STJ Mar25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe com Filho Menor de 12 anos - Condenação de 12 anos de Prisão : Crime sem Violência

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 318):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Prisão Domiciliar. Ausência dos requisitos do art. 117, da Lei 7.210/84 para a concessão da prisão domiciliar que, à condenada em regime intermediário e fechado é excepcional e demanda análise do caso concreto. Precedentes excepcionalidade não comprovada. Artigo 318, do CPP que se aplica apenas aos presos preventivamente, bem como o HC Coletivo nº 143.641/SP. Decisão Mantida. Recurso desprovido.

Consta nos autos que a paciente cumpre a pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter sido condenada definitivamente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, por duas vezes, e art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06.

Nesse contexto, o Juízo da Vara das Execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar especial e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa. Sustenta a defesa que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal - LEP.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja concedida a prisão domiciliar.

Inicialmente, a Presidência desta Corte havia indeferido liminarmente o habeas corpus em decisão de 05/02/2025 (e-STJ, fls. 333-335).

No entanto, interposto agravo regimental pela defesa, reconsiderou a decisão e determinou a distribuição dos autos (e-STJ, fl. 348).

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Sobre a controvérsia, consta do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 320-322):

[...] Conforme se depreende dos autos, a agravante cumpre a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por ter sido condenada definitivamente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, por duas vezes, e art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 236/239). Com efeito, embora a agravante seja mãe de uma criança menor de idade, não preenche os demais requisitos exigidos para que seja beneficiada com a prisão domiciliar, pois, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal, ela deveria estar no regime aberto. Não se olvida que é possível o deferimento de tal benesse às pessoas recolhidas em regime fechado ou semiaberto, em caráter absolutamente excepcional, quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. [...] Contudo, in casu, a agravante não fez prova de sua imprescindibilidade aos cuidados da filha menor, sendo insuficiente a simples juntada do documento comprobatório da filiação (fl. 271) e alegar que sua filha necessita de ajuda. Cabia-lhe o ônus da comprovação de outros elementos que pudessem atestar cabalmente tal necessidade, não tendo ela informado sequer aos cuidados de quem sua filha se encontra. De mais a mais, o benefício da prisão domiciliar, cuja previsão, positivada pela edição da Lei nº 13.769/18, a qual incluiu, no Código de Processo Penal, os artigos 318-A e 318-B, decorreu da decisão proferida no julgamento do “Habeas Corpus” coletivo nº 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, é destinado apenas a presas preventivas, e não àquelas que cumprem pena em virtude de sentenças condenatórias transitadas em julgado, como ocorre o caso da agravante. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau.

Como se vê, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal sob o fundamento de que a paciente não fez prova da sua imprescindibilidade aos cuidados da filha menor, além não preencher os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que não está no regime aberto.

Com efeito, nos casos de condenação definitiva, o art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão domiciliar aos apenados em regime aberto nas seguintes hipóteses:

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante."

Todavia, a jurisprudência do STJ superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas que em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016).

Evoluindo sobre o tema, a Quinta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) [grifei] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ART. 117 DA LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RÉ REINCIDENTE E FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança". 3. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 4. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que, além de reincidente, encontra-se foragida, situação excepcional que, justificadamente, contraindica o benefício. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) [grifei]

No presente caso, a paciente cumpre pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter sido condenada definitivamente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, por duas vezes, e art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06. Ainda, consta nos autos certidão de nascimento a qual comprova que a executada é realmente mãe de uma menina nascida em 22/11/2018 (e-STJ fl. 277).

Além disso, não consta ter cometido delito com violência ou grave ameaça ou ter sido o crime praticado contra seus filhos, estando ausente situação excepcional a contraindicar a medida, depois de cumprir 3 anos, 3 meses e 20 dias de pena, conforme guia de execução (e-STJ, fl. 245). Portanto, o acórdão ora impugnado compreende entendimento de encontro à atual jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sendo possível. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 978435 - SP (2025/0030122-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025.)

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