STJ Mar25 - Prisão Imediata Por Condenação em Jogo do Bicho - Processo Pendente de Julgamento do RE no STF :" Execução Provisória Ilegal - ADCs n. 43, 44 e 54
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
EMENTA HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL (JOGOS DE AZAR). INSURGÊNCIA CONTRA A ORDEM DE PRISÃO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL. TEMA 924/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2347953- 13.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da contravenção penal descrita no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 à pena de 4 meses de prisão simples, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O Colégio Recursal alterou o regime para o semiaberto e cassou a substituição. Inconformada, a defesa interpôs recurso extraordinário, que foi parcialmente admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 924, mas não no Tema 660.
O processo retornou à origem, culminando na expedição de guia de recolhimento contra o réu, mesmo com o recurso extraordinário pendente de julgamento.
Os impetrantes alegam que a execução provisória da pena é ilegal, pois o recurso extraordinário ainda não foi julgado pelo STF, o que impede a execução da pena, conforme o art. 283 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Sustentam que a decisão da autoridade coatora infringe diretamente essas normas, além de contrariar o entendimento do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, que vedam a execução provisória da pena. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido contramandado de prisão, cassando-se o trânsito em julgado da apelação e afastando-se a possibilidade de prisão cautelar. No mérito, pugnam pelo reconhecimento do constrangimento ilegal promovido pela decisão da autoridade coatora.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 553/554) e foram prestadas as informações requeridas ao Juízo de primeiro grau (fls. 559/560). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 565/568).
É o relatório.
Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal estadual afastou a possibilidade sobrestamento do feito, bem como reformou a sentença para aplicar o regime semiaberto e afastar a substituição da reprimenda, sob os seguintes argumentos (fls. 174/178):
[...] Ainda, a respeito da questão prejudicial suscitada pela Defesa, em relação a inconstitucionalidade do artigo 50 da LCP e ao possível sobrestamento do feito, em que pese a repercussão geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 966.177/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, certo é que não houve determinação da Corte Suprema para a paralisação dos feitos que tratam de jogos de azar, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. Mencionado julgador determinou expressamente que não haveria o sobrestamento dos feitos que versassem sobre o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais. Assim e até que sobrevenha julgamento em sentido contrário, perdura a vigência do dispositivo legal em questão. [...]
Uma vez ausentes os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, diante das condenações pretéritas e reincidência técnica específica, há de se acolher o apelo ministerial, para cassar a concessão do substitutivo penal na modalidade prestação pecuniária, com determinação para que os sentenciados iniciem o cumprimento da sanção corporal no regime prisional inicial semiaberto. [...]
Ao denegar a ordem no acórdão ora impugnado, a Corte de origem consignou que a execução da pena não deve ser suspensa em razão do Tema 924/STF, de modo que os autos foram encaminhados para a origem e determinada a imediata prisão preventiva da paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, nestes termos (fls. 549/550)
: [...] A impetração busca a suspensão da execução da sentença condenatória, ao argumento de reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 966.177 (Tema 924). [...] Assim, considerando que o Tema 924 ainda não foi julgado, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, o tipo penal previsto no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e em vigor. Portanto, não há que se falar em suspensão da execução da pena, que deve ser cumprida, dado o trânsito em julgado da condenação do paciente (páginas 393 e 402). [...]
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é ilegal a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação em segundo grau, antes do trânsito em julgado (HC n. 538.491/PE, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe 12/8/2020).
Por outro lado, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal.
Além disso, tendo o paciente respondido ao processo-crime em liberdade, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual, tampouco foram apresentados elementos concretos a justificar a segregação de natureza cautelar, conforme se pode verificar dos trechos acima transcritos do acórdão.
Nesse sentido, confira-se o AgRg no HC n. 781.604/SC, Sexta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe 14/2/2023. Ante o exposto, concedo a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso extraordinário interposto pela defesa, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, podendo o Juízo aplicar medidas cautelares diversas, caso entenda necessário e fundamentadamente. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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