STJ Abril26 - HC em Execução Penal - Pedido de Prisão Domiciliar Humanitária - Negativa de Prestação jurisdicional do TJ - Ordem para conhece o HC

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A C DOS S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.078293-3/000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 19 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado.

Na execução penal, foi indeferido pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, sob o fundamento de ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida, registrando-se, ainda, que o paciente foi avaliado em 17/06/2025, com encaminhamento para cardiologista externo (e-STJ fls. 125/129).

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que o paciente, idoso (66 anos), é portador de comorbidades graves (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, insuficiência cardíaca congestiva, histórico de infarto agudo do miocárdio, cirurgia cardíaca complexa com enxertos e troca valvar), necessita de acompanhamento médico contínuo e especializado e não recebe assistência adequada no ambiente prisional, havendo irregularidade no fornecimento de medicamentos, insuficiência de equipe médica e dificuldade de acesso a exames e especialistas, o que configuraria risco iminente de morte e constrangimento ilegal, pugnando pela prisão domiciliar humanitária (e-STJ fls. 21/22).

O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Matérias relacionadas à Execução de Pena são impugnáveis no âmbito do Tribunal de 2ª Instância mediante recurso de Agravo, não se admitindo, portanto, a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de via recursal própria. - Não conhecer da impetração.

No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade do acórdão impugnado por formalismo exacerbado e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que as provas pré-constituídas demonstram gravidade extrema do estado de saúde do paciente e incapacidade estrutural do estabelecimento prisional em assegurar tratamento adequado, com risco concreto e iminente à vida (e-STJ fls. 4/15).

Sustenta que, diante da urgência e do constrangimento ilegal evidenciado, é possível a concessão da ordem de ofício, à luz dos julgados desta Corte, admitindo prisão domiciliar humanitária mesmo em regime fechado quando comprovada moléstia grave e impossibilidade de assistência médica adequada no cárcere (e-STJ fls. 9/10).

Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise do mérito do habeas corpus originário, requerendo a intervenção desta Corte para assegurar a apreciação da matéria (e-STJ fls. 12/13). Requer a concessão de medida liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analise o mérito do habeas corpus originário e que o paciente aguarde o julgamento em prisão domiciliar.

No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, determinando-se novo julgamento com apreciação de fundo; subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício para a transferência do paciente ao regime de prisão domiciliar humanitária (e-STJ fl. 19).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, a recorrente pugna, em síntese, pela transferência do paciente ao regime de prisão domiciliar humanitária No entanto, o mandamus não foi conhecido pelo Tribunal estadual, que considerou incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de Agravo em Execução. Contudo, embora o writ não possa ser utilizado como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal.

Dessa forma, não se pode tolher o paciente de impugnar eventual ilegalidade por meio de habeas corpus.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.26.078293-3/000, como entender de direito. Publique-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1089797 - MG(2026/0148094-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 23/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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