STJ 2026 - Crimes de Responsabilidade - Prefeito - Absolvição - Ausência de Dolo Específico de causar prejuízo ou desviar recursos públicos

  Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação n. 0001438-38.2016.4.01.4300.

Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1.967. A Corte de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o sentenciado.

Em suas razões, o Ministério Público aponta violação do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1.967. Afirma que o exame do caso, ao contrário do consignado pela decisão agravada, prescinde do reexame de provas.

Assinala que foi equivocada a absolvição do recorrido, pois devidamente demonstrado o dolo na conduta atribuída. Pontua que a destinação de verbas da Funasa para obras que não foram concluídas é conduta que se enquadra nas elementares do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1.967.

O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação do réu.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial acusatório (fls. 2.090-2.099).

Decido.

I. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial.

II. Pleito condenatório

Em que pesem os argumentos externados no recurso, a decisão impugnada não merece reparos. Deveras, extrai-se do acórdão objeto da insurgência a seguinte passagem (fls. 1.977-1.982, destaquei):

[...] O magistrado de origem entendeu que ficaram demonstrados a materialidade, a autoria, e o elemento subjetivo do tipo, condenando RONALDOA como incurso no crime previsto no art. 1º, I, do Dec. 201/67, sob os seguintes fundamentos (ID 236778451, pp. 88/111): “No caso vertente, a materialidade e a autoria delitivas do crime de desvio de verba pública foram fartamente comprovadas pelos seguintes elementos: a) Laudo de Perícia Criminal Federal 050/2012 SR/DPF/TO (Engenharia) (fls. 34/40); b) auto de qualificação e interrogatório (fls. 49/50); c) Relatório de Ação de Controle - Fiscalização 202231 da CGU (fls. 70/73); d) ofício de fl. 85; e) ordens bancárias de fls. 86/87; f) cópia dos cheques (fls. 89/94); g) termo de declarações (fls. 137/139); h) Laudo de Perícia Criminal Federal (Exame Financeiro) (fls. 210/219 ) ; g ) afastamento de sigilos bancário e fiscal (Apenso III); h) oitivas das testemunhas RAYLSON DOS SANTOS CARNEIRO (fl. 374), JOSÉ JÚLIO EDUARDO CHAGAS (fl. 412) e PEDRO CESAR DE OLIVEIRA NETO (fl. 516); i) interrogatório do acusado RONALDO PEREIRA LIMA (fls. 550). Conforme se depreende dos autos, em 23.12.2004, o então prefeito do município de Pedro Afonso/TO JOSÉ WELLINGTON MARTINS TOM BELARMINO, ora coacusado, firmou o Convênio n. 1412/2004 entre a municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde, no valor total de R$ 227.907,22 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 221.070,00 (duzentos e vinte e um mil e setenta reais) por conta do concedente e R$ 6.837,22 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) a título de contrapartida da convenente, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água naquela urbe. De acordo com os termos do convênio, o período de vigência seria de 12 (doze) meses, com previsão inicial de execução entre 23.12.2004 e 23.12.2005 (fls. 150/159 - Do Apenso II- Volume 1 - mídia de fl. 645). Assim, os recursos foram liberados pela FUNASA em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira em 31.05.2005, no valor de R$ 88.428.00 (oitenta e oito mil , quatrocentos e vinte e oito reais), e a segunda em 17.03.2006, no importe de R$ R$ 88.428.00 (oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais), totalizando o valor de R$ 176.856,00 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), tendo sido depositados na conta 10415-9 da agência 1595-9 do Banco do Brasil S. A (Ordens Bancárias de fls. 86/87). Para execução da obra, o Município de Pedro Afonso/TO contratou a empresa individual RONALDO PEREIRA LIMA, de propriedade do réu RONALDO PEREIRA LIMA, não se podendo afirmar como transcorreu o procedimento licitatório, uma vez que, a Controladoria Geral da União, em Relatório de Ação de Controle e Fiscalização de fls. 70/73, informou que "A Prefeitura Municipal de Pedro Afonso/TO não apresentou à equipe de fiscalização da Controladoria Regional da União no Estado do Tocantins - CGU/TO nenhuma documentação referente ao convênio ora fiscalizado. Alegando não ter encontrado os referidos documentos em seus arquivos, solicitou por meio do Oficio GAB N° 092/2007, um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar toda a documentação legal. Porém, a Prefeitura não apresentou, até o fechamento deste Relatório, a referida documentação" (fls. 70/73). Observa-se que o relatório foi concluído em 01.06.2008. Entretanto, sem que tivesse sido comprovada qualquer medição, muito menos a regularidade do procedimento licitatório e a assinatura do contrato com aquela urbe, RONALDO PEREIRA LIMA, atuando a frente de sua empresa, recebeu o pagamento do então prefeito JOSÉ WELLINGTON MARTINS TOM BELARMINO, por meio da emissão de cheques nominais. O primeiro, em 04.07.2005, no valor R$ 57.981,27 (cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), o segundo, em 16.08.2005, no valor de R$ 30.252,42 (trinta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), e o último, no dia 28.03.2006, no valor de R$ 93.897,78 (noventa e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) (fls. 88/94). Em seguida, RONALDO PEREIRA LIMA efetuou retiradas da conta vinculada ao convênio na boca do caixa, por meio dos cheques, nas mesmas datas e nos mesmos valores das cártulas, o que impossibilitou, por conseguinte, o controle da efetiva aplicação da verba na execução do objeto contratado. Em que pese a liberação por parte da FUNASA de 80 % (oitenta por cento) dos recursos previstos no convênio, o Relatório de Visita Técnica referente à fiscalização realizada por engenheiro da Fundação em 07.11.2008, constatou que "Nas visitas realizadas para aferição do objeto pactuado, nos acompanhou o sr. LOURIVAL MOURA DA SILVA, Técnico em Saneamento Ambiental da Funasa, servidor cedido ao município, indicado pelo Secretário de Saúde sr. BONFIM DIAS NOLETO. Nas visitas realizadas 'in loco' com objetivo de atender à Prestação de Contas Parcial, detectamos que a obra encontra-se paralisada, e que as pendências notificadas no último relatório não foram sanadas". E mais, "Diante do exposto e tendo em vista que o convênio expira no prazo de vigência em 14/03/2009 e o percentual executado é de 25,65%, portanto, não atende à funcionalidade do empreendimento, recomendamos que seja notificado o convenente no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar a respeito da não continuidade e conclusão da obra". (fls. 273/274 - Do Apenso II - Volume I - mídia de fl. 645). A sentença merece reforma. Segundo entendimento consolidado do e. STJ, "deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967". ( AgRg no AR Esp 1957990/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, D Je 15/02/2022). [...] Consta no relatório CGU (ID 94813064, pp. 98/101) que o percentual executado é de 25,65% (vinte e cinco virgula sessenta e cinco por cento), sendo que o primeiro pagamento foi realizado à Ronaldo Pereira em 04/07/2005, no valor R$ 57.981,27, o segundo, em 16/08/2005, no valor de R$ 30.252,42, e o último, no dia 28/03/2006, no valor de R$ 93.897,78 (ID 94813516, p. 19). Não obstante, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 020/2015 (ID 94813516, p. 15) não identificou transferências financeiras entre os réus ou qualquer evidência de apropriação de recursos públicos. Assim, ante a ausência de provas de que o montante foi efetivamente desviado em benefício próprio ou de terceiros, não se configura a ocorrência de prejuízo ao erário. Assim, ausente comprovação do dolo efetivo de causar dano ao erário, bem como de demonstração de efetivo prejuízo os cofres públicos, a absolvição pelo crime descrito no art. 1º, I, do Dec. 201/67 é medida que se impõe.

Não há como infirmar, na via escolhida, todo o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, de que não ficou caracterizado o dolo específico de causar prejuízo ou desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio, o qual contradiz a argumentação do Ministério Público.

O Juízo singular reconheceu a materialidade e a autoria com base em amplo conjunto probatório, composto por laudos periciais, relatório da CGU, ordens bancárias, cópias de cheques, oitivas testemunhais e interrogatório do acusado, e concluiu pela caracterização do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

Destacou a celebração do convênio para ampliação do sistema de abastecimento de água, a liberação parcial dos recursos e a execução limitada da obra, bem como a ausência de documentação relativa ao procedimento licitatório.

Assentou, ainda, que os pagamentos efetuados ao recorrido, seguidos de saques em espécie, inviabilizaram o controle da destinação dos valores, o que conduziu à conclusão acerca do elemento subjetivo do tipo.

O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença ao examinar detidamente os mesmos elementos probatórios, com ênfase no relatório da CGU e no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 20/2015, que não identificou transferências financeiras entre os acusados nem evidência de apropriação de recursos públicos.

Embora constatado percentual de execução de 25,65% da obra, os dados não demonstraram que os valores pagos ao recorrido foram desviados em benefício próprio ou de terceiros. A prova técnica afastou a existência de movimentações financeiras indicativas de desvio, o que fragiliza a conclusão adotada na origem.

Nesse contexto, à luz do entendimento consolidado do STJ, exige-se a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de dano aos cofres públicos para a configuração do delito. Ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistente prova do elemento subjetivo direcionado à produção de dano, impõe-se a absolvição.

A insuficiência probatória quanto ao desvio de valores e à intenção deliberada de lesar o erário impede a manutenção do édito condenatório. Nos termos do acórdão recorrido, o órgão acusatório não foi capaz de provar a ocorrência do dolo do agente de se apropriar dos recursos públicos, pois embasou a demonstração do elemento subjetivo do tipo tão somente nas irregularidades evidenciadas pela controladoria na gestão das verbas da Funasa.

É, pois, o caso de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Diante dessas considerações, devem ser mantidas as conclusões do acórdão recorrido. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3188152 - TO(2026/0071557-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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