STJ Fev26 - Desacato - Absolvição - TJES não descreveu quais palavras objetivas proferidas pelo réu aos Policiais - que pudessem caracterizar desrespeito, menosprezo, humilhação ou desprestígio ao funcionário público - apenas fundamentação abstrata da conduta

     Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 297, 304 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com retificação do somatório das penas para 04 (quatro) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa (fls. 118-132).

No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição, o recorrente alegou violação aos arts. 297, 304 e 331 do Código Penal, sustentando: a) a impossibilidade de coexistência, em concurso, das condenações pelos arts. 297 e 304, por força do princípio da consunção; e b) a inexistência de materialidade do delito previsto no art. 331, por ausência de indicação das expressões que caracterizariam o desacato (fls. 139-146).

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na ausência de prequestionamento quanto à tese de consunção e na incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto ao pleito absolutório por desacato (fls. 157-161).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, ao argumento de que não incidem os óbices da Súmula n. 7, STJ, e das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, destacando tratar-se de questões de direito, inclusive matéria de ordem pública quanto à consunção (fls. 164-171).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para absolver o recorrente do crime de desacato, por ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 204-214).

É o relatório. DECIDO.

O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça, cabendo o agravante refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.

No caso concreto, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ e por ausência de prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, o recorrente nada opõe de concreto ao óbice apontado na origem.

Assim, ao invés de demonstrar onde, no acórdão recorrido, teriam sido enfrentados os artigos de lei indicados como violados pela defesa, sob o enfoque atribuído no recurso especial, o agravante limitou a dizer que a questão é de ordem pública, elemento insuficiente para provocar a competência constitucional desta Corte Superior para a análise da matéria.

E, em relação à Súmula n. 7, STJ, apenas alega que pretende a adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federal.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

A propósito:

"1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023)

É o caso, portanto, de não conhecer do agravo em recurso especial.

Todavia, vislumbro a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Como pontuado pelo Ministério Público Federal, o quadro fático delimitado na origem é insuficiente para ensejar a materialidade do crime de desacato. Com efeito, não há, na denúncia, na sentença ou no acórdão confirmatório da condenação, qualquer referência objetiva acerca das palavras supostamente proferidas pelo réu que pudessem caracterizar desrespeito, menosprezo, humilhação ou desprestígio ao funcionário público, tampouco indicação de a quem teria sido dirigida eventual ofensa, ou ainda, se direcionada a um, a alguns ou à totalidade dos agentes públicos.

É certo que o lapso temporal decorrido entre os fatos e a audiência de instrução, aproximadamente quatro anos após, pode justificar a ausência de lembrança minuciosa por parte dos agentes estatais, quando ouvidos em juízo, quanto ao teor das supostas agressões verbais e aos seus destinatários, conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 126).

Todavia, a ausência de descrição concreta do conteúdo do alegado xingamento impede concluir que os depoimentos colhidos em primeiro grau corroboram, de forma segura e autônoma, a versão apresentada na fase inquisitorial, especialmente quando o teor do que teria sido dito no inquérito penal sequer consta e foi expressamente valorado nos provimentos jurisdicionais proferidos na origem.

De mais a mais, embora o decurso do tempo possa ensejar uma avaliação jurisdicional menos rigorosa quanto à precisão dos relatos, não tem o condão de legitimar a absoluta indeterminação fática, tampouco de mitigar a presunção de inocência.

A demora estatal, nesse contexto, não pode operar em desfavor do réu, sob pena de indevida inversão das garantias fundamentais do cidadão, sendo cogente, portanto, a concessão da ordem de ofício para afastar a ilegalidade do acórdão recorrido.

Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Sem prejuízo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito previsto no art. 331, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2877696 - ES(2025/0080836-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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