STJ Mar25 - Revogação de Prisão Preventiva - Importunação Sexual - Cautelares São Suficientes :"réu primário,

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

 J. P. alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0008506-70.2025.8.16.0000, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva.

 Em suas razões, a defesa pretende, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente – ou a sua substituição por cautelas alternativas –, ao argumento de que a decisão que decretou a medida extrema, em decorrência do flagrante pela suposta prática do delito de importunação sexual, não foi devidamente fundamentada. 

Para tanto, afirma serem cabíveis medidas cautelares diversas, mormente porque a vítima e sua genitora mudaram-se para comarca com distância de mais de 240 quilômetros de distância.

 Decido.

 A partir da análise preliminar dos autos, conclui-se que são idôneas as razões invocadas para decretar a custódia cautelar do acusado, a saber, a gravidade concreta da conduta. Segundo o Magistrado de primeiro grau: 

“(...) Do atento exame dos documentos que acompanham o presente pedido, nota-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao representado é superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (artigo 215-A, do Código Penal), consoante a previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (...). Ainda, a vítima foi ouvida por meio de escuta especializada (mov. 1.3), oportunidade em que relatou detalhadamente como se deram os abusos por parte do representado. Vejamos: “(…) Quando foi questionada se sabia o motivo de estar ali, respondeu que sim, dizendo em seguida que vem sofrendo com investidas de um homem de nome José Padilha, relatou que desde de outubro do ano passado ele vem “mexendo” com ela, sempre que a encontra na rua, e tem que passar por ele, ele a assedia a dizendo que ela é “gostosa”, que ainda vai ficar com ela, a chamando para ir a sua residência, fazendo gestos obscenos, mostrando suas partes intimas, já chegou a persegui-la no caminho da escola. Expos que se sente muito constrangida com tais atitudes, ainda que em Janeiro deste ano ele chegou a tocar em seu corpo quando passou por ele, ao ser perguntado em qual parte do corpo respondeu “nas minhas partes intimas” (mostrando com as mãos os seios e a região genital). Disse ainda que moravam próximo a casa de José, mas que a importunação era tanta que tiveram que mudar de residência, mas que mesmo após se mudarem ainda precisava passar pela casa dele para ir a visitar sua vó e as importunações continuavam, por meio de palavras e frases ofensivas, gestos obscenos e perseguição. A adolescente relatou que vem saindo menos de casa, que só sai para ir à escola e na casa de seu namorado, que se sente segura na presença dele, pois ele a compreende e sempre a acompanha para casa, pois sente medo de encontrar com José, vem tendo pensamentos disfuncionais, sente que é culpada pelas investidas que sofre de José, parou de usar roupas mais curtas pois acha que poderia ser a causa, que tem pensamentos recorrentes de que é sua culpa por acontecer tais situações. Relatou que sua mãe disse que ia na delegacia e ele a ameaçou dizendo que iria se arrepender se o denunciasse. Durante todo o atendimento Maria Clara esteve bem emotiva, chorando em diversos ”. momentos, demonstrando estar passando por sofrimento emocional (…) (...). Com efeito, o delito imputado ao representado é grave, assim como o modus operandi empregado para o seu cometimento, uma vez que o representado JOSÉ PADILHA já teria tocado nas partes íntimas da vítima (seio e região genital), dizendo que “ainda vai ficar com ela”, se referido de ter um relacionamento com a vítima. Ainda, presente o , uma vez que a mãe da vítima relatou que o representado lhe periculum libertatis ameaçou dizendo que iria se arrepender se o denunciasse, denotando que o requerido vem ameaçando a vítima e informantes, com o intuito de se eximir da prática delitiva, de modo que a prisão se presta a assegurar a conveniência da futura instrução criminal. Consigno, também, que consta no relatório de escuta especializada (mov. 1.3), que a vítima estava bem emotiva, chorando em diversos momentos, demonstrando estar passando por sofrimento emocional, em razão dos fatos vivenciados, os quais, frise-se, se reiteram no tempo (fl. 26, grifei). A Corte de origem denegou a ordem, nos seguintes termos: Conforme se observa brevemente do acervo colacionado, o paciente, ao que tudo indica, assediava reiteradamente a vítima, adolescente de 15 anos, com investidas de cunho sexual, incluindo abordagens verbais inapropriadas, exibição de partes íntimas e gestos obscenos. A conduta persistiu mesmo após a família da vítima mudar de residência, com o paciente continuando a persegui-la em seu trajeto diário e até em frente à escola. Por certo, como asseverado na decisão que indeferiu a liminar, o fato de a vítima e sua genitora terem recentemente se mudado para a cidade de Imbituva (17/01/2025, cf. mov. 1.5), longe de autorizar a liberação do paciente, bem demonstra o temor experimentado por ambas, especialmente quando se verifica, da superficial análise dos autos principais, os indicativos de realização de promessa de mal injusto e grave a elas direcionada pelo paciente, caso houvesse a denúncia e respectiva perpetração de ação penal para apurar a prática das importunações sexuais havidas, em tese, em face da adolescente. Frise-se que restou expressamente consignado no depoimento da adolescente que, no passado, ela e sua família mudaram de residência, com o fim específico de manterem-se longe do paciente, mas, ainda assim, os atos delituosos persistiram, reforçando a impossibilidade de conceder-se a perseguida revogação da prisão preventiva. Neste contexto, há relevantes e intransponíveis indícios de que a ida da família para comarca diversa reflete o justificado temor de novas investidas ou, ainda, da concretização da ameaça outrora proferida pelo paciente (fls. 27-28, destaquei). 

A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 

A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 

Na hipótese, não visualizo razões suficientes para, em juízo de proporcionalidade, manter a prisão preventiva do acusado, que é tecnicamente primário e não possui registros criminais

Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado e da menção de recente prática de suposto crime da mesma espécie – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, especialmente porque a vítima e sua mãe se mudaram para outra localidade. 

À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do ora paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. Alerte-se ao requerente que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 988149 - PR (2025/0085117-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 21/03/2025)

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