, anular a decisão de pronúncia proferida contra o paciente nos autos originários.

O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (fls. 221/223), sustentando a manutenção da decisão colegiada. Conheci parcialmente do recurso, afastando a análise quanto à parte não conhecida do writ originário e, assim, ficando circunscrita a apreciação, nesta Superior instância, ao tópico da prisão preventiva.

Nessa extensão, deferi a liminar a fls. 234/241, para revogar a prisão preventiva do recorrente, fixando medidas cautelares alternativas ali enumeradas. Houve pedido de extensão por corréu a fls. 246/252, o qual restou indeferido (fls. 284/286). A manifestação do Ministério Público Federal veio a fls. 266/280, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. DECIDO.

Como já assinalado, o recurso somente pode ser conhecido parcialmente. Nessa extensão, merece provimento, também parcial. Conforme já antecipei na decisão sobre a liminar, o Tribunal a quo assinalou a interposição e pendência de recurso em sentido estrito discutindo a decisão de pronúncia - como se depreende de fls. 186/187 (grifamos):

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de João Marques Júnior, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, buscando a anulação da denúncia de pronúncia e a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e dos requisitos da medida extrema. Mas, na análise dos argumentos trazidos com a impetração, forçoso concluir que não se verifica qualquer constrangimento ilegal, inclusive porque, parte do pedido é, na verdade, substitutivo de recurso ordinário e, portanto, na ausência de decisão teratológica, sequer poderia ser conhecido. Isto porque, é evidente a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional contra o constrangimento ilegal manifesto e que se revela indiscutível ao juiz, de maneira que é impossível, nos limites estreitos do remédio heroico, discutir e deliberar sobre o acerto, ou não, de decisão pronúncia, pois evidente a necessidade do exame das provas. Portanto, só por isso, já não caberia rever a decisão que pronunciou o paciente para ser julgado perante o Tribunal do Júri, matéria atinente ao recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, que já foi interposto pela Defesa e apresenta regular andamento.

Nessas circunstâncias, como já decidido, resta inviável o ingresso em sua análise nesta excepcional instância, visto que tal proceder implicaria em proscrita supressão de instância. Com efeito, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). Portanto, não pode ser conhecido o recurso nesse particular.

No que toca à parte conhecida - manutenção da prisão preventiva - não se verifica elemento para infirmar a conclusão também já obtida quando da análise do pleito liminar. Cito, novamente, a decisão do Tribunal a quo (fls. 188/191 - grifamos): [O] paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, art. 288, parágrafo único, art. 148,§ 2º, por duas vezes, e art. 211, todos do Código Penal, e art. 1º, inciso I, letra "a", da Lei nº 9.455/97, ocasião em que a decisão, de maneira fundamentada, manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. Afinal, o paciente permaneceu preso durante toda a fase do sumário da culpa e, diante da pronúncia, por maiores razões deverá permanecer recolhido se, como por aqui, estão presentes os requisitos que autorizaram a prisão preventiva (fls. 143/171). Desse modo, se a prisão preventiva era necessária, e estava justificada pelos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal – que, aliás, foram reconhecidos por esta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal no julgamento do habeas corpus nº 2176227-05.2023.8.26.0000,em 30/08/2023, e nº 2305750-70.2023.8.26.0000, em 04/12/2023 – agora, repita-se, com maior razão merece ser prestigiada, de maneira que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: [...] Em suma, inalterada a situação que ensejou a prisão processual do paciente e, repita-se, como a Defesa já interpôs o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, a denegação da ordem é medida que se impõe. Assim se fundamentou a decisão de pronúncia (fl. 171): Mantenho a prisão preventiva dos réus, vez que permanecem hígidos os motivos que deram azo à sua decretação, principalmente a consubstanciada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Outrossim, os crimes imputados aos acusados são graves, sendo o homicídio qualificado considerado hediondo, e as circunstâncias extraídas dos autos, demonstradas pelo modus operandi dos atos delituosos, indicam a necessidade de se preservar a ordem pública, ante a periculosidade social, reforçando a manutenção da segregação cautelar.

Verifica-se que tal decreto não individualizou os elementos probatórios colhidos quanto ao recorrente, lastreando-se, per relationem, na decisão primeva de decretação da segregação cautelar. Isso também ocorreu na decisão colegiada ora recorrida, que expressamente se assentou nos fundamentos já alinhavados anteriormente, agora, repita-se, com maior razão.

Não se ignora o entendimento - já não tão novo - de que, por ocasião da sentença de pronúncia, admite-se como fundamento da prisão preventiva, a permanência dos motivos que ensejaram a sua decretação, podendo, inclusive, realizar motivação per relationem" (EDcl no RHC n. 134.558/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020).

Já se evoluiu, no tocante à fundamentação per relationem, no âmbito deste Tribunal:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador lance mão da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior (fundamentação per relationem) ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Ocorre que, diversamente da decisão que decreta de forma inaugural a prisão preventiva, a etapa em que lançada a decisão de pronúncia se baseia em cognição muito mais aprofundada, ao mesmo tempo em que implica transcorrer temporal mais amplo, exigindo-se crivo de maior robustez.

Nesse sentido, ambas as Turmas de Direito Penal deste Tribunal Superior exigem standard probatório superior, para a decisão de pronúncia, do que em fases anteriores:

A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (AgRg no REsp n. 2.097.754/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

A lógica, portanto, é de incremento da exigência probatória conforme a evolução da marcha processual - o que também deve se aplicar à análise dos elementos para embasar a manutenção da custódia cautelar. Sob tal crivo, não se sustenta a segregação, na hipótese.

Quanto ao paciente, ora recorrente, verifica-se que a decisão de fls. 28/31 decretou a prisão preventiva, naquela altura, baseando-se, quanto à prova oral, nos depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas prestados em solo policial (fl. 29).

Sem ingressar na análise aprofundada da decisão de pronúncia, visto que não conhecido o recurso no particular, verifica-se, por exemplo, que a vítima sobrevivente, em Juízo, Disse que não conhece JOÃO [...] Não se lembra da pessoa de JOÃO dentro da casa. [...] Já conhecia os acusados do bairro e não tem dúvida de que são eles os autores. Não sabe o nome do 'Gordo do Gás' e não sabe quem é JOÃO MARQUES JUNIOR (fls. 150/151).

Assim, o próprio standard probatório, com relação ao paciente/recorrente, por mais que não esmiuçado nas decisões, perdeu ao menos um dos alicerces - o depoimento da vítima sobrevivente.

Logo, não restou mantido ou robustecido, mas fragilizado o conjunto probatório em desfavor do acusado - ao passo que o capítulo que manteve a prisão preventiva se deu per relationem à primeira decisão, tomada ainda em prematura etapa do processado. Soma-se a isso a falta de individualização, na decisão de pronúncia, quanto a ele e aos fatos especificamente delineados em seu desfavor - o que se exige para a justificação da custódia cautelar. Mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. TRIBUNAL ACRESCE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. LIBERDADE CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O decisum combatido não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do réu. O periculum libertatis foi embasado em motivação genérica, sem nem sequer mencionar a gravidade abstrata dos delitos, nem a mínima individualização da conduta do ora recorrente - que, a propósito, segundo a denúncia, não foi executor do delito, mas permaneceu no interior do veículo, "assegurando a execução e fuga". [...]. (AgRg no RHC n. 144.936/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021, grifamos)

Não se olvida que este Tribunal admite a mitigação da minuciosa individualização das condutas de cada acusado em delitos de autoria coletiva. Entretanto, exige-se descrição fática suficiente e demonstração de vinculação entre o acusado e a empreitada criminosa. A propósito:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto. 6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014 - grifamos).

Na decisão recorrida, bem como na decisão de pronúncia, não se observa, na fundamentação, a correlação das provas colhidas com a conduta atribuída especificamente ao recorrente para fundamentação da manutenção da prisão.

A decisão traça o relatório (fls. 143/147), passando a decidir as questões preliminares (fls. 147/149) e, então, após apontar os elementos de prova da materialidade delitiva, indica que os indícios de autoria são encontrados nos testemunhos colhidos, tanto na fase investigatória quanto em juízo (fl. 149), transcrevendo os depoimentos até fl. 169. Passa, então, à conclusão (fls. 169/170 - grifamos):

Com efeito, verifico que o conjunto probatório produzido, neste juízo sumário, reveste-se de indícios suficientes de autoria. Os elementos de convicção amealhados aos autos não demonstram a ausência de dolo, o que justifica a reserva ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise do ocorrido em toda a sua amplitude, a fim de deliberar acerca da existência ou não do animus necandi. As versões apresentadas pelos réus não são eficazes para afastar, de pronto, o homicídio. As provas colhidas durante a instrução, especialmente os relatos das testemunhas de acusação e os laudos periciais, tornam imperiosa a submissão do caso ao Tribunal do Júri, porque aplicável, nesta fase processual, o princípio "in dubio pro societate". Nesse sentido, assente o entendimento no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] Assim, entendo perfeitamente admissível o jus accusationis. As demais teses arguidas não se apresentam seguras, até esta fase, a ponto de se afastar a pronúncia, eis que ficam reservadas ao Conselho de Sentença, como já frisado. Nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, para que haja absolvição sumária, deve estar provado que inexistiu o fato ou que o réu não foi seu autor ou partícipe, que o fato não constitui infração penal ou, ainda, deve ser demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria foram demonstrados, inexistindo comprovação de causa excludente do delito. Com relação às qualificadoras, como não se afiguram manifestamente improcedentes, devem ser objeto de apreciação pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra vida, sendo inviável o seu afastamento neste momento processual. Quanto aos crimes conexos (artigos 288, parágrafo único, 148, §2º, duas vezes, e 211, todos do Código Penal, e o artigo 1º, I, "a", da Lei 9455/97), que possuem lastros nestes autos, também devem ser analisados pelos jurados, em razão da regra processual de competência prevista no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Portanto, devem os acusados ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Por derradeiro, há que se salientar a natureza do presente pronunciamento, o qual, em que pesem entendimentos contrários, caracteriza-se como uma decisão interlocutória mista não terminativa, uma vez que apenas encerra a primeira fase processual. Assim sendo, PRONUNCIO os acusados

Ou seja, não se aponta o conjunto probatório a vincular, especificamente, o acusado e a empreitada criminosa, devendo ser considerado que a acusação imputa condutas a 06 (seis) acusados, 05 (cinco) deles pronunciados e com a prisão mantida na decisão em questão.

Portanto, com relação ao recorrente, depreende-se não somente a ausência de delineamento específico dos indícios suficientes de autoria (exigido pelo art. 313 do Código de Processo Penal), como também a redução do arcabouço probatório relativo a tal requisito na etapa da decisão de pronúncia. Justamente nesta fase, em que o standard probatório exigido é maior, foi lançada a decisão que, substituindo o título anterior, passou a sustentar a sua prisão preventiva, com menor lastro na prova dos autos.

Nesse sentido, não há como subsistir a decretação da preventiva, Como já assinalado na decisão em que concedida a liminar, não se revela desarrazoada, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, notadamente: (i) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de piso, para informar e justificar atividades; (ii) a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial e (iii) a monitoração eletrônica. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, lhe dou parcial provimento, para conceder a liberdade provisória, cumulada, entretanto, com as medidas cautelares alternativas assinaladas acima. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 202513 - SP (2024/0296308-3) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025.)

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