STJ Mar25 - Execução Penal - Cometimento de Crime durante o Livramento Condicional - Alteração Irregular da Data Base :"a unificação de penas não altere a data-base para concessão de novos benefícios ao paciente"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)


DECISÃO DXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0002656-19.2023.8.26.0520.

A defesa busca seja considerada a data da última prisão para fins de benefícios executórios, inclusive livramento condicional, a fim de que se considerare a data da primeira prisão para tanto.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício. Decido.

Infere-se dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade em livramento condicional quando foi preso em flagrante, pela prática de novo delito.

Na sequência, sobreveio condenação e, após a unficação das penas, foi fixado como data-base para livramento condicional o dia do cometimento do último crime.

O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de retificação dos cálculos, pois "o fator considerado no cálculo como interruptivo do lapso temporal necessário para obtenção do livramento condicional foi a reincidência criminal, ou seja, a prática de fato delituoso e não mera infração disciplinar" (fl. 42).

O Tribunal estadual ratificou a decisão de origem.

Está caracterizada a ilegalidade, uma vez que o acórdão ora impugnado está em confronto com a tese jurídica firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, em recurso repetitivo (Tema 1006), a saber:

"a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Aplica-se a caso a compreensão de que: [...] 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. (ProAfR no Resp n. 1753512/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 11/3/2019)

Deve permanecer inalterado o termo anterior utilizado para estimar os benefícios da execução, somente interrompido, na hipótese de progressão de regime, pela prática de falta grave. À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que a unificação de penas não altere a data-base para concessão de novos benefícios ao paciente. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 866771 - SP (2023/0401437-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025.)

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