STJ Abril26 - Dosimetria Irregular - Estupro de Vulnerável - Confissão Qualificada reduzindo a Pena de 9,7 para 8 anos

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONAXXXXXEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.

A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CRIMINAL – Estupro de vulnerável – Recurso da defesa – Nulidade pelo indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental – Inocorrência – Ausência de indícios de que o réu estivesse com a capacidade de entendimento prejudicada – Preliminar rejeitada – Conjunto probatório seguro a comprovar a prática delitiva – Palavra da vítima que assume relevantíssimo valor probatório em crimes contra a liberdade sexual – Prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta – Condenação mantida – Basilar fixada acima do mínimo legal em razão das graves consequências do crime causadas à vítima – Regime fechado de rigor – Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal – Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 11-22)

Neste writ, a defesa alega que tanto a sentença quanto o acórdão deixaram de reconhecer a confissão espontânea, não obstante o paciente tenha expressamente admitido os fatos perante o juízo. Pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com os devidos reflexos na pena e no regime prisional.

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal FederalAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

O Tribunal de origem assim considerou:

"Na primeira fase, consideradas as diretrizes estabelecidas no artigo 59, do Código Penal, o nobre Juiz sentenciante considerou graves as consequências do crime, vez que provocaram forte abalo psíquico na vítima que, além de precisar de remédios para dormir, mudou-se de casa e de escola em decorrência da conduta do réu. Nesse contexto, evidenciando-se que as consequências do crime se projetaram além do fato típico, resta justificado o aumento e mantém-se a basilar 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal. Á míngua de outras causas de modificação, a reprimenda restou definitivamente fixada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. A propósito, salienta-se que o réu não confessou a prática do estupro tendo tão somente assumido que abraçou a vítima, sem intenção de tocar seus seios. Face a pena aplicada, superior a oito anos, e a gravidade concreta do crime, equiparado a hediondo, o regime inicial fechado deve ser mantido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal." (e-STJ, fl. 21)

Contudo, consta da sentença, à fl. 24 (e-STJ) que, na fase inquisitiva, o paciente confessou a conduta:

"O réu LEONARDXXXXO, na fase inquisitiva (20/02/2025 fls. 07/08), declarou: “Que não foi agredido por Guardas Municipais que o detiveram, e nem por Policiais Civis desta delegacia, e que não tem qualquer lesão corporal, tendo tido todos seus direitos preservados; Que na manhã de hoje, pouco depois das 7h, o interrogado estava trafegando com seu veículo Ford/Fiesta, branco, de placas FGK-2B40, pelas ruas do bairro Cohab IV nesta cidade, quando avistou uma garota caminhando sozinha pela calçada, e se sentiu atraído por ela; Que ficou rodeando lentamente com o carro, para ver onde a menina iria; Que estacionou o carro por algumas vezes, deu uma volta no quarteirão, até que estacionou na rua Virgilio Pavan, desembarcou do veículo, e aguardou que a garota passasse por ele; Que quando a menina passou pelo interrogado, ele a agarrou pela frente, e a mesma se assustou e se virou; Que após tê-la subjugado com seus braços em torno do corpo dela, o interrogado apalpou os seios da garota por baixo da blusa, contra a vontade da vítima; Que a garota se debateu, gritou, e logo se desvencilhou do interrogado; Que na tentativa de livrar do interrogado, ambos se desiquilibraram, quando imagina que vítima tenha ralado o joelho no chão; Que logo em seguida o interrogado adentrou seu veículo e deixou o local dos fatos; Alega que não tinha intenção de cometer conjunção carnal, nem de sequestrá-la, e que queria apenas tocá-la; Alega que não se sente atraído por adolescentes, e que acreditou que a vítima seria uma mulher mais velha, e que não imaginava que se tratava de uma menina de doze anos de idade; Que não conhecia a vítima, e nunca a tinha visto antes, nega que tenha perseguido, e afirma que não premeditou a ação, e alega ainda que sua motivação foi fruto de um impulso repentino e não planejado; Que o interrogado se arrepende imensamente do ato criminoso que cometeu; Que sua família já foi cientificada de sua prisão em flagrante, assim como seu advogado Dr. LeonXXXXXeira, causídico militante nesta comarca.”. "

Assim, não obstante as considerações do acórdão, no tocante à atenuante, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores.

Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva.

Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:

"Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento de pena. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos 157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial, como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme a Súmula 545 do STJ. 3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do Código Penal, justificando a condenação por resistência. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO SEJA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 32 dias-multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, com causas de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão do acusado, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser parcial, qualificada ou retratada em juízo. 5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada. 6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a aplicação da atenuante. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

Passo ao refazimento da pena, no tocante à segunda fase da dosimetria. Partindo da pena-base de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, reduzo a pena em 1/6, em razão da confissão espontânea, chegando ao total de 8 anos de reclusão, que mantenho como pena definitiva, diante da inexistência de elementos a serem valorados na terceira etapa. Mantenho o regime fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (culpabilidade e consequências). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 8 an os de reclusão, em regime fechado. Publique-se. Intime-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1088282 - SP(2026/0137310-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 23/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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