STJ Mar25 - Execução Penal - Nulidade de Falta Grave - Pendrive encontrado com Reeducando - Objeto não Possibilita a Comunicação Externa

     Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GCCCCCCCCCcontra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução Penal nº 1.0231.11.002444-6/009). Consta dos presentes autos que, em relação paciente, foi reconhecida prática de falta grave em execução penal, tendo sido tal reconhecimento confirmado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 108/114):

AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – POSSE DE OBJETO QUE PERMITA A COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL (ART. 50, VII, DA LEP) – FALTA GRAVE CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. - Segundo o art. 50, inciso, VII, da Lei de Execução Penal, pratica falta grave o reeducando que possui aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. - Qualquer objeto que possa ser utilizado para comunicação com o ambiente externo, tais como adaptador de USB, configura falta grave, já que pode ser destinado ao carregamento de aparelhos celulares, bem como ao acesso a informações externas. Em casos de posse de fone de ouvido; de componente de aparelho telefônico separado; de celular sem o devido chip de telefonia móvel; de adaptadores USB; de cartões de memória; ou mesmo de baterias, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a configuração de falta grave nos termos do art. 50, VII, da LEP. Precedentes: AgInt no HC n. 532.846/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 9/12/2019; AgRg no HC n. 419.902/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je de 16/2/2018; E Dcl no HC n. 211.747/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, D Je de 12/8/2014; HC n. 292.460/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, D Je de 18/6/2014. - É certo que as palavras e comunicados oficiais dos agentes penitenciários devem ser considerados de relevante valor probatório, vez que, na condição de agentes do Estado, gozam de fé pública, mormente quando, como in casu, inexiste prova inequívoca de suspeição.
Daí o presente writ, por meio do qual pleiteia a defesa (e-STJ fls. 3/6): (...) seja concedida ordem de habeas corpus para afastar a falta disciplinar cometida em 20.08.2020, reconhecida pelo juízo de execução, determinando-se o restabelecimento da situação prisional do paciente ao estado anterior.

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 156/158). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem (e-STJ fls. 135/136).

É o relatório. Decido.

Verifica-se da presente impetração que, para análise do pleito formulado, mostra-se necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos originários, providência que não se mostra viável em sede de habeas corpus.

Não se desconhece, contudo, a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.

Entendo ser este exatamente o caso dos autos. Consta informação no acórdão recorrido que o objeto apreendido em poder do paciente, enquanto ele cumpria pena privativa de liberdade, foi "um objeto semelhante a um circuito eletrônico, parecido com um pen drive" (e-STJ fl. 111), tendo sido o paciente punido por falta grave em conformidade com a conduta prevista no art. 50, VII da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que prevê:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) (...)

Tem-se, assim, que o dispositivo legal acima transcrito prevê como conduta que caracteriza falta grave a posse de aparelho telefônico, rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

A posse de um pen drive - que se caracteriza por ser dispositivo de armazenamento de dados eletrônicos - não possibilita a comunicação entre a pessoa que detém a sua posse e qualquer outra pessoa, seja no mesmo ambiente, seja em ambiente diverso.

Portanto, verifica-se que a conduta comprovadamente praticada pelo paciente não se amolda à hipótese legal, não se mostrando possível a manutenção do reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente, visto que tal entendimento representa manifesta ilegalidade, ensejando a concessão da ordem em habeas corpus de ofício.

Ante o exposto, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de ofício para anular "ab initio" os processos administrativo e judicial nos quais foi reconhecida a prática de falta grave em desfavor do paciente, em relação ao fato ora analisado, restando impedida instauração de qualquer outro procedimento administrativo para apuração do fato objeto da presente decisão e do processo ora anulado. Sem prejuízo, determino, também de ofício, a retirada das anotações referentes aos processos administrativo e judicial ora anulados dos registros constantes na execução penal do ora paciente. Comunique-se COM URGÊNCIA o Tribunal local acerca da presente decisão. Publique-se. Intime-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 756435 - MG (2022/0218447-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025.)

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