STJ Fev25- Inquérito Policial Arquivado a Pedido do MP - Vítima Não Tem Legitimidade para Recorrer do Arquivamento

 

Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima possui legitimidade recursal para impugnar o arquivamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público é considerada irrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Prejudicada a discussão da legitimidade recursal da vítima para impugnar o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público, titular da ação penal. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível. 2. A vítima não possui legitimidade recursal para impugnar o arquivamento do inquérito policial pedido pelo Ministério Público." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, X; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 69955/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2067461/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022.

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714414 - CE (2024/0295212-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025)

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