STJ Abril26 - Direito ao Semiaberto Harmonizado inexistência de estabelecimento adequado ao regime na localidade - Sv 56 STF
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO OXXXXXXS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 1.0000.25.244897-2/003 (fls. 9-21).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena total de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por infrações aos artigos 180, caput, e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 12).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar concedida sob a denominação de regime semiaberto harmonizado, restabelecendo o cumprimento da pena em regime compatível com a situação jurídica do sentenciado (fls. 9-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea; (ii) aplicar a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) restabelecer a decisão de primeiro grau ou determinar cumprimento da pena em condições compatíveis com a realidade estrutural do estabelecimento prisional, afastando regime mais gravoso (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme relatado, busca-se na presente impetração o restabelecimento da decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao paciente.
Na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o magistrado consignou (fl. 24):
[...] Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais. Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida. Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Por outro lado, o acórdão impugnado expressou o seguinte (fl. 16): [...] Assim, conforme o exposto, mesmo que o estabelecimento prisional não seja qualificado como colônia agrícola ou industrial, podem ser presos em regime semiaberto mantidos no local, desde que respeitadas algumas exigências, o que, conforme afirmado pelo Ministério Público atuante na comarca, pode ser feito, tendo em vista a existência de alojamento no Presídio Professor Jacy de Assis o qual já teria sido utilizado anteriormente para custódia dos apenados em regime semiaberto, o que afasta a aplicação automática da Súmula Vinculante n.º 56 e do RE n.º 641.320. Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que a saída antecipada, a colocação em monitoração eletrônica ou a progressão de regime deve priorizar o apenado que, além de preencher os requisitos subjetivos, esteja mais próximo de alcançar o requisito objetivo para o novo regime, circunstância esta que, no presente caso, não se verifica, pois o agravado apenas estará apto à progressão para o regime aberto em 24/08/2027, ou seja, daqui a mais de um ano. Assim, ausente respaldo normativo e jurisprudencial para a concessão da prisão domiciliar ao recorrido, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada.
Com efeito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).
O juízo da execução concedeu ao apenado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado destacando a inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto na localidade.
Observa-se que a Corte estadual cassou o benefício em razão da inobservância da providência estabelecida no RE n. 641.320/RS, concernente à saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, bem como porque os apenados no regime semiaberto poderiam ficar alojados no Presídio, "respeitadas algumas exigências".
Todavia, o voto-vencido proferido por Desembargador do Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 19-20):
Ressalto que, em autos diversos, também relativos à execução penal na Comarca de Uberlândia (agravo em execução nº 1.0000.26.010500-2/001), foram requisitadas informações sobre as atuais condições do estabelecimento prisional local, tendo o Diretor do Presídio Prof. Jacy de Assis atestado: “Por meio deste informo a V Exa que não possuimos IPL's do regime Semi Aberto pernoitando nas dependências desta Unidade Prisional. A Unidade Prisional nunca possuiu local construído especificamente para custodiar em pernoite IPL's notadamente em Regime Semi Aberto, sempre utilizou (até a pandemia COVID 19) de maneira improvisada antigos espaços de trabalho como alojamentos coletivos conhecidos popularmente como "albergue". [...]
Assim, inexistem dúvidas quanto à inadequação do estabelecimento prisional para o cumprimento da pena no regime semiaberto, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Além disso, se não há penitenciária adequada ao regime semiaberto, não é plausível a saída antecipada de outro detento do mesmo regime na localidade para dar lugar ao ora paciente.
Nessa situação em que não é possível o cumprimento do requisito da saída antecipada de outro detento no regime com falta de vagas, o regime semiaberto harmonizado revela-se compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as balizas estabelecidas no RE n. 641.320/RS, que admitem a flexibilização do regime prisional diante da superlotação carcerária e da inexistência de vagas em estabelecimento adequado.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
[...] 4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo. 5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado. 6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.800/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifei) [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56. 4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado. 5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova. [...] (AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, configurado constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto harmonizado. Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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