STJ Abril26 - HC Coletiva OAB-ES - Ausência de Sala de Estado Maior para Advogados no Presídio de Viana ES :"cela existente em penitenciária, não se podendo dizer que, nessas condições, estão sendo preservadas as suas prerrogativas de advogado"

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLIS XXXXT, EDERSON XXXXXXx, FRANK XXXXXX HXO, KESSIDYONES XXXX, LINDOMAR XXXXXXXX, ROGERIOX, SIRENIO AZEREDO, STEPHENSON XXXXXXX e WESLEYXXX, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5021744-93.2025.8.08.0000.

Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa armada sob a acusação de utilizar a prerrogativa profissional de advogado para transmitir ordens de lideranças presas da facção Terceiro Comando Puro (TCP).

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concedeu parcialmente a ordem para determinar a transferência do advogado CLEITON RONAI XXX para dependência dotada de instalações e comodidades condignas no Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES, mantendo a prisão preventiva, e indeferiu a extensão aos demais advogados custodiados na cela D-103 do PSME I (fls. 24-39).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a coação ilegal por violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal, diante da negativa de extensão; e (ii) determinar a imediata transferência dos advogados custodiados na cela D-13 do PSME I para o Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, importante mencionar, que a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar habeas corpus nesta Corte visando assegurar cela especial a advogado, norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois se trata de prerrogativa profissional, configurando interesse institucional da categoria, e não mera defesa de direito individual.

Dito isto, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.

Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.

No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a transferência do advogado CLEITON XXXXX para o Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES, não sendo apontado no acórdão recorrido qualquer situação que o diferencia dos pacientes, que também são advogados.

A similitude entre as situações fáticas e jurídicas conduzem à viabilidade da extensão dos efeitos do acórdão para beneficiar também os pacientes, custodiados na cela D-13 do PSME I, com a transferência para o Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES. Nesse sentido:

”A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado [...]”(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023.) "[...] No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP)." (PExt no RHC n. 165.803/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/6/2023)

Ressalto que os pacientes encontram-se recolhidos em cela existente em penitenciária, não se podendo dizer que, nessas condições, estão sendo preservadas as suas prerrogativas de advogado de ser recolhido provisoriamente em local separado dos presos comuns, com instalações e comodidades mínimas de higiene e segurança compatíveis com a profissão que exercem.

Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de estender aos pacientes os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando sua transferência para dependência dotada de instalações e comodidades ondignas no Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES, mantendo-se, contudo, hígidos os fundamentos que justificaram a decretação das prisões cautelares. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1087666 - ES(2026/0133316-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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