STJ Mar25 - Revogação de Prisão Preventiva - Estupro, Ameaça, Lesão Corporal - Excesso de Prazo (5meses de Prisão) "6 Audiências Marcadas Sem Comparecimento da Vítima - Demora na Formação da Culpa"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

J. T. F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5192095-70.2024.8.21.0001. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente – prisão convertida em preventiva – e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 148, § 1º, I, e 213 do Código Penal.

A defesa alega, inicialmente, que não estão presentes os requisitos necessários para a restauração da prisão preventiva do acusado, pois não houve demonstração de risco atual à ordem pública ou à vítima. Aduz, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o Ministério Público insiste na oitiva da vítima e já foram realizadas seis audiências sem que ela comparecesse para ser ouvida.

Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 81-82).

Decido. I.

Excesso de prazo e duração razoável do processo

A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.

A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, “a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil” (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, grifei).

Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_ comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).

Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).

No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º – sobre direito à liberdade pessoal –, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável". A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".

As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).

Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo (“doutrina dos sete critérios”), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.

A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente – em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano –, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da “afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa”.

Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito. A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso La ùltima tentacion de Cristo (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.

Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais.

Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:

O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991). (GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)

II. O caso dos autos

O Juízo de primeira instância, que havia revogado a prisão do paciente, prestou as seguintes informações sobre a tramitação processual verificada na origem (fls. 47-48, grifei):

O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 148, §1°, inciso I, 213, caput e 129, §13º, do Código Penal, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, e das disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Preso em flagrante delito em 08/03/2024, o auto de prisão em flagrante foi homologado pela juíza plantonista, ocasião em que convertida a custódia em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 12/04/2024. O réu apresentou resposta à acusação, sendo afastada a hipótese de absolvição sumária. Iniciada a instrução processual, sem que esta tenha findado, notadamente pela ausência da vítima nas solenidades aprazadas para os dias 24/06/2024, 1º/07/2024, 31/07/2024, 18/11/2024 e 12/12/2024, havendo insistência pelo Parquet na sua oitiva. Em 22/08/2024 foi concedida ao paciente a liberdade provisória ao argumento de que "a instrução não se encerrou na data de hoje por fato que não pode ser imputado à defesa, e o tempo transcorrido desde a prisão (168 dias), superior ao previsto para formação da culpa, parece suficiente a elidir o acusado de eventual reiteração criminal. Outrossim, reputo necessária a aplicação das seguintes medidas cautelares: 1. Proibição de aproximação da vítima a distância não inferior a 500 metros; 2. Proibição de contato com a vítima por qualquer meio, inclusive online e através de terceiros".

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva, empregou a fundamentação adiante transcrita (fls. 33-34, destaquei):

Os fatos que deram causa à segregação, admitem a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. A questão relativa à presença do fumus comissi delicti resta superada pelo recebimento da denúncia, pois a esse ato processual precede a demonstração da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos quais se consubstanciam aquele pressuposto, conforme dão conta os elementos de informação colhidos na fase investigatória. O periculum libertatis em relação ao recorrido é certo, pois ele é reincidente específico em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (processo n. 001/2.15.0068451-0), além de outros envolvimentos em práticas delitivas de mesma natureza, como demonstra sua certidão de antecedentes criminais. Observo que a vítima não está sendo localizada para prestar seu depoimento, certamente pelo temor que ostenta em relação ao recorrido, diante das graves lesões por ela sofridas e supostamente por ele cometidas, constante nas imagens trazidas no inquérito policial. Certa, assim, a necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da ofendida, assim como da ordem pública e instrução processual, considerada a gravidade concreta dos delitos e o elevado risco de reiteração delitiva. Por outro lado, não observo presente excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os fatos são datados de período compreendido até 08/03/2024, a denúncia foi ofertada em 11/04/2024 e recebida no dia seguinte, já apresentada a defesa prévia e realizadas audiências de instrução, não havendo qualquer indícios de desídia do magistrado na condução do processo, que se encontra em regular tramitação, de acordo com os procedimentos legais previstos na legislação processual penal vigente. Então, na medida em que se faz ausente eventual sobrestamento indevido da regular tramitação da ação penal ou negligência do Juízo na sua condução, não há em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Observo que o legislador reformador não estabeleceu prazo certo e determinado para a duração do processo quando o réu estiver preso. Esse prazo deve ser o razoável à boa e regular tramitação do processo, tal como vem ocorrendo no caso concreto, o que afasta qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.

O quadro delineado pelas instâncias originárias revela que, a despeito da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente sob a ótica da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva do réu tem o potencial para deflagrar excesso de prazo para a formação da culpa.

O acusado permaneceu preso por mais de 5 meses enquanto aguardava a conclusão da instrução processual, o que não foi possível ultimar nas três audiências designadas durante o período em que ele esteve custodiado (24/06/2024, 1º/07/2024, 31/07/2024 e 22/08/2024) porque a vítima não compareceu para prestar o seu depoimento.

O Ministério Público insistiu na oitiva da ofendida e nas audiências subsequentes, realizadas em 18/11/2024 e 12/12/2024 – quando o paciente já estava em liberdade e compareceu aos referidos atos –, e ela novamente não foi localizada para ser intimada.

Como bem demonstrado pela defesa e corroborado nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foram designadas seis datas para realização da audiência de instrução e julgamento e, em nenhuma delas, a vítima compareceu para prestar o seu depoimento.

As razões que justificaram essa ausência, segundo o acórdão recorrido, seria o presumido temor gerado pela presença do réu. No entanto, a defesa demonstrou que, na verdade, a ofendida, que está em situação de rua e não foi encontrada para receber as intimações.

Diante desse cenário, a manutenção do réu sob custódia estatal para aguardar diligência solicitada exclusivamente pelo Ministério Público e cuja concretização é bastante improvável, já que a vítima está em local incerto e não sabido, afronta a razoabilidade e configura constrangimento ilegal.

Ademais, não consta que, durante o período em que esteve em liberdade por decisão do Juízo de primeiro grau, o paciente haja praticado qualquer conduta que gerasse risco ao processo ou descumprido alguma medida cautelar alternativa.

Com efeito, o atraso demasiado na formação do juízo de culpa é fator suficiente para deslegitimar o direito do Estado de exercer a força coercitiva e restringir a liberdade de eventuais agentes criminosos. Em casos tais, o devido processo legal é violado em razão da irrazoável duração da persecução criminal, conforme orienta a jurisprudência deste Superior Tribunal:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Está evidenciada a demora não razoável para a conclusão do processo, pois o paciente está preso cautelarmente por 1 ano e 4 meses sem previsão para o encerramento da instrução criminal, uma vez que a acusação insiste na oitiva da vítima, a qual não compareceu às sucessivas tentativas de sua realização, e, atualmente, se mudou para outro estado da federação. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 397.812/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017, grifei)

Portanto, reconheço o excesso de prazo da custódia cautelar, que deve ser relaxada e substituída por medidas cautelares penais menos gravosas. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: i) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; iii) proibição de aproximação da vítima a distância não inferior a 500 metros; iv) proibição de contato com a vítima por qualquer meio, inclusive online e por intermédio de terceiros. Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 970877 - RS (2024/0488097-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 06/03/2025.)

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