STJ Mar25 - Júri - Pronúncia Anulada - Testemunhos Indiretos e Elementos de Informação :"Ressalva de que se houver novas provas diretas, poderá se processado novamente"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

MATHEUS XXXXXXXalega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 0096988-63.2019.8.09.0011. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

Neste habeas corpus, a defesa alega a nulidade da decisão, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório. Ante o exposto, busca a anulação da pronúncia. Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 129-132).

Decido.

I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri

A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.

Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.

A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa.

Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.

Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação.

Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei). Esse standard para a pronúncia – é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri – não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.

II. O caso dos autos

Ao final da fase de judicium accusationis, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu com base nos seguintes argumentos (fls. 57-58, grifei):

A materialidade do fato restou devidamente comprovada nos autos, quanto ao evento morte da vítima Jeferson dos Santos Sousa, através da Certidão de Óbito (mov. 1, fl. 18), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 1, fls. 33/34) e Laudo de Local de Morte Violenta (mov. 1 fls. 146/209). Demonstrada a existência do fato e em obediência ao já citado art. 413 do Código de Processo Penal, incumbe ao Juiz colher nos autos eventuais indícios suficientes da participação atribuída aos acusados JOÃO VITOR e MATHEUS. A testemunha Confidencial 1, ouvida em juízo (mídia anexa a mov. 120), informou que, segundo comentários de terceiros, no dia dos fatos, WIDEGLAN e ALESSANDRO, já falecidos, estavam dentro do carro, acompanhados dos réus MATHEUS e JOÃO VITOR, sendo que eles estavam procurando algumas pessoas, dentre elas, Jonas que era irmão da vítima Jeferson. Nesse contexto, conforme narrou, eles avistaram a vítima Jeferson descendo a rua e começaram a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção, alvejando-a. Em consonância a testemunha Confidencial 2, quando ouvida perante autoridade policial (mídia anexa à mov. 266), informou que, segundo informações que ouviu, ALESSANDRO, JOÃO VITOR, WIDEGLAN e MATHEUS estavam no veículo sedan de cor escura e agiram em desfavor da vítima, ao alvejá-la com disparos de arma de fogo; narrou que não sabe quem atirou contra a vítima, mas que, geralmente, ALESSANDRO era quem atirava. Por fim, acrescentou crer que a vítima pretendida pelos autores seria Jonas (irmão da vítima Jeferson) e que, possivelmente, Jeferson foi atingido após ser confundido com seu irmão. O acusado JOÃO VITOR, ao ser ouvido em juízo, negou a prática do crime que lhe foi imputado, ao passo que o réu MATHUES permaneceu em silêncio (mídias anexas nos eventos 237 e 256). Todavia, necessário se faz considerar as declarações oficiais prestadas pelo réu MATHEUS, durante a fase investigativa, cuja mídia encontra-se disponível mov. 10. Naquela oportunidade, MATHEUS narrou que estava conduzindo o seu veículo e que sem eu interior encontravam-se também as pessoas de ALESSANDRO (no banco do passageiro), WIDEGLAN e JOÃO VITOR (no banco traseiro do veículo). Nesse contexto, informou que avistaram a vítima, em uma motocicleta, tendo sido orientado a segui-la; ao aproximar, ALESSANDRO sacou a pistola e começou a efetuar disparos de arma de fogo na direção da vítima, que caiu ao chão. Ainda, ALESSANDRO desceu do veículo “para conferir” o resultado e, posteriormente, evadiram-se do local, indo cada um para suas respectivas residências. Mesmo considerando que o silêncio do réu MATHEUS na fase judicial, entendo o dever de valorar seu primeiro depoimento (mov. 10), principalmente considerando que o mesmo foi advertido sobre seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio e mesmo assim decidiu apresentar sua versão para o fato, bem como que o seu também encontra-se correlação com outras provas produzidas, incluindo o depoimento da testemunha Confidencial 2 (mídia anexa à mov. 266). É sabido que as provas produzidas no inquérito policial, se confirmadas em juízo, podem ser usadas como fundamento para pronúncia, uma vez que a decisão de pronúncia busca, tão somente, indícios de autoria. [...] Deste modo, apesar da tese de negativa de autoria do réu JOÃO VITOR e do silêncio do réu MATHEUS em juízo, entendo que existem indícios suficientes que os apontam como partícipes pelo fato descrito nos autos, devendo ser esclarecidas perante os Conselho de Sentença. A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos fundamentos a seguir (fl. 32): A materialidade está evidenciada, os indícios da autoria, registro de atendimento integrado, laudo de caracterização de elementos de munição para arma de fogo, laudo de exame cadavérico e do local do crime, a prova oral, in verbis: “(...) que não tem inimizade com as partes; que no dia do fato estava o Wideglan, o Matheus (processado), o João Vitor e o Alessandro, eles estavam caçando algumas pessoas, ai como não acharam, não acharam o irmão do Jeferson, eles acharam o Jeferson descendo a rua, aí eles começaram a fazer disparos de arma de fogo, o Jeferson caiu e bateu em uma mureta, aí eles desceram do carro e efetuaram disparos de arma de fogo contra o Jeferson, eu não vi mas quem viu me falou, todo mundo do setor sabe quem foi, foi em via pública, várias pessoas viram, todos disseram que viram os meninos no carro atirando (...).” “(...) a vítima estava uma moto; que o Alessandro falou para seguir esse pessoal numa moto vermelha; que a vítima estava sozinha; perguntei, o que foi? O que tá acontecendo?; que o Alessandro arrancou a pistola e começou a dar tiro no povo, na vítima (...) eu não desci do carro; o Alessandro desceu do carro, de dentro do carro ele atirou e depois ele desceu para conferir (...).”

No habeas corpus, a Defesa alegou que a pronúncia do réu foi lastreada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Requereu a despronúncia do acusado.

No caso em exame, as provas da autoria mencionadas na pronúncia se restringem à confissão extrajudicial do paciente – não confirmada em juízo – e ao depoimento de uma testemunha confidencial que relatou que, segundo comentários, no dia dos fatos, os acusados estavam no automóvel junto com terceiros e dispararam na vítima.

Assim, têm-se apenas depoimentos de ouvir dizer. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule, que, no caso em tela, não foi corroborada pela fonte de prova originária.

Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).

A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.

Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.

É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer".

Nessa perspectiva:

[...] 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020).
A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021) [...] 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é – transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil – muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)

Portanto, a solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia – pois não havia como submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em depoimentos indiretos e elementos informativos – e, por conseguinte, impronunciar o acusado.

É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.

Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.

III. Dispositivo

À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente. De ofício, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu JOÃO VITOR PINHEIRO DE SOUZA. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 957158 - GO (2024/0411214-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 11/03/2025)

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