STJ Mar25 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado Tentado - Confissão com redução de 1/6 da Pena base - 2/3 da Tentativa

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de homicídios qualificados, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do CP), e consumada (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 29, ambos do CP).

O paciente alega, em síntese, que houve fundamentação inidônea para valoração da personalidade e da conduta social, bem como inexistência de fundamentação concreta para redução decorrente da atenuante da confissão em quantum menor a 1/6 e da tentativa em fração inferior a 2/3, por se tratar de tentativa branca. Requer, assim, concessão da ordem para redimensionamento da pena do paciente. Informações prestadas (e-STJ fls. 150-154, 155-158 e 159-163).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, acaso no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 166-170).

É o relatório. Decido.

A decisão impugnada foi proferida na origem de forma monocrática. Não há manifestação colegiada do respectivo Tribunal sobre o cabimento da revisão criminal, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância (art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF. 4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (destaque acrescentado).

Incabível, também, o conhecimento do habeas corpus como substituto da revisão criminal. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

Contudo, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, verifica-se de plano violação ao ordenamento jurídico e flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, no que toca à dosimetria da pena nas segunda e terceira fases.

Em relação à tese de fundamentação inidônea para valorações negativas da personalidade e da conduta social, observa-se que não foi analisada pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação, o que inviabiliza que seja conhecida pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição da República.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 970009 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025) Na segunda fase da dosimetria da pena, houve a redução da pena em um ano em razão do reconhecimento da confissão, conforme as seguintes razões de decidir (e-STJ fl. 140): "Segunda causa de pedir recursal – reavaliação da atenuante da confissão espontânea, com referência ao homicídio consumado No que se refere à segunda fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo reduziu em 01 ano a pena privativa de liberdade do réu para o crime de homicídio consumado imputado ao réu, ao considerar a atenuante de confissão espontânea. Novamente, o critério decisório que aplico é o da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não existe – como ocorre com as causas de aumento e de diminuição de pena – padrão matemático para a fixação de quanto a pena deve ser aumentada ou diminuída pela incidência de agravantes ou atenuantes. Com base na premissa acima, não vejo desproporcionalidade na redução implementada. Desproporcional, por seu turno, seria aplicar um critério como a redução de 1/6 por atenuante, que parte da jurisprudência adota, e reduzir a pena ao mínimo legal, retirando toda a eficácia da majoração levada a efeito na pena-base, com base em relevantes elementos colhidos nos autos. Dessa sorte, entendo que não há nenhuma desproporcionalidade em, com base nos elementos jurídicos acima destacados, manter-se a pena aplicada ao réu. Tratam-se de valores razoáveis diante das peculiaridades concretas do delito praticado. Destarte, rejeitada a segunda causa de pedir recursal." (destaques acrescidos)

Embora a dosimetria da pena confira certa discricionariedade ao julgador, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de atenuante deve ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de atenuante deve ser devidamente fundamentada. 5. A ausência de fundamentação específica para a fração inferior a 1/6 contraria o entendimento consolidado, que exige justificativa concreta para tal redução. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 2101753 / PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CAUSA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) VII - O Tribunal estadual manteve o quantum de diminuição utilizado na sentença para sopesar a atenuante da confissão, sem considerar, contudo, a necessidade de fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em menor extensão, de modo que o quantum considerado ideal pela jurisprudência desta Corte, na fração de 1/6, deve incidir ao caso, em atenção ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 860239 / PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024)

Em relação à redução decorrente da tentativa, cita-se, novamente, trecho do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 140-141):

"Terceira causa de pedir recursal – majoração da incidência da ausa de diminuição de pena da tentativa Por fim, o recorrente requer que a causa de diminuição de pena atinente à tentativa seja aplicada em patamar maior do que o fixado na sentença, que foi de ½ (metade da pena). Ao se observar os autos, percebe-se que é razoável e proporcional fixar o patamar de redução de pena em montante que se encontra em um meio termo entre o mínimo e o máximo de redução possível, visto que a conduta de atirar com dolo de matar foi perpetrada, não se chegando a seu intento por razões alheias à vontade do réu. Logo, esta última causa de pedir recursal deve ser rechaçada." (destaques acrescidos)

Ocorre que, como cediço, "a redução da pena, em razão conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição"", de modo que, "em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços)" (AgRg no HC 843032 / MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023), devendo a exceção ser devidamente fundamentada com base em elementos do caso concreto, o que, no caso, não ocorreu.

Passa-se, assim, à readequação da pena, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1214 desta Corte. Em relação ao homicídio tentado contra a vítima E.S.S, foi fixada a pena-base em 18 anos de reclusão, mantida na fase intermediária, a qual deve ser reduzida em 2/3 em razão da tentativa branca ou incruenta, ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão.

Quanto ao homicídio consumado contra o ofendido R.A.D.S., na primeira fase, foi fixada a pena-base em 18 anos de reclusão, que, na segunda, deve ser reduzida em 1/6, ficando a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena intermediária em 1/6 em razão do reconhecimento da atenuante da confissão e, em consequência, fixar a pena em 15 (quinze) anos de reclusão em relação ao homicídio consumado contra o ofendido R.A.D.S., bem como para reduzir, na terceira fase, a pena em 2/3 em razão da tentativa, e, por consequência, fixar a pena em 6 (seis) anos de reclusão referente ao homicídio tentado contra a vítima E.S.S. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 975044 - ES (2025/0010534-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Publicação no DJEN/CNJ de 24/03/2025.)

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