STJ Maio25 - HC 1.000.000 do STJ e a Ordem Foi Concedida - a Culpa é da Advocacia??? :"Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - fração de 1/6 do mínimo legal para cada vetorial negativado"

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ---- no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 800 dias-multa. Em grau recursal, o Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo (n. 202465262), em julgado assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRAECONÔMICA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER VERIFICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUANDO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRELIMINAR DA NULIDADE DE PROVAS PELA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA NO ACUSADO QUE DECORREU APÓS FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO DE CRIME. OBSERVÂNCIA ESTRITA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 244, DO CPP. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CAMARA CRIMINAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE CONSUMO PRÓPRIO (PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE POSSUÍAM A FINALIDADE DE SEREM COMERCIALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS DROGAS SERIAM UTILIZADAS SOMENTE PARA USO. FATO DE SER USUÁRIO DE DROGAS NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO §2º, DO ARTIGO 28, DA LEI N.º 11.343/2006. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inadmitido o recurso especial, a condenação transitou em julgado em 18/2/2025. Nesta Corte, a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, cuja verificação pode ser aferida a partir da simples análise dos fundamentos expostos na sentença e no acórdão impugnado, sem incursão no acervo probatório, o que possibilita o uso do habeas corpus.

Afirma que, na análise negativa da culpabilidade, o julgador considerou o fato de o crime ter sido praticado enquanto o paciente cumpria pena por condenação em outro feito, sendo que tal circunstância poderia, em tese, "configurar a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), mas não a culpabilidade em sentido estrito, que se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do agente em relação ao fato criminoso em si." Destaca a ocorrência de bis in idem, uma vez que "a condenação nos autos nº 202120100103 (porte de arma de fogo)" foi utilizada concomitantemente como maus antecedentes, na primeira fase, e para configurar a agravante da reincidência.

Argumenta desproporcionalidade no aumento da pena-base, porquanto não expressiva a quantidade de drogas (98,3 g de cocaína), "especialmente em um contexto de tráfico que, pelos fatos narrados, parece ser de menor complexidade e não vinculado a uma grande organização criminosa".

Pontua que "a reincidência, por si só, não impõe obrigatoriamente o regime fechado, podendo o regime semiaberto ser fixado para o reincidente condenado a pena igual ou inferior a 08 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis, conforme Súmula nº 269 do STJ." Requer a concessão da ordem, para que: a) seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes; b) seja fixado a pena-base em montante proporcional a quantidade e a natureza da droga apreendida; e c) seja estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão que transitou em julgado, o que confere a este writ nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.

No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e diante do número excessivo e abusivo de habeas corpus (este é o milionésimo aqui no Superior Tribunal de Justiça!), o Supremo Tribunal Federal e esta Corte pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se verificado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024 (desnecessária, aliás, pois tal possibilidade vinha expressa na redação original do CPP de 1941, em seu art. 654, § 2º). Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Todavia, antes da análise de eventual manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, impõe-se o registro de uma preocupante constatação: como dito acima, atingimos o número antinatural de 1.000.000 de habeas corpus distribuídos perante o Tribunal da Cidadania.

Remontando às origens do habeas corpus que, para a maioria dos doutrinadores, deriva da Magna Charta Libertatum, de 1215, imposta ao monarca inglês João Sem Terra, somos obrigados a reconhecer que, no Brasil, a garantia constitucional perdeu quase totalmente sua essência de regulação do direito ambulatório, sendo utilizada como remédio para tudo que envolve o processo penal.

Esta Corte, no presente momento, por causa de tal excessiva demanda, conta com auxílio de Juízes de 1ª Instância ― infelizmente não mais neste Gabinete ―, para que os Ministros que integram a Terceira Seção consigam cumprir à importante tarefa de prestar a jurisdição de forma célere, como determina a Constituição da República, sem prejuízo ao jurisdicionado.

Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir.

De quem é a culpa? Creio de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuariam de tal maneira o andamento deste Tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos Ministros desta Casa, qual seja, o julgamento de processos.

Fundamental, neste momento marcante, que todos os que vivem do Direito reflitam sobre sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos ― como se fez no Cível, reforçando os recursos, em especial o agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente nos tribunais e com a possibilidade de conter as mais variadas formas de tutela de urgência, o que fez parar o abuso dos mandados de segurança já em meados da década de 1990 ― se consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do habeas corpus impetrado.

A defesa requer, em suma, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, nota-se manifesta ilegalidade imposta ao paciente, em razão do aumento excessivo da pena na primeira fase da dosimetria, o que merece reparo. A Corte estadual manteve a sanção corporal aplicada em primeiro grau sob a seguinte motivação:

"[...] No caso em apreço, o juiz a quo considerou três circunstâncias desfavoráveis ao réu, assim fundamentando: “(...) A culpabilidade foi reprovável, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena por condenação criminal nos autos nº 50009573920248250086, cuja execução encontra-se em andamento, logo, demonstrou maior ousadia e indiferença com as decisões judiciais, as autoridades instituídos e o sistema normativa vigente; Trata-se de réu não primário, que ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº 202120400382, que, porém, caracterizará a reincidência, em fase própria; não há informações acerca da sua conduta social; não há informações técnicas sobre sua personalidade; as circunstâncias foram inerentes ao tipo; os motivos foram inerentes ao tipo; as consequências foram inerentes ao tipo; foram apreendidas na posse do agente aproximadamente 98,3g (peso líquido) de cocaína, ou seja, substância de alta nocividade em quantidade razoável; a vítima foi a sociedade. Ante tais circunstâncias, das quais 03 (três) foram desfavoráveis (culpabilidade, quantidade e natureza da droga), fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. (...)” Assim, observo que o Magistrado sentenciante julgou desfavorável ao recorrente a circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que, mesmo cumprindo penas restritivas de direito (processo n° 202120100103), o apelante retornou a praticar novos crimes, caracterizando uma conduta reprovável. O juiz a quo também considerou como desfavorável a natureza da droga apreendida, sob o fundamento de que esta possui alta nocividade em relação a outras drogas. Ademais, considerou a quantidade de cocaína apreendida, sendo esta noventa e oito gramas e três miligramas, conforme o laudo pericial (fls. 105/107). Importante destacar que esta quantidade de cocaína apreendida em pedra bruta é suficiente para abastecer mais de 140 pinos da droga para comercialização, após o processo de mistura e divisão. Assim, o vetor da quantidade de droga do art. 42 da Lei nº 11.343/06 deve ser mantido em desfavor do Apelante. Portanto, a pena base fixada para o crime de tráfico atendeu todos os pressupostos legais, merecendo permanecer intacta, tanto em relação a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. Ademais, apesar de não ter sido objeto de recurso, observo que as demais fases dosimétricas do crime de tráfico foram realizadas de forma justa e adequada pelo Magistrado, devendo, ser mantida a pena sentenciada de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. (e-STJ, fls. 257-258)

A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. De início, vale registrar que, ao contrário do afirmado, os antecedentes do paciente não foram sopesados na primeira fase da dosimetria.

O Tribunal de origem foi claro em afirmar que a condenação criminal definitiva nos autos n. 202120400382 caracterizou a agravante da reincidência, tendo sido utilizada tão somente na segunda fase. Na verdade, observa-se que as instâncias ordinárias indicaram motivação suficiente para elevar a pena-base, na medida em que destacaram a maior culpabilidade do agente (o fato de o delito ter sido cometido durante o cumprimento de outra condenação, quando o paciente estava em execução de pena restritiva de direitos), bem como a quantidade de droga apreendida (53g de cocaína e 52g de crack).

Esta Corte inclusive tem precedentes de que "A execução do crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base." (AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO TENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente o reconhecimento dos réus Geraldo e Raphael como sendo os autores do delito. Ademais, reafirmo que o reconhecimento não é o único elemento que aponta os pacientes como autores do crime, havendo, também, as imagens das câmeras de segurança e as interceptações telefônicas. Nesse contexto, ainda que tenha havido eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pena-base foi elevada em virtude dos maus antecedentes, do fato de o roubo ter sido praticado durante o cumprimento da pena de outro delito, bem como em razão de se ter interceptado a frequência da polícia para alertar "os comparsas e levando-os à fuga da agência". Tem-se, portanto, concretamente motivada a elevação da pena-base, em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)

Outrossim, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como, no caso, em que localizado com o paciente quantidade razoável de entorpecentes - 53g de cocaína e 52g de crack. A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, a quantidade total do entorpecente apreendido (56g de crack), droga de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.177.444/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado para crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a pena considerando a quantidade e a natureza da droga - 360g de maconha e 27g de crack -, na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 4. A defesa alega inexpressividade das drogas apreendidas e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016. (AgRg no REsp n. 2.141.719/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em análise é se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06. 5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da razoabilidade. 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 887.260/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Por outro lado, embora tenham sido apresentados elementos idôneos e correlatos ao fato criminoso para o agravamento da reprimenda inicial, mostra-se excessivo o aumento em três anos pela aferição de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e natureza/quantidade da droga), especificamente quando o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de 10 anos e são sete as vetoriais do art. 59 do CP a serem valoradas, excluído, por óbvio, a referente ao comportamento da vítima, vez que não está determinada no delito de tráfico de drogas.

Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.

No caso, da análise das circunstâncias judiciais acima referidas, portanto, tem-se como suficiente à prevenção e reparação do delito, a fixação da pena-base em 6 anos e 9 meses de reclusão, mais 680 dias-multa (1/6 para cada). Montante que resulta definitivo, na falta de outras causas modificativas da pena e porque compensada integralmente a confissão espontânea com a agravante da reincidência. O regime prisional permanece o inicial fechado, diante da reincidência do acusado e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e seguintes julgados desta Corte:

“[...] 3. Não há que se falar em desproporcionalidade na fixação de regime prisional fechado justificado em função da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 974.626/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) “[...] 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para readequar a pena-base e fixar a pena final do paciente - pelo delito de tráfico de drogas - em 6 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, aplicado no acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2025. Ministro Ribeiro Dantas Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1000000 - SE (2025/0150546-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação prevista para 06/05/2025)

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