STJ Mar25 - Lei de Drogas - Absolvição no Art. 33, Art. 35 c/c Art. 40, VI - Pena de 9 anos e 4 meses por apreensão de 17g de Cannabis :"ausência de conexão entre entorpecentes apreendidos em outra localidade com o réu - Ausência de descrição dos valores de cada moeda apreendida com réu, que totalizaram 7mil reais"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ XXXXXXXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Na peça, a defesa informa que o agravante foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).
Alega que a condenação foi indevida, pois a quantidade de droga apreendida – 17g (dezessete gramas) de maconha – é inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para presunção de uso pessoal, conforme o Tema n. 506 (e-STJ fls. 4/5).
Sustenta que a decisão da 6ª Câmara Criminal do TJMG violou o direito de liberdade do acusado, pois não há provas suficientes de mercancia de drogas, e que a aplicação do Tema n. 506 do STF ao caso concreto impõe a presunção de que a droga era para uso pessoal, tornando a conduta atípica (e-STJ fls. 5/6).
Afirma que a prisão preventiva do recorrente é ilegal, pois não há risco à ordem pública e os requisitos para sua manutenção não estão presentes (e-STJ fl. 7).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva do writ, com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição do recorrente nos moldes do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme o precedente vinculante do STF (Tema n. 506) (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a hipótese dos autos, na medida em que a flagrante ilegalidade consiste na ausência de comprovação do liame fático entre a apreensão de drogas em local fora da residência e a atribuição das condutas de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim aos corréus, conforme bem salientado pelo Magistrado singular na sentença absolutória, cujo trecho relevante passo a colacionar (e-STJ fls. 24/25):
Quanto ao mérito, verifica-se que a droga e os petrechos (balança e embalagens plásticas) não foram encontrados no imóvel de residência dos réus, mas sim em local aberto de fácil acesso ao público, enterrada aos pés de uma árvore, a alguns metros da casa. A testemunha, Policial Civil, Gustavo Souza Campos, em seu depoimento em juízo, mediante sistema audiovisual, narrou que no interior da casa nada foi encontrado, sendo que a droga apreendida estava enterrada a aproximadamente 30 metros da residência dos réus O mesmo foi dito pela testemunha Elton Barbosa dos Santos em seu depoimento, o qual disse que a droga foi encontrada a uma distância de 50 metros da residência do acusado Insta ressaltar, que na residência dos acusados não foram encontrados quaisquer objetos utilizados para enterrar e desenterrar drogas, tais como pá e enxada. No interior da residência dos réus foi encontrada a quantia de RS 7 174,85 (sete mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro Contudo, não restou discriminado no auto de apreensão (fl 29) quais as cédulas apreendidas a fim de que fosse verificado se essas são de alto ou baixo valor, uma vez que a apreensão de grandes quantias de dinheiro em cédulas de baixo valor comumente caracteriza numerário oriundo de traficância, pago pelos usuários. Ao que tudo indica a quantia apreendida não se tratava de um montante composto por cédulas de pequeno valor uma vez que as testemunhas Agnaldo Batista de Freitas e Elton Barbosa dos Santos narraram em seus depoimentos perante a autoridade policial "que, escondido embaixo do guarda roupas, os policiais encontraram R$ 7.000.00 (sete mil reais) em dinheiro, em notas de cem e cinquenta reais ' (fls. 09/12) O réu Luiz Carlos, (fl 17 e mídia fl 257) alega que o dinheiro apreendido era oriundo da venda de um apartamento ao indivíduo Fabrício de Oliveira, o qual foi ouvido nos autos como testemunha e em seu depoimento perante a autoridade judicial confirmou que realmente adquiriu o apartamento do acusado, e na data dos fatos ainda estava pagando parcelas referentes a compra de referido imóvel. A ré Patrícia em seu depoimento perante a autoridade policial (fls. 15/16) declarou que ela e seu companheiro Luiz Carlos estavam traficando há cerca de um mês Entretanto, o relato da ré, a meu ver, não é seguro ao ponto de embasar uma condenação, visto que essa não confirmou a versão em sede judicial (mídia de fl 257) Além disso, conforme se infere dos depoimentos testemunhais, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, embora a ré Patrícia tenha, em alguns momentos, apontado onde a droga supostamente estaria enterrada, foi o cão farejador o responsável por efetivamente encontrar a droga, sendo que nos demais locais informados por Patrícia nada foi encontrado O réu Luiz XXXXXXXXXX, em seu interrogatório, negou a prática das infrações penais descritas na denúncia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão hostilizado e, por via de consequência, restabelecer a sentença absolutória de e-STJ fls. 22/27. Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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