STJ Fev26 - Execução Penal - Descumprimento do Livramento Condicional - Falta Grave Anulada - Réu Mudou de Endereço Sem Comunicar (Ausência de Previsão Legal para o Instituto) - Desproporcionalidade na Regressão ao Regime Prisional - e Determinação para que Autorize a Atualização de Endereços

      Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de XXXXXXXXXX ROCHA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 13):

"EMENTA: HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO – EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – A estreita via do Habeas Corpus se destina à defesa da liberdade de ir e vir, não à universalidade de substituto recursal, sendo incompatível com a pretendida análise de incidentes da execução definitiva da pena. – Não há que se conceder a ordem de ofício quando não foi demonstrada manifesta ilegalidade da prisão do paciente, sendo a profunda análise da matéria reservada ao julgamento de recurso próprio."

Em suas razões, a parte impetrante, sustenta, em resumo, que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Execução que, diante da constatação de não cumprimento dos deveres do livramento condicional, determinou não só a revogação deste benefício, mas também a regressão de regime prisional.

Informa que, após concedido o livramento condicional, o paciente permaneceu foragido durante período compreendido entre os anos 2018 e 2025, quando cumprido mandado de prisão no Município de Belo Horizonte, local onde passou a residir junto com sua família; em sede de audiência de justificação, o Juízo de Execução da comarca de São João del-Rei/MG revogou o livramento condicional, considerou configurada falta grave, determinando a regressão para o regime semiaberto, além de determinar a transferência do paciente para o presídio da comarca da execução penal.

Defende que a dupla punição (revogação de livramento condicional e regressão de regime prisional) pelo mesmo fato (ter permanecido em local desconhecido por anos) não é admitida pela jurisprudência do STJ e, por outro lado, que teria direito ao cumprimento de pena próximo a sua família, que possui residência no Município de Belo Horizonte/MG.

Noticia que, por ocasião de habeas corpus anterior, esta Corte determinou a análise do mérito da impetração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de verificar se seria o caso de concessão da ordem de ofício; a Corte de origem, todavia, em novo julgamento, apenas se limitou a afirmar que não estaria demonstrada manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem requerida.

Requer o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da dupla punição, de modo a ser assegurado o retorno para o regime prisional aberto, bem como que seja assegurado ao paciente o direito de cumprir a pena em local próximo de seus familiares. Liminar indeferida à fl. 65 e informações prestadas às fls 71-80. Ouvido, o MPF manifestou-se pela concessão parcial da ordem, apenas para determinar que o paciente cumpra pena na comarca de Belo Horizonte (fls. 84-88).

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal FederalAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Conforme noticiado, por ocasião do julgamento do HC n. 1038262/MG, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício "para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento do n. 1.0000.25.347815-0/001, ocasião na qual deverá analisar o mérito da impetração, a fim de verificar se é o caso, ou não, de concessão da ordem, de ofício".

Em cumprimento à determinação desta Corte Superior, o Tribunal de origem assim avaliou a pretensão formulada em favor do paciente (fls. 13-16): "[...] Conforme já exposto na decisão de anexo nº 16, a impetração busca discutir questão relativa à execução definitiva da pena do paciente, notadamente quanto ao regime e às consequências do descumprimento das regras do livramento condicional. Contudo, a estreita via do Habeas Corpus se destina à defesa da liberdade de ir e vir, não à universalidade de substituto recursal, sendo incompatível com a pretensão apresentada, a qual desafia recurso próprio, que já foi inclusive, interposto (seq. 113, nº 0016592-94.2016.8.13.0625, consulta SEEU). Assim, impõe-se o não conhecimento do writ. Por fim, atento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (anexo nº 19), reitero não ser o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que não foi demonstrada manifesta ilegalidade na prisão do paciente. Quanto ao ponto, ressalto que o descumprimento das medidas impostas para o livramento condicional aliadas ao fato de que Fernando permaneceu foragido cerca de seis anos e foi capturado em outra comarca coadunam de modo a afastar a possibilidade de expedição de alvará de soltura de plano, sendo certo que a análise mais aprofundada da questão está reservada ao julgamento do Agravo em Execução já interposto, porquanto é a via própria para tanto. Logo, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, por inadequação da via eleita, e NÃO CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, por não verificar manifesta ilegalidade na sua prisão." (grifei)

Nada obstante a superficial análise do mérito da impetração, concluiu a Corte de origem que não haveria ilegalidade manifesta a ser reconhecida. Constata-se, todavia, que a decisão proferida pelo Juízo da Execução, e avalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se distancia, de fato, de consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, a permitir o reconhecimento de ofício da ilegalidade suscitada.

Registre-se, de início, que consiste em fato incontroverso que, constatado o descumprimento das obrigações impostas para fruição do livramento condicional, o Juízo da Execução, a um só tempo, revogou o benefício e determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto (ante o reconhecimento de falte grave).

A decisão foi assim fundamentada (fls. 54-56):

"[...] Vistos, etc. Adoto o relatório acima, acrescentando que nesta audiência FERNANDO XXXXXXXXCHA disse que cumpria pena em regime de livramento condicional em São João dei-Rei e como estava em situação de morador de rua, resolveu ir para Belo Horizonte, onde moram seus familiares. O Ministério Público requer o reconhecimento da falta grave, revogação do livramento condicional e demais consequências legais. A Defesa requer que não seja reconhecida a falta grave e que seja acolhida a justificação de FERNANDO. RELATEI. DECIDO. Quando FXXXXXXXOS ROCHA foi beneficiado pelo livramento condicional, aceitou a condição de não mudar de endereço sem prévia comunicação, comparecer periodicamente em Juizo para justificar suas atividades em residência. Ao sair declarou que iria residir na Rua Professor Fausto Gonzaga, nº 05, apto. 206, bairro São Judas Tadeu, em São João del-Rei (seg. 6.3). A alegação de que não tinha interesse em descumprir o livramento condicional não merece acolhimento, pois ele passou quase que sete anos foragido, podendo ter procurado um advogado ou até mesmo a Defensoria Pública para resolver sua situação. A afirmação de que ele foi para Belo Horizonte motivado pela negativa de transferência da Execução Penal também não é convincente, pois o apenado não tem direito de escolher onde irá cumprir sua pena. Na ocasião do crime, FERNANDO morava em São João del-Rei e quando teve livramento condicional também declarou endereço em São João del-Rei. Tal fato é grave e demonstra que FERXXXXXXTOS ROCHA não está, ainda, preparado para viver em comunidade, devendo ser segregado. ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta: 1) Reconheço que FERNXXXXXOCHA descumpriu as condições do livramento condicional ao empreender fuga, nos termos do artigo 50, II, da LEP. O fato constitui falta grave pela fuga do apenado, nos termos do artigo 50, Il, da LEP, ficando como tal reconhecido, tendo como data-base a data da prisão, ou seja, 29 de maio de 2025; 2) por tais razões, REVOGO o livramento condicional de FERNANDO SAXXXXXXXCHA, com perda do tempo que permaneceu de livramento condicional; 3) FERXXXXXXXXXROCHA voltará a cumprir pena no regime SEMIABERTO de cumprimento da pena, a partir de 29 de maio de 2025, ou seja, data de sua prisão (seg. 41.1), 4) FERXXXXXROCHA é novamente advertido que deverá abster-se do uso de drogas e bebidas alcoólicas, sujeitando-se ao exame quando convocado: 5) encaminhar cópia desta ata ao Presídio Regional de São João del-Rei para anotar a falta grave e adequação do regime; 6) FERNAXXXXXXHA fica advertido de que estando em liberdade, não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação. Publicado em audiência e intimados os presentes." (grifei)

Como visto, o Juízo da Execução reconheceu como falta grave o descumprimento das obrigações do livramento condicional, decidindo, por consequência, pela revogação do benefício (com a perda do tempo que o paciente permaneceu em livramento) e pela regressão de regime prisional.

Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o benefício de livramento condicional possui regulamentação própria, não se admitindo que o descumprimento de suas condições resulte em consequências outras que não aquelas expressamente previstas nos arts. 86 ao 88 do Código Penal e art. 140 e seguintes da Lei de Execução Penal.

A propósito:

"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 670.755/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, grifei.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)

Deste modo, tratando-se de hipótese em que o paciente estava em livramento condicional, o descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução (no caso, mudança de domicílio sem autorização, além de não comparecimento periódico para justificar suas atividades) deve resultar nas consequências previstas nos arts. 87 e 88 do CP e art. 140 da LEP, cujas redações estabelecem:

Código Penal Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Lei de Execução Penal Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Assim, descumpridas as obrigações assumidas para fruição do livramento condicional, não é caso de reconhecimento de falta grave e consequente regressão de regime prisional, cabendo ao Juízo da Execução apenas a revogação do benefício, desconsiderando o tempo que o paciente permaneceu em liberdade.

Sustenta a parte impetrante, por outro lado, que ao paciente deveria ser assegurado o direito de cumprir pena próximo a sua família, no Município de Belo Horizonte/MG, onde passou a residir (sem autorização, diga-se) durante o livramento condicional.

Neste ponto, assiste razão apenas em parte ao impetrante. Isso porque:

"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transferência do detento, de modo a cumprir pena em localidade próxima de seu meio social/familiar, além de pressupor vaga no local de destino, não se trata de direito absoluto, podendo o pleito ser indeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea." (RCD no HC n. 904.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). No mesmo sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPRECAÇÃO DE PENA PARA UNIDADE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - A deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. Precedentes. V - In casu, o d. Juízo da Execução da comarca para a qual se pretende sejam deprecados os processos de execução penal consignou reiteradas vezes que não há vagas para novos apenados no sistema penitenciário local. VI - Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontando na inicial. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 487.932/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019, grifei.)

É dizer, nada obstante seja recomendável que o reeducando cumpra pena próximo de seus familiares, até mesmo como forma de otimizar a função ressocializadora da pena, não se trata de direito absoluto, cabendo ao Juízo da Execução, por meio de decisão fundamentada, justificar, eventualmente, a inviabilidade da transferência pretendida.

No caso, constata-se que não há suficientes elementos para avaliar a viabilidade (ou não) da transferência de execução da pena da comarca do Juízo da Execução (São João del-Rei/MG) para a comarca de Belo Horizonte/MG, local onde, segundo o paciente, sua família passou a residir; por outro lado, verifica-se que o Juízo da Execução, ao indeferir o pleito, não ofereceu justificativa satisfatória, limitando-se a afirmar que "o apenado não tem direito de escolher onde irá cumprir sua pena."

Assim, sob pena de restar caraterizada negativa de jurisdição, incumbe ao Juízo da Execução reavaliar o pedido de transferência, oferecendo fundamentação concreta que justifique eventual impossibilidade de execução da pena do paciente em local próximo de seus familiares.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para: 1) afastar o reconhecimento da falta grave, e a consequente regressão de regime prisional, devendo o descumprimento das condições do livramento condicional ensejar apenas a sua revogação e a desconsideração do tempo em que o paciente permaneceu liberado; 2) determinar que o Juízo da Execução reavalie e decida, de forma fundamentada, o pedido de transferência de execução de pena para local próximo dos familiares do paciente. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execução Penal da Comarca de São João del-Rei. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1050854 - MG(2025/0439810-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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