STJ Fev26 - Tráfico Privilegiado Afastado pelo Fato de o Réu ser Mula - Ilegalidade - Art.33, §4º Aplicado
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DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CXXXXXXXXX CONCEIÇÃO de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito.
A defesa junta ao feito o acórdão impugnado e requer a admissão do habeas corpus para que seja reconhecido em benefício do agravante o tráfico privilegiado. Afirma que a quantidade de droga não é fundamento idôneo para se concluir pela habitualidade delitiva, notadamente quando a condição de "mula" foi certificada na sentença.
Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima e o regime semiaberto.
É o relatório. Decido.
Estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito do habeas corpus.
O Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado pelos seguintes motivos:
Para o delito de tráfico, deixou-se de aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Embora o acusado seja tecnicamente primário, a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 22 kg de maconha, fracionada em milhares de embalagens destinadas à mercancia) foi considerada indicativa de dedicação a atividade criminosa, afastando a figura do traficante eventual. O juízo destacou que, se por um lado a quantidade não fora valorada na primeira fase para não majorar a pena-base, por outro foi utilizada nesta fase para justificar o não reconhecimento do redutor.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso, observa-se que as instâncias ordinárias não trouxeram elementos concretos para negar o privilégio especial da Lei de Drogas, na medida em que consideraram apenas a quantidade de droga apreendida para se concluir pela habitualidade delitiva do agravante.
Esta esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Portanto, sendo primário o agravante e portador de bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, atento aos vetores do art. 42 da referida lei (22kg de maconha) - resultando sua pena definitiva pelo delito de tráfico de drogas em 4 anos e 2 meses de reclusão mais 417 dias-multa, conforme parâmetros estabelecidos no acórdão impugnado.
Aplicada a regra do concurso material em relação aos demais delitos pelo qual condenado (art. 108 do CP e art. 311, § 2º, III, do CP), a sanção corporal imposta ao agravante resulta em 8 anos e 2 meses de reclusão mais 437 dias-multa, o que torna inalterável o regime aplicado - o inicial fechado - diante do quantum total de pena aplicado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, resultando a pena definitiva do agravante em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado - pelo delito de tráfico de drogas, ficando mantido os demais termos do acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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