STJ Abril26 - Júri Anulado - Cerceamento de Defesa - Juízo deferiu durante o júri a oitiva de 2 peritos e juntada de perícia pela plenitude de defesa - TJ reformou por correição parcial - Ferimento aos art. 159, §§ 3º e 5º, incisos I e II, c/c o art. 422 CPP (ausência de preclusão) - médico e enfermeira acusados de homicídio em face de recém nascido

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NEUSAXXXXXXXS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos no art. 121 do Código PenalAntes do Júri, o Juiz Presidente deferiu o pedido defensivo de juntada de parecer técnico e de oitiva de dois peritos durante o julgamento.

Irresignado, o Minisstério Público ajuizou correição parcial, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 92):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRAZO DO ART. 422 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JUNTADA DE PARECERES TÉCNICOS. INQUIRIÇÃO DE PERITOS EM PLENÁRIO. DECISÃO CASSADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público interpôs correição parcial contra decisão do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que deferiu a juntada de parecer técnico e a oitiva de dois peritos em plenário, no julgamento marcado para 25/03/2025. 2. Requereu-se, liminarmente, o desentranhamento dos documentos juntados no evento nº 141 do Eproc, bem como a reforma da decisão quanto à oitiva dos peritos, por intempestividade nos termos do art. 422 do CPP. 3. Liminar deferida parcialmente para cassar a decisão apenas na parte referente à oitiva dos técnicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se a decisão que admitiu a oitiva de peritos técnicos em plenário é válida, diante da preclusão do prazo previsto no art. 422 do CPP; e saber se é possível a juntada de pareceres técnicos após esse prazo, desde que respeitado o tríduo legal anterior à sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo do art. 422 do CPP é preclusivo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências para o plenário do júri. 6. A tentativa de inquirição dos peritos fora do prazo não se sustenta mesmo diante do argumento de plenitude de defesa, pois a produção probatória oral em plenário está submetida ao rito especial do júri. 7. Por outro lado, quanto à juntada dos pareceres técnicos, observados os requisitos dos arts. 231 e 479 do CPP, especialmente quanto à antecedência mínima de 3 dias e a ciência da parte contrária, inexiste impedimento para sua aceitação como prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Correição parcial conhecida e parcialmente provida, para cassar a decisão apenas no ponto em que autorizava a oitiva dos peritos em plenário, mantendo-se a validade da juntada dos pareceres técnicos. 9. Tese de julgamento: “No procedimento do Tribunal do Júri, é incabível a oitiva de testemunhas ou peritos não arrolados no prazo preclusivo do art. 422 do CPP. Por outro lado, a juntada de documentos, inclusive pareceres técnicos, é válida se respeitado o tríduo legal previsto no art. 479 do CPP e garantida a ciência da parte contrária.”

Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 117):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA E CABIMENTO DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que deu parcial provimento à correição parcial interposta pelo Ministério Público, para cassar a decisão de primeiro grau apenas quanto ao deferimento da oitiva de técnicos em plenário, mantendo as demais disposições. 2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto às preliminares de incompetência da relatoria e ao descabimento da correição parcial interposta pelo Parquet, além de violação aos princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da competência do relator e ao cabimento da correição parcial; e saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos relativos à mitigação dos princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. O relator verificou que os pontos suscitados pela defesa já haviam sido enfrentados nas decisões anteriores, inclusive em agravo regimental, não se constatando omissão a ser sanada. 6. A alegação de incompetência foi afastada com base no art. 91, I, “a”, da Constituição Federal e nos arts. 29, III, e 180, V, do Regimento Interno do TJRS, com a devida fundamentação quanto à regularidade da distribuição por sorteio. 7. O pedido de prequestionamento, por si só, não legitima os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do TJRS: “mesmo evidenciado que o intuito dos embargos declaratórios seja prequestionar a matéria para eventual recurso especial ou extraordinário, imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do aresto”. 8. A jurisprudência citada reforça a tese de que a finalidade de rediscutir matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: “A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando se verifica a tentativa de rediscutir matéria já decidida. O prequestionamento exige a presença de vício decisório, o que não se constata na espécie.”

No recurso especial, a defesa aponta, em um primeiro momento, a incompetência da Câmara Criminal, em virtude de não se ter observado a regra de prevenção, prevista no art. 83 do Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Indica, no mais, que não é cabível correição parcial, haja vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal.

Considera, assim, violados o art. 299 do RITJRS e o art. 581 do Código de Processo Penal. Por fim, afirma que houve mitigação da ampla defesa, devendo ser restabelecida a decisão do Magistrado de origem, em atenção ao disposto nos arts. 422 e 159, ambos do Código de Processo Penal.

Destaca que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao apontar afronta aos artigos 159, §3º e §5º, incisos I e II, c/c o artigo 422 e ao princípio do devido processo legal quando negado ao réu inquirição em plenário do Júri dos assistentes técnicos".

O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 182-189, com fundamento na impossibilidade de se apontar violação a norma de regimento interno e na ausência de prequestionamento. No mais, indicou-se o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

No presente agravo, a defesa aduz, em síntese, que "o cerne da controvérsia reside, inequivocamente, na negativa de vigência e na errônea interpretação de dispositivos de lei federal". Afirma, no mais, que não há se falar em ausência de prequestionamento, "seja porque a matéria foi implicitamente debatida, seja porque a recusa do Tribunal a quo em sanar as omissões apontadas em Embargos de Declaração configura, por si só, uma flagrante violação ao art. 619 do Código de Processo Penal".

No que concerne ao óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior, a defesa aponta uma distinção com relação aos julgados indicados, afirma que o assistente técnico não pode ser considerada testemunha de fatos.

O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 370-374, nos seguintes termos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 932, III, DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

É o relatório. Decido.

O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, o recorrente sustenta, em um primeiro momento, ofensa art. 83 do Código de Processo Penal e ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de não ter sido observada a discilpina da distribuição por prevenção.

A Corte local, no entanto, destacou que houve devida observância ao Regimento Interno, nos seguintes termos (e-STJ fls. 114-115):

Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público, nos autos da presente correição parcial. Arguiu, preliminarmente, nulidade da decisão por incompetência, além de vício procedimental em relação ao uso do instrumento da correição parcial. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, discorrendo sobre a plenitude de defesa e sobre a ausência de prejuízo à autoridade acusatória (evento 19, DOC1). Em relação à competência, conforme disposto no art. 91, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, a competência interna dos Tribunais de Justiça será regulamentada por meio do seu regimento interno. No caso em análise, verifico que este feito guardava prevenção com o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, responsável pelo julgamento do recurso em sentido estrito perante o colegiado da 3ª Câmara Criminal. Nada obstante, o referido magistrado se removeu para o colegiado da 6ª Câmara Criminal, e, posteriormente, à 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, não detendo mais competência para apreciar recursos relativos a crimes contra a pessoa, nos termos do art. 29, inciso III, do RITJRS. Posteriormente, a competência neste Tribunal foi deslocada para a Dra. Andreia Nebenzahl de Oliveira, que julgou a correição parcial tombada sob o nº 51768345420238217000, em regime de exceção, circunstância esta que não causa prevenção, sequer figurando a aludida relatora como apta a receber distribuição de processos novos. Assim, considerando que o instituto da prevenção é vinculado ao Magistrado e não ao colegiado, nos termos do art. 180, inciso V, do Regimento deste Tribunal de Justiça, correta a distribuição realizada a este Relator, realizada mediante sorteio. Por tais razões, rejeito a questão invocada.

Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, verifica-se que a competência por prevenção foi analisada de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar eventual observância de normas regimentais, uma vez que se trata de norma de direito local.

Assim, "[a] controvérsia sobre ofensa ao Regimento Interno do Tribunal de origem como direito local não pode ser conhecida na via do apelo extremo, conforme as Súmulas 280 e 399/STF" (AgInt no AREsp n. 2.598.437/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 399/STF. 1. A análise da substituição de relator no TJSP requereria exame da distribuição de competências internas do tribunal, o que é vedado em recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula 399/STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.191.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM ARTIGO DO RITJSP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 399/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Aplicação por analogia da Súmula n. 399 do STF. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a tese referente à inépcia da denúncia. 3. Rever o entendimento firmado pela instância de origem a respeito da materialidade delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de presquestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.804.940/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE NORMA INTERNA DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 399/STF. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame da violação a atos regimentais do Tribunal local, que estabelecem suas competências internas de julgamento dos feitos, é inviável ante a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 399/STF: "Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal." 2. Destarte, aplica-se o óbice da Súmula 280/STF à alegada ofensa a dispositivos de legislação estadual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.643.235/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)

No que concerne à alegada violação do art. 83 do Código de Processo Penal, observa-se que, como o acórdão recorrido se fundamentado em normas do Regimento Interno, não houve efetivo prequestionamento do referido dispositivo legal.

Como é de conhecimento, "[p]ara que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)

Ademais, "[o] prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).

Dessa forma, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa ao mencionado dispositivo legal, incide, por analogia, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O pedido de absolvição por falta de provas esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

No que concerne à alegada ofensa ao art. 299 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao art. 581 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não é cabível a correição parcial na hipótese dos autos, constata-se os mesmos óbices.

Não é possível analisar a alegada ofensa a norma de regimento interno em recurso especial e não houve o prequestionamento do dispositivo infraconstitucional indicado como violado.

Ademais, a suscitada ofensa ao art. 581 do Código de Processo Penal esbarra ainda no óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista sua incompleta fundamentação.

De fato, para justificar o não cabimento da correição parcial, a parte indica o rol taxativo do recurso em sentido estrito. Contudo, a disciplina do art. 581 do Código de Processo Penal não possui comando normativo apto a desconstituir o acórdão recorrido no ponto, motivo pelo qual não é possível conhecer da referida alegação.

Ao ensejo:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O DISPOSITIVO INDICADO E A CONTROVÉRSIA ARGUIDA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a norma apontada como violada não alberga, de modo suficiente e específico, a controvérsia jurídica suscitada, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de anular as provas por suposta violação de domicílio e de absolver por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.046.712/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

Por fim, no que diz respeito à alegada afronta ao art. 159, §§ 3º e 5º, incisos I e II, c/c o art. 422, ambos do Código de Processo Penal, verifico que a decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O agravante, no entanto, aponta distinção no caso concreto, uma vez que buscava não a oitiva de testemunha, mas sim de perito, motivo pelo qual a alegação deve ser analisada sob perspectiva distinta.

Realmente, em recentes julgados desta Corte Superior sobre o tema, a alegada ofensa ao art. 422 do Código de Processo Penal, em razão da não oitiva de peritos e assistentes técnicos, deixou de ser reconhecida por ausência de demonstração de prejuízo concreto.

De fato, considerou-se que "[n]ão se comprovou que o indeferimento da oitiva de perito em plenário causou algum prejuízo efetivo à defesa do agravante". (AgRg no HC n. 930.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)

No mesmo sentido:

5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23), como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art. 422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no número máximo de testemunhas arroladas". 6. [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422 do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. [...]. (REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

No caso dos autos, o Magistrado de origem autorizou a oitiva dos assistentes técnicos, com fundamento no princípio da plenitude de defesa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 89):

É consabido que o artigo 422 do CPP é o momento, no judicium causae para as partes requererem as provas que pretendem produzir em plenário, inclusive devendo apresentar o rol das testemunhas, peritos, informantes e, eventualmente, vítima(s) que pretendem sejam ouvidos em plenário. Sabido que tal prazo é preclusivo quanto à produção probatória pretendida em plenário. O STJ firmou posicionamento nesse sentido1. No caso versado, houve a apresentação de rol de testemunhas pela Defesa, consoante supramencionado, tendo ocorrido, agora, a juntada de pareceres técnicos, com o requerimento de oitiva dos assistentes técnicos, a fim de prestarem esclarecimentos atinentes à matéria médica. Em que pese a dicção legal e repertório da jurisprudência, estou em permitir a inquirição dos assistentes técnicos objeto do rol tardio, amparada na plenitude de defesa, que deve pautar o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri.

O Tribunal de origem, por seu turno, deferiu parcialmente a liminar e confirmou sua decisão no mérito, considerando adequada apenas a juntada dos laudos, revertendo a decisão que havia autorizado a oitiva dos peritos, com fundamento na "preclusão na indicação de assistentes a serem inquiridos" (e-STJ fl. 89). Ao ensejo (e-STJ fls. 90-91):

O artigo 422, do CPP prevê o momento processual adequado para a indicação das provas que as partes pretendem produzir no Plenário. Mesmo se tratando de manifestação facultativa, não se pronunciando a parte nesta ocasião, encontra-se preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas no Tribunal do Júri, seja de arrolar testemunhas que iriam depor perante os jurados, seja de juntar documentos e requerer diligências. Logo, consoante adiantado, o pleito de inquirição dos assistentes, enquadrado como prova oral amplamente considerada, encontra-se fulminado pela preclusão, restando confirmado o impedimento de oitiva dos peritos como testemunhas na Sessão de Julgamento. Outrossim, de acordo com o artigo 231, do CPP, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do preso, à exceção de casos previstos em lei. Com efeito, em atenção ao atigo 479, do CPP, a juntada de documentos a serem lidos durante o julgamento perante o Tribunal do Júri deve ocorrer com a antecedência mínima de 03 dias úteis, prazo assegurado a fim de que a parte contrária não seja surpreendida na Sessão Plenária, situação que fora respeitada nos autos quanto à juntada dos laudos trazidos pela defesa, vez que observado o tríduo legal e devidamente cientificada a acusação. Por ocasião do julgamento do mérito da Correição Parcial, o Tribunal de origem registrou a superveniência do Julgamento pelo Tribunal do Júri, consignando que a acusação buscou explorar o conteúdo dos pareceres juntados pela defesa e que houve irresignação defensiva, por ofensa ao princípio da paridade de armas, diante do indeferimento de oitiva dos peritos. A propósito (e-STJ fl. 90): Afora o esgotamento da temática quando do exame liminar do pedido, acresço que, entre os dias 25 e 28 de março deste ano, fora realizado o julgamento dos acusados, ocasião em que houve manifestação acerca da matéria aqui discorrida (evento 270, DOC1): "2. No decorrer das perguntas do Assistente à Acusação à testemunha Sami A. R. J. El Jundi, a Defesa impugnou as perguntas referentes aos pareceres técnicos acostados aos autos (evento 141, PARECER2, evento 141, PARECER3). Referiu, em síntese, que a Defesa requereu a inquirição, em plenário, dos pareceristas, o que, na correição parcial, foi indeferido. Assim, considerando que tais profissionais não podem explicar o conteúdo de seus pareceres, tampouco confrontar o que a testemunha arrolada pelo Ministério Público depõem, em plenário, ou, eventualmente, realizar uma acareação entre ambos, a Defesa entende que os pareceres não podem ser objeto de confronto pela testemunha Sami A. R. J. El Jundi.

Após trazer o contexto recursal, constato que o processo guarda inúmeras particularidades que não podem ser desconsideradas na análise da legalidade ou não da exclusão da oitiva dos peritosPrimeiramente, cuida-se de processo no qual um médico e uma enfermeira são acusados do homicídio de um recém-nascido, após a realização do seu parto.

Trata-se de contexto fático que demanda, portanto, a correta aferição de elementares inerentes à atuação médica e desbordam não apenas dos conhecimentos jurídicos mas especialmente do conhecimento da média da população.

No que concerne especificamente ao prejuízo, sabe-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação, por si só, não é reveladora do prejuízo. Dessa forma, a simples informação de que sobreveio a condenação dos recorrentes às penas de 14 anos para Ricardo e de 11 anos para Neusa não enseja eventual nulidade.

Contudo, consta expressamente do acórdão recorrido que os laudos juntados pela defesa foram explorados pela acusação, sem que fosse possível o enfrentamento técnico da controvérsia, em razão do indeferimento da oitiva dos assistentes técnicos da defesa. Com efeito, como bem destacou o eminente parecerista - Professor Doutor Geraldo Prado, o indeferimento da oitiva dos especialistas da defesa, ao mesmo tempo em que se permitiu a manifestação oral do perito da acusação, gerou uma inaceitável assimetria processual.

Houve uma inversão da lógica que orienta o direito ao confronto, pois se viabilizou a crítica às declarações testemunhais favoráveis ao acusado, contidas nos laudos, e impediu-se o confronto com as declarações contrárias, contidas no laudo da acusação.

Nessa linha de raciocínio, a complexidade da causa, que envolve a discussão sobre o nexo de causalidade, não poderia justificar o cerceamento da defesa, mas sim reforçar a necessidade de ouvir os especialistas para a correta elucidação dos fatos pelos jurados.

Ademais, o parecer esclarece que o direito de defesa, de estatura constitucional, não pode ser subordinado à preclusão disposta no artigo 422 do Código de Processo Penal, sob pena de se proteger a prova escrita em detrimento da produção oral, característica essencial do procedimento do Júri. (e-STJ Fl.260)

Nesse contexto, devidamente demonstrado o prejuízo à defesa no julgamento perante o Tribunal do Júri, em especial diante da complexidade inerente aos fatos em julgamento, deve se prestigiar o princípio da plenitude de defesa em detrimento do fenômeno processual da alegada preclusão.

Dessa forma, deve se restabelecer a decisão da Magistrada de origem que deferiu a oitiva dos peritos, com renovação do julgamento, para que se garanta aos acusados condições efetivas de refutar a hipótese acusatória.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REABERTURA DA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DEFESA DEFICIENTE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída. 2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por falta de intimação pessoal para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, ausência de prontuário médico da vítima e falta de exame toxicológico do réu, além de deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não apresentou a tese de autodefesa do acusado. 3. O Tribunal de origem negou a ordem em habeas corpus, entendendo que não havia manifesta ilegalidade na decisão impugnada e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso ordinário. 4. A decisão agravada determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando a troca de defesa e a necessidade de ajuste na estratégia defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal justifica a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva; e (ii) saber se a preclusão temporal impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal para permitir à nova defesa a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, aliada à alegação de deficiência na atuação da Defensoria Pública, justifica a reabertura dessa fase para permitir o ajuste na estratégia defensiva. 7. A preclusão temporal não pode prevalecer quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado, especialmente em casos de troca de defesa e necessidade de apresentação de provas relevantes para a tese defensiva. 8. A plenitude de defesa é princípio constitucional que ampara o instituto do júri, sendo essencial garantir ao acusado condições efetivas de refutar a hipótese acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado. 2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 422 e 563; CP, art. 121, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no REsp 1.918.580/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STF, HC 91.474/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010. (AgRg no RHC n. 224.342/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No mesmo diapasão: REsp n. 1.828.483/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019; REsp n. 1.776.472/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019 e REsp n. 1.678.050/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.

Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a decisão da Magistrada de origem, que autorizou a oitiva dos peritos. Por conseguinte, anulo o julgamento do júri, para que novo seja realizado com efetiva observância ao princípio da plenitude de defesa. Publique-se. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3115023 - RS(2025/0461130-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 16/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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