STJ Fev26 - Crime de Apologia - Absolvição - Réu Falou que ia vender Entorpecentes - Fato Atípico :"A promessa futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso já ocorrido."

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de Pará em favor de Jeane PaXXXXXXs, contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça daquele estado, proferido no HC n. 0811212-47.2025.8.14.0000.

Consta dos autos que a paciente foi denunciada sob a imputação de ter feito apologia ao crime, em razão da frase "vou vender drogas nesse caralho mesmo", supostamente proferida na presença de investigador de polícia civil.

A impetração sustenta a manifesta atipicidade da conduta, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, notadamente o conteúdo de louvor ou exaltação e a elementar da publicidade, além de apontar indevida adoção de lógica própria do direito penal do autor, diante da utilização de antecedentes criminais como critério de afirmação da tipicidade.

A medida liminar foi deferida para suspender o curso da ação penal de origem, ao fundamento de que o cotejo inicial entre a conduta imputada e o tipo descrito no art. 287 do Código Penal revelava plausibilidade jurídica da tese defensiva, indicando possível ilegalidade manifesta na persecução penal (e-STJ, fls. 40-42).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de sucedâneo recursal, mas opinou pela concessão da ordem de ofício, ante a atipicidade da conduta descrita na denúncia (e-STJ, fls. 67-73).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

Todavia, é igualmente firme a jurisprudência no sentido de que, constatada ilegalidade flagrante, é possível a concessão da ordem de ofício, como medida de tutela imediata da liberdade de locomoção. No caso concreto, a situação dos autos autoriza a atuação excepcional.

O tipo penal previsto no art. 287 do Código Penal incrimina a conduta de "fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime".

A configuração do delito exige, portanto, comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de crime determinado, efetivamente ocorrido, ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de modo a afetar o bem jurídico da paz pública.

Da leitura da denúncia e dos elementos que a instruem, verifica-se que a frase imputada à paciente não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso pretérito ou autor determinado.

Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do art. 287 do Código Penal.

A promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso já ocorrido.

Nesse sentido, a conduta descrita na exordial acusatória carece do elemento material do tipo, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas.

Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal.

Ressalte-se, ainda, que a utilização de antecedentes criminais da paciente como fundamento para reforçar a plausibilidade da imputação revela indevida adoção de critério próprio do direito penal do autor.

A análise da tipicidade penal deve recair exclusivamente sobre o fato imputado, objetivamente considerado, não sendo juridicamente admissível que circunstâncias pessoais do agente supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.

O fato é típico ou atípico em si mesmo, independentemente do histórico do acusado. Assim, a persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do art. 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

Nessa perspectiva, os fundamentos que ensejaram o deferimento da liminar anteriormente concedida não apenas subsistem, como se confirmam após o exame exauriente da matéria, reforçados, inclusive, pelo parecer do Ministério Público Federal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar o trancamento definitivo da Ação Penal n. 0800601-26.2021.8.14.0501, em trâmite na Vara Criminal Distrital de Mosqueiro/PA, por manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal. Determinem-se as comunicações necessárias às instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1042501 - PA (2025/0394530-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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