STJ Maio25 - Estelionato Privilegiado Reconhecido - Pequeno Valor e Réu Primário
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLANIA XXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0002589-23.2022.8.17.2110).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 171, § 2º-A, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 51 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 41/49).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 10/28). No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da causa de diminuição do estelionato privilegiado.
Argumenta, em síntese, que o valor do prejuízo totalizou R$ 1.100,00, montante inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, que correspondia a R$ 1.212,00, e que a qualificadora prevista no § 2º-A do art. 171 do Código Penal não constitui óbice à aplicação do privilégio.
Afirma que a paciente é primária e de bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, conforme analisado na dosimetria da pena. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o estelionato privilegiado, reduzir a pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reconhecer o estelionato privilegiado, reduzir a pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nos termos do art. 171, §1º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Assim, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (artigo 155, §2º, do CP). Salienta-se que se considera de pequeno valor o bem furtado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.780.922/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.377.265/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.
No presente caso, a Corte de origem, ao afastar a incidência do estelionato privilegiado, consignou (e-STJ fl. 14):
No entanto, não obstante verificar que a acusada é primária e que o prejuízo causado não exaspera o valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 1.100,00), tenho que o montante respectivo não se mostra irrisório, inclusive representa mais da metade do piso salarial daquele ano (R$1.200,00). Outrossim, tenho que a restituição de parte do valor à vítima João Jairo somente se deu após várias tentativas de contato para ressarcimento e depois que seu companheiro e corréu, Marcelo, ter sido preso, conforme afirmado em depoimento.
Nesse contexto, tratando-se de ré primária, condenada pelo estelionato envolvendo bem de pequeno valor (res furtivae avaliada em R$ 1.100,00, portanto, inferior a 1 salário-mínimo à época do fato, em 2021, que correspondia a R$ 1.212,00), deve ser reconhecido o privilégio. Assim, reconhecida a figura do estelionato privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada.
No presente caso, o valor do bem envolvido (mais de 90% do salário mínimo) e o prejuízo causado às vítimas, mas com os valores restituídos (e-STJ fl. 46), fundamentam, de forma idônea, a escolha pela redução da pena em 1/2 diante da incidência da forma privilegiada descrita no art. 155, § 2.º, do Código Penal.
Dessa forma, mantidos os critérios aplicados pelo juízo de primeiro grau na dosimetria da pena (e-STJ fl. 47), aplicado o estelionato privilegiado em 1/2, fica a pena definitiva da paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 5 dias-multa.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade já tinha sido substituída, mantenho a substituição realizada pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e o pagamento de 5 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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