STJ Abril26 - Proibir Advogado a Peticionar nos Autos Criminais é Ilegal - Cerceamento de Defesa - livre exercício da advocacia (artigo 7º, I, da Lei n. 8.906/1994)

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

C. B. DE A. interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da decisão que a proibiu de peticionar nos autos quando não intimada para tanto, sob argumento de que estaria causando tumulto processual.

Em suas razões, afirma a recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que (i) possui direito constitucional e legal de impugnar qualquer fato novo trazido pelo Ministério Público ou por qualquer parte habilitada; (ii) tem direito de impugnar pedidos realizados por terceiros e pela suposta vítima, uma associação que alega ter CNPJ e atos constitutivos falsos; (iii) possui direito de juntar documentos sobre arquivamentos dos casos citados na denúncia; e (iv) tem direito de denunciar crimes relacionados ao feito, como vazamento de peças de processo que tramita em sigilo.

Requer ainda a exclusão da denúncia de fatos já arquivados em outras investigações ou anteriores à Lei de Organizações Criminosas, bem como a análise da defesa prévia já apresentada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que não há violação à ampla defesa, pois as informações prestadas pela autoridade de primeiro grau revelam que houve peticionamento extemporâneo e repetitivo, versando sobre temas não relacionados à presente etapa processual.

Considerou que os autos originários apresentam complexidade devido ao número de réus e delitos, e que o peticionamento não compatível com a etapa processual atual deve ser evitado nos termos da decisão judicial. O Ministério Público opinou pela denegação do recurso ordinário (fls. 686-689).

Decido.

I. Inépcia da petição inicial e supressão de instância

A petição inicial é inepta quanto aos pedidos subsidiários de exclusão de fatos já arquivados da denúncia e análise da defesa prévia, pois não apresenta fundamentação jurídica adequada para tais pleitos. Além disso, a Corte de origem não procedeu à análise das questões suscitadas pela defesa, o que impossibilita que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise do mérito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem não procedeu à análise da questão aqui aventada, o que evidencia a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça proceder à análise do mérito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ademais, conforme previsto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (destaquei). Esse é o teor da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 55.276/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017, destaquei)

II. Mérito

Ao negar o pedido da recorrente, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 619-621, destaquei)

[...] Conforme antecipado na decisão liminar, o ato judicial impugnado (fls. 19/21), não está revestido de ilegalidade ou teratologia, sequer ocorre violação a ampla defesa. Em verdade, a ação do douto Magistrado de primeiro grau visa preservar o iter processual, para evitar insegurança jurídica ou tumulto processual, sobretudo porque os autos de origem são volumosos e apresentam elevado grau de complexidade, em número de réus, testemunhas, vítimas e crimes correlacionados. A título de contextualização, o Ministério Público denunciou oito investigados (fls. 23/38) de integrarem pessoalmente organização criminosa, com "com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes de fraude processual, falsidade ideológica, falsidade material, corrupção ativa e coação no curso do processo, com a participação de funcionário público, valendo-se dessa condição para a prática das infrações penais." (fls. 23). Logo se percebe que a matéria debatida na origem é delicada, de forma que petições da Defesa de C., de maneira extemporânea, podem tornar menos linear o andamento do feito, que já não é de simples apreciação e conta com mais de treze mil laudas. Observe-se, ainda, que o douto Magistrado ressaltou que a advogada manifesta-se nos autos mesmo quando não intimada, opondo Embargos de Declaração sobre assuntos já reiteradamente decididos e apresentando diversos pedidos já analisados pelo Juízo (fls. 20). Aliás, no ofício apresentado, a Autoridade Judicial informou que a Acusação pleiteou medida cautelar para suspensão do exercício da advocacia da paciente e de outros corréus. Contudo, o requerimento foi indeferido, mas com determinação expressa de abstenção de peticionar nos autos quando não intimados, a fim de evitar-se tumulto processual (fls. 607). Importa relembrar que a nobre advogada tem ciência de que o ciclo citatório ainda não se encerrou, logo, não há necessidade de apresentar pedidos incompatíveis com o momento processual. A apreciação da tese defensiva, juntamente com a análise de novas provas que a Defesa considera pertinentes e relacionadas ao processo, ocorrerá em breve; e, se for o caso, resultará em absolvição sumária. Enquanto isso, deve-se acatar o determinado pelo Juízo, pois em casos tais, é importante convencionar organização e colaboração entre todos. Se houver, o processo findará de forma mais célere. Compreende-se que quem se vê processado queira colocar seus argumentos nos autos, principalmente acreditando em sua inocência. Isso é normal e compreensível. De outro lado, o processo tem um encadeamento de procedimentos, devendo ser respeitado. Dessa maneira, não se verifica violação de alguma prerrogativa advocatícia, muito menos necessidade de se desentranhar documentos.

Embora o juiz deva zelar pela rápida duração do processo, não pode impedir o advogado de peticionar nos autos, pois essa decisão viola o direito constitucional de petição e o livre exercício da advocacia (artigo 7º, I, da Lei n. 8.906/1994).

Nos casos de excesso, o Magistrado tem à disposição outros meios de garantir a celeridade processual, entre eles, inclusive, a imposição de multa por abuso de poder e a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil, que é quem detém, de forma ampla, a atribuição para fiscalizar o cumprimento dos deveres inerentes à profissão.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Na espécie, não há vícios no acórdão embargado. As supostas omissões já foram alegadas nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu. 4. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DE OUTROS HCS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. COMUNICAÇÃO À OAB. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus, mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e regime prisional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso. 5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando a legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados ao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em outros três habeas corpus distintos nesta Corte. 6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros pedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um mesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n. 1507050-09.2020.8.26.0032. 7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais constantes destes autos, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências que entender de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." 2) "A litigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, correspondente, para a apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei)

O princípio da proporcionalidade demanda que as medidas adotadas pelo Poder Judiciário para garantir a eficiência processual não comprometam o exercício do direito de defesa.

A proibição de peticionamento transgride o equilíbrio constitucional por obstar o exercício do direito de manifestação, quando existem instrumentos menos gravosos à disposição do magistrado.

O ordenamento prevê um gradiente de medidas disciplinadoras - desde advertências processuais até sanções por litigância de má-fé - que preservam tanto a celeridade quanto as garantias constitucionais da ampla defesa.

De todo modo, não há motivo para declaração de nulidade da ação penal, conforme ventilado no recurso, uma vez que não há demonstração de efetivo e concreto prejuízo à defesa na decisão impugnada e que a jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

Ilustrativamente:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. 4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021. (REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei)

III. Dispositivo

À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para assegurar à recorrente o direito de peticionar nos autos, revogando a proibição imposta pelo juízo de origem, ressalvada a possibilidade de o Magistrado adotar outras medidas menos gravosas para coibir eventuais excessos. Publique-se e intimem-se

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73988 - SP (2024/0269024-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 09/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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