STJ Mar25 - Execução Penal - Remição - 40 dias - Aprovação Parcial no Enem :"Resolução n. 391 de 10/5/2021 do CNJ"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO JOSE XXXXXXalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007496-20.2024.8.26.0041, em que foi negado provimento ao recurso que buscava a remição de pena pela aprovação parcial no Enem.
A defesa aduz que, apesar de não haver sido aprovado em todas as matérias, comprovou sua aprovação parcial no Enem 2022, o que confere o direito à remição de pena, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 2-5).
O parecer do Subprocurador-Geral da República, Artur de Brito Gueiros Souza, foi pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela concessão da ordem, de ofício, para que sejam declarados remidos 40 dias de pena do paciente, considerando sua aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Enem (fls. 31-37).
Decido.
Consta dos autos (fl. 13) o Resultado do Enem PPL 2022, no qual o apenado alcançou 524,9 em Ciências Humanas e suas Tecnologias e 507,6 em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias.
Para aprovação no Enem, deve o interessado atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação (Portaria MEC n. 10/2012, e Portaria Inep n. 179/2014).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição sob o argumento de que No caso em análise, o documento de fl. 328 apenas informa que o executado realizou a prova do Enem, sem, contudo, haver sido aprovado, já que não obteve a pontuação mínima exigida em todas as áreas de conhecimento” (fl.17, grifei)
. No mesmo sentido foi o acórdão combatido, assim ementado (fls. 20-21, grifei):
Execução Penal – Pedido de remição de penas em razão de aprovação em algumas áreas do ENCCEJA ou do ENEM – Ausência de comprovação da obtenção do certificado – Entendimento do art. 126, caput e § 5º, da LEP, do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/21, do CNJ e da Portaria n. 179/2014 do INEP O art. 126, caput, da LEP prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo que o tempo a remir em função das horas de estudo deverá obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução n. 391/21 que, revogando a Recomendação n. 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. No parágrafo único, de seu art. 3º, referida Resolução disciplina que, nas situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), deverá ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescida de 1/3, por conclusão de nível de educação. Não bastasse isso, a Portaria n. 179/2014 do INEP determina, em seu art. 1º, incisos III e IV, que, para ser considerado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, o candidato deverá necessariamente atingir simultaneamente o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame, e o mínimo de 500 pontos na redação. A remição não poderá, portanto, ser concedida, na hipótese de o reeducando não ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do Encceja ou do Enem, eis que, em tais situações, não terá ele logrado obter a efetiva conclusão do nível de educação fundamental, ou do ensino médio.
A decisão combatida não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Segundo a Resolução n. 391 de 10/5/2021 do CNJ:
[...] em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio [...], a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP.
Assim, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). Destaque-se que: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o Reeducando ter direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 602.425/SC (Julgado em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), adotou o entendimento de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, deve ser interpretada de forma a incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social". (AgRg no HC n. 759.569/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2023).
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, unificou o entendimento de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação em exame nacional de ensino, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP" (EDcl no AgRg no HC n. 593.168/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão atacado e determinar que o Juízo do 1º Deecrim/SP declare remidos 40 dias da pena imposta ao paciente em razão da aprovação parcial no exame do Enem (Ciências Humanas e suas Tecnologias Linguagens, Códigos e suas Tecnologias). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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