STJ Mar25 - Revogação de Prisão Preventiva - Lesão Corporal no Âmbito da Lei Maria da Penha - Paciente Hipossuficiente - Sem Condições de Pagar a Fiança Imposta - Superação da SUM 691
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIVALDO XXXXXXXem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal. Na oportunidade, foi arbitrada fiança, no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
Neste writ, a impetrante pleiteia seja concedida liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. Isso porque, conforme consta dos autos, o paciente encontra-se preso desde 2/3/2025, pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada, no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
Sobre a fixação de fiança, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança" (HC 348.146/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Na mesma linha:
"HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a admissão de habeas corpus, quando substitui recurso próprio, não tem sido tolerada por esta Corte, com muito mais razão será a inviabilidade de writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do STF, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. Se não forem observados esses parâmetros e esse regramento constitucional e legal, a prisão preventiva assume caráter nitidamente punitivo, passando a servir simbolicamente como pronta resposta do Judiciário à agressão a um bem jurídico, antecipando um juízo de condenação que ainda inexiste. 3. O Desembargador não fundamentou, concretamente, a necessidade de arbitramento de fiança, tampouco de imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, sem menção à necessidade das medidas para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais. Ao contrário, afirmou, expressamente, que "o paciente é tecnicamente primário segundo sua FAC online. Ademais, não há indícios de que efetivamente o réu tenha a intenção de evadir-se" (fl. 32). 4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas." (HC n. 582.962/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e às demais condições impostas pelo Juízo de Primeira Instância. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de Primeira Instância. Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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