STJ Abril26 - Crime de Incêndio - Absolvição - Ausência de Exame de Corpo de Delito necessário para a Materialidade (art. 250 CP)

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAXXXXXT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010874-84.2022.8.24.0020).

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de incêndio previsto no art. 250, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento pelo Tribunal.

Neste writ, a impetrante expõe que, embora a sentença e o acórdão tenham reconhecido o crime do art. 250 do CP, sem laudo pericial, a configuração do incêndio exigiria perigo concreto comum, com exposição efetiva da vida, integridade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas, o que não teria sido demonstrado.

Destaca que os fatos incontroversos demonstrariam apenas a destruição, por fogo, de bem de propriedade do paciente (a motocicleta), em 25/10/2020, sem propagação das chamas, sem explosão, sem ferimentos, sem dano a bens de terceiros, e com pronto controle do fogo por policiais com extintores, inexistindo necessidade de acionar o corpo de bombeiros.

Argumenta que não haveria prova de dolo de perigo comum, revelando-se que a motivação teria sido a revolta pessoal pela retenção do veículo, o que reforçaria a adequação típica ao art. 163, parágrafo único, II, do CP.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a conduta imputada ao paciente seja desclassificada. Liminar indeferida (fls. 293/294). Informações foram prestadas às fls. 300/306. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 311/316, opinando pelo não conhecimento do writ.

É o relatório. Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 250, caput, do CP (incêndio), entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP, nos seguintes termos do voto condutor (fls. 15/18; grifamos):

Em suas razões técnicas, a defesa requer a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Para tanto alega que a ausência de laudo pericial aliada à contradição nos depoimentos das testemunhas conduz à ausência de perigo comum. Antes de analisar o pedido formulado impende destacar que a materialidade delitiva é incontroversa, e resta sobejamente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, notadamente o inquérito policial, a comunicação de ocorrência policial constantes do evento 1, DOC1 e os depoimentos das testemunhas. Também não há dúvida acerca da autoria delitiva. Conforme consignado, houve produção de prova oral, as quais foram devidamente transcritas e analisadas pelo juízo singular. Deste modo, para evitar tautologia desnecessária, me reporto ao juízo sentenciante, adotando as transcrições dos depoimentos, conforme transcritas e amealhadas pela sentença a quo: Em sede policial, o miliciano João Batista Tavares Junior asseverou que não se recorda de quem realizou a abordagem policial; que o suspeito conduzia a motocicleta SUNDOWN/WEB 100, placas MDG-3806, e estava com o licenciamento do veículo atrasado, além de outras pendências; que a motocicleta seria encaminhada ao pátio do DJ guincho; que o suspeito informou que não desejava reavê-la, não sendo necessário emitir a documentação para ele; que, após receber os documentos do suspeito, os policiais iniciaram os procedimentos; que, logo após a conclusão dos mesmos, liberaram o masculino; que, na sequência, o suspeito aproximou-se do tanque de gasolina da motocicleta; que, utilizando um isqueiro, iniciou o incêndio, o qual ocorreu nas proximidades das viaturas, de outros veículos e de populares, colocando, assim, os veículos da guarnição em perigo; que, após o ato, o masculino evadiu-se do local a pé; que, devido à falta de uma motocicleta policial, não foi possível abandonar a barreira da polícia para realizar a captura do suspeito; que, no momento inicial da abordagem, o acusado demonstrou um comportamento alterado, expressando insatisfação com a apreensão da motocicleta; que o acusado devia certo montante para regularização da moto; que o masculino não tinha interesse em reaver o bem apreendido por conta da dívida considerável (evento 1, INQ1, autos do IP). Em juízo, o miliciano João Batista Tavares Junior asseverou que já tinham sido feitos os procedimentos de trânsito e estavam aguardando o guincho; que o acusado se aproximou da moto, abriu o tanque e tocou fogo; que a moto começou a pegar fogo; que os policiais tentaram apagar; que o acusado se evadiu do local, não conseguindo ser localizado; que tinham civis e quatro policiais no local, sendo que era à noite e havia uma barreira policial; que a situação gerou perigo de explosão, precisando ir atrás de extintores; que não conhecia o acusado, mas ele ficou irritado pela moto ser recolhida; que o furgão estava há um metro e meio ou dois da moto em chamas; que tinham pessoas perto de onde o acusado tocou fogo na moto. À autoridade policial, a testemunha Maiara Barbosa Brígido afirmou que foi proprietária da motocicleta SUNDOWN/WEB 100, placa MDG3806; que havia comunicação de venda para seu primo, Rafael Coradini Brígido; que, em nenhum momento, Rafael teve contato com a motocicleta; que a vendeu para um comprador de nome Nazireu, cunhado de seu marido; que o adquirente ficou na posse do bem por alguns anos; que, após, repassou o veículo para outra pessoa; que não sabe informar quem seria; que desconhece o suspeito; que, possivelmente, Nazireu o conheça (evento 4, ÁUDIO2, autos do IP). Sub judice, Maiara Barbosa Brígido asseverou já ter sido a proprietária da moto; que não conhece o acusado; que vendeu a motocicleta faz 11 anos, mas não fez a transferência; que a moto foi parar com Adriano; que ficou sabendo na delegacia que foi colocado fogo na moto. Em seu interrogatório da fase indiciária, ADRIANO GOULART aduziu que ficou indignado com a situação; que foi abordado em uma blitz; que a Polícia Militar "devia ir atrás de bandido, ladrão, assaltante"; que iria regularizar a situação da motocicleta no mês seguinte; que, por conta da pandemia da COVID-19, não foi possível sua regularização; que se encontrava com a documentação atrasada por um ano; que, no momento da abordagem, possuía CNH; que, após os procedimentos dos policiais no local, ateou fogo na motocicleta; que ficou indignado com a situação; que iria trabalhar com a motocicleta; que nunca foi penalmente processado; que a distância entre os policiais e o local onde ateou fogo na motocicleta era em torno de sete metros; que a motocicleta estava distante de outros veículos; que havia no local outros condutores que também foram abordados; que solicitou a um deles um isqueiro; que, na sequência, retirou a mangueira do tanque de combustível, ateando fogo na motocicleta; que os condutores estavam afastados do incêndio; que não causou nenhum tipo de perigo para as pessoas próximas do local (evento 4, AUTO_QUALIFIC3/4, dos autos do IP). Na etapa judicial, ADRIANO GOULART exerceu sua autodefesa alegando, em suma, que ficou irritado; que tocou fogo na moto; que perguntado se tinham pessoas próximas, disse que tinha somente o Tenente Coronel; que a moto ainda não estava no seu nome; que não tinha risco de ferir pessoas e nem danificar automóveis. (evento 88, DOC1) No que concerne ao crime de incêndio, ensina Cezar Roberto Bitencourt: Bem jurídico protegido é a incolumidade pública, particularmente o perigo comum que pode decorrer das chamas provenientes de um incêndio. A simples exposição a perigo justifica a proteção penal, uma vez que a eventual produção de dano é irrelevante para a caracterização do crime. (...) A conduta típica consiste em causar incêndio, devendo este ser entendido como a voluntária causação de fogo relevante, que, investindo sobre coisa individuada, subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas, ou pessoas, não determinadas ou indetermináveis de antemão. (...) O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de causar incêndio. Não há exigência de qualquer elemento subjetivo especial do tipo. (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito - Parte Especial - Volume 4 - 19ª edição 2025. 19. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.288. ISBN 9788553627554 - Grifou-se) A distinção entre o crime de incêndio (art. 250 do CP) e o crime de dano qualificado pelo emprego de fogo (art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP) reside, essencialmente, na potencialidade lesiva da conduta e no bem jurídico tutelado. Enquanto o dano protege exclusivamente o patrimônio individual, o crime de incêndio tutela a incolumidade pública, classificando-se como crime de perigo comum. Partindo dessa premissa, não assiste razão à defesa quanto ao pleito de desclassificação para o delito de dano. Infere-se dos autos que, segundo as provas reunidas no feito, em especial do depoimento do policial militar João Batista Tavares Junior, que, depois de o acusado ter sido parado na blitz policial e instado a ter seus documentos conferidos, a motocicleta foi estacionada a aproximadamente dois metros do furgão da Polícia Militar, onde aguardava o guincho por ter sido constatado o atraso nos licenciamentos. Essa situação deixou o réu muito irritado, mas àquela altura ele já havia sido liberado pela autoridade policial. A testemunha explicou que havia três ou quatro policiais dentro do furgão da Polícia Militar, inclusive o depoente, e próximo se encontravam outros civis que aguardavam a realização dos procedimentos. Esclareceu que num determinado momento o réu se aproximou da motocicleta, abriu o tanque de combustível e jogou algo dentro ateando fogo; que a moto começou a pegar fogo e a situação ficou perigosa; que os policiais então saíram do furgão e buscaram extintores para apagar o fogo pois não sabiam se poderia haver uma explosão; enquanto isso, o réu se evadiu do local, não tendo conseguido detê-lo. Destaca-se que a versão apresentada pelo policial militar está em conformidade com as fotografias tiradas na ocasião dos fatos, quais sejam: [...] E consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização do exame pericial para a condenação pelo delito em tela quando presentes outros meios de prova capazes de supri-lo: [...] Neste sentido, as circunstâncias fáticas evidenciam a presença dos elementos caracterizadores do crime de incêndio, notadamente quanto ao perigo comum gerado pela ação do réu em relação aos policiais militares que realizavam a blitz, às pessoas que foram paradas naquela operação policial e aguardavam a verificação dos seus documentos, e aos outros veículos que ali se encontravam, de propriedade pública e privada. Tal circunstância evidencia que a conduta do acusado expôs a perigo concreto não apenas o patrimônio, mas também a vida e a integridade física de terceiros. Assim, inegável a subsunção da conduta praticada pela ré ao tipo penal previsto no art. 250, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de dano.

A sentença condenatória destacou que "em que pese a ausência de laudo pericial, a autoria, a materialidade e a exposição ao perigo podem ser demonstradas por outros elementos constantes nos autos" (fl. 68).

De acordo com os excertos transcritos, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas dos autos, que o paciente praticou o crime de incêndio, previsto no art. 250, caput, do Código Penal, uma vez que a conduta de incendiar um bem, colocando em risco a integridade de pessoas e o patrimônio de terceiros, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum.

Contudo, o entendimento expresso no acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige, nos delitos que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito direto como condição para a comprovação válida da materialidade, admitindo-se a sua substituição por outros meios de prova apenas em hipóteses excepcionais, quando os vestígios houverem desaparecido ou quando demonstrada, de forma idônea, a impossibilidade técnica ou fática da realização da perícia.

Nenhuma dessas exceções se verifica no caso concreto. Os próprios elementos dos autos evidenciam que o incêndio foi prontamente debelado por policiais militares presentes no local, mediante o uso de extintores, sem necessidade de acionar o Corpo de Bombeiros, o que indica que os vestígios materiais do delito subsistiram após o controle das chamas.

Acresce que a motocicleta se encontrava sob custódia da autoridade policial, destinada ao recolhimento ao pátio do órgão de trânsito, circunstância que tornava o objeto do crime plenamente acessível à perícia técnica.

A existência de registro fotográfico da ocorrência, expressamente mencionado no acórdão estadual como elemento corroborador da autoria, reforça a conclusão de que a cena do fato permaneceu íntegra o suficiente para a colheita de prova técnica.

Diante desse quadro, a omissão do laudo pericial não encontra amparo em qualquer causa justificadora registrada nos autos, revelando-se descabida a invocação da regra supletiva do art. 167 do Código de Processo Penal, cuja incidência pressupõe, por imperativo lógico e legal, a prévia demonstração da inviabilidade da perícia direta, ônus que, no caso, não foi minimamente cumprido pelas instâncias ordinárias.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando os vestígios desaparecerem ou quando as circunstâncias tornarem impossível a realização do laudo" (AgRg no REsp 1.750.717/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe de 18/02/2019).

Em consonância com esse entendimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEPOIMENTOS E CONFISSÃO INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, nos delitos que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a comprovação da materialidade exige a realização de exame pericial direto sobre o objeto do delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. 2. A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal ou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade técnica ou fática de sua realização, nos termos do art. 167 do CPP. 3. No caso dos autos, o laudo pericial não foi produzido, tampouco há alguma justificativa registrada nos autos para sua não confecção. 4. A ausência de prova da materialidade impõe a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.153/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9°, c/c 14, inciso II, 250, § 1°, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização. 6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações. (REsp n. 2.067.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo. 3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Assim, embora a materialidade do delito seja corroborada pela prova testemunhal constante dos autos, é imprescindível a realização de perícia, conforme previsto nos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 250, caput, do CP. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1039170 - SC(2025/0375303-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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