STJ Abril26 - Roubo - Absolvição - Reconhecimento Fotográfico Show-up logo após os fatos - Tema 1.258

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXUEL XXXXXXXXA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0015197-69.2019.8.19.0213.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 17/5/2025, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º‑A, I, do Código Penal), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 117 dias‑multa, com manutenção da prisão preventiva (e‑STJ fls. 28/33).

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando: nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo, ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade; redução da pena‑base e revisão da dosimetria; aplicação de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e revogação da prisão preventiva.

Em sessão de julgamento realizada no dia 16/12/2025, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, e 25 dias‑multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e‑STJ fls. 34/36):

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso defensivo contra sentença que condenou o apelante à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado, com aplicação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão: 2. verficar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; o pleito de afastamento das majorantes (arma de fogo, concurso de pessoas, restrição da liberdade); a redução da pena-base e revisão da dosimetria; o pedido de revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e por outros elementos probatórios, não gera nulidade (art. 226 do Código de Processo Penal). 4. Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos da vítima e provas colhidas sob contraditório. 5. Réu, de maneira livre e consciente, previamente ajustado e em comunhão de ações e desígnios criminosos com seu comparsa subtraiu para si um telefone celular, uma aliança e dinheiro da vítima, mantida ainda sob seu poder, restringida sua liberdade. 6. Majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão e perícia da arma, demonstrado seu uso por outros meios de prova (Enunciado 380/TJRJ; Súmula 443/STJ). 7. Delito consumado com base na Teoria da Apprehensio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Condenação mantida. 9. Redimensionamento da pena: pena-base no mínimo legal, manutenção da reincidência e aplicação das causas de aumento. 10. Regime fechado mantido. 11. A manutenção da prisão preventiva persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não há alteração fática superveniente, fundamentada na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância integral do art. 226 do Código de Processo Penal é válido quando corroborado por reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios colhidos sob contraditório.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; Código de Processo Penal: art. 226, II; Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238871HC 228759; STJ: AgRg no HC n. 849.435/SCREsp 1499050 / RJ, AgRg no REsp 1201491 / RJ, HC n. 837.648/SE, STJ. AREsp 2383059 / CE REsp 1783637 / PA, Súmula 582; TJRJ, Apelação 0001047- 31.2022.8.19.0067, enunciado nº 380.

Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados pela Corte local, em acórdão assim ementado (e‑STJ fls. 12/14):

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS TESES RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, redimensionando a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 25 dias‑multa, mantendo os demais termos da condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º‑A, I, Código Penal). 2. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação do aumento na terceira fase da dosimetria, envolvendo as majorantes de concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, bem como busca prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não abordar as teses defensivas relativas à dosimetria; se há contradição ou obscuridade no fundamento adotado; se os aclaratórios podem servir para rediscutir o mérito; se é possível prequestionamento sem existência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal). 5. Não há qualquer vício no acórdão embargado. 6. A decisão apreciou expressamente todas as teses defensivas, conforme demonstra a ampla e detalhada ementa transcrita no voto. 7. O acórdão também justificou os aumentos realizados na terceira fase, fundamentando especificamente as frações utilizadas com referência direta à jurisprudência do STJ e ao entendimento quanto à reprovabilidade dos vetores analisados. 8. Verifica-se mero inconformismo com o resultado desfavorável, situação que não autoriza o uso dos embargos para reexame do mérito. 9. O prequestionamento não pode ser acolhido quando inexistentes os vícios legais, pois os embargos não se prestam a criar debate artificial para futura interposição de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não servem como via revisional nem como sucedâneo recursal; destinam‑se apenas à integração do julgado quando presente algum vício do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente todas as teses defensivas, ainda que de forma diversa do pretendido pela parte.” Dispositivos relevantes citados: Código De Processo Penal: artigos 619 e 620; Código Penal: art. 157, §§ 2º, II e V, §2º‑A, I;

Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, apontando reconhecimento por “show‑up” fotográfico realizado meses após o fato.

Aduz contaminação da memória da vítima por vídeo de rede social e inexistência de provas autônomas de autoria. Sustenta ausência de apreensão de bens subtraídos e não localização da testemunha que solicitou a viagem por aplicativo. Subsidiariamente, defende ilegalidade na fixação da terceira fase de aplicação da pena, por violação à Súmula n. 443 do STJ.

Ao final, pugna pelo deferimento de liminar para suspender a execução da pena, com expedição de alvará de soltura. Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena na terceira fase, aplicando‑se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, conforme art. 68, parágrafo único, do CP, ou a redução das frações das majorantes do § 2º do art. 157 ao mínimo legal de 1/3.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.

Nessa perspectiva, A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022).

Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. [...] (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.

Pois bem.

Na hipótese, observa-se que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sob a acusação de, no dia 16/5/2019, por volta das 15h, na Avenida Marechal Castelo Branco, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um elemento ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, subtrair, para si, um telefone celular, uma aliança e dinheiro da vítima, THIAGOXXXXXXXNHA, mantendo-o sob seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

Segundo a denúncia, a vítima, motorista de aplicativo, recebeu uma solicitação de viagem de uma cliente identificada como "THAIS" e, ao chegar ao local de embarque, foi abordado pelo paciente e um comparsa ainda não identificado, os quais portavam uma arma de fogo e exigiram a imediata entrega do seu telefone celular e demais pertences, bem como obrigaram a dirigir pelas ruas de Mesquita e, no trajeto, efetuando diversos roubos a transeuntes, mantendo o motorista sob seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

Após o cometimento de diversos assaltos, o denunciado e seu comparsa libertaram o motorista, desceram do veículo e se evadiram do local, consumando a ação delitiva. Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 29/33):

[...] É o relatório. Decido. Encerrada a instrução criminal, inteiramente comprovados os fatos narrados na denúncia. A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pela prova testemunhal, bem como pelo registro de ocorrência do roubo e auto de reconhecimento. A vítima declarou que o reconhecimento na delegacia foi por fotografia, viu algumas fotos em um álbum. Descreveu o autor como um rapaz moreno, cabelo baixo, cerca de 1,70 m. Esclareceu que logo depois recebeu um vídeo de pessoas que estavam roubando e o identificou de imediato. Disse, ainda, que ele tinha tatuagem no braço. Contou que foi chamado para uma corrida, eram dois rapazes, chegando no ponto um desceu e o outro ficou no carro. Em seguida, o outro voltou armado e ainda fizeram o declarante dirigir para praticarem duas tentativas de assalto. Narrou que rodaram com o declarante cerca de meia hora a quarenta minutos para realizar outros assaltos por dentro de Mesquita. Contou que eles diziam para não fazer nada, seguir o que mandavam, se não seria esculachado. Disse, ainda, que eles estavam com uma arma de fogo e revezavam para anunciar o assalto, sendo que não desciam do carro, apenas abaixavam o vidro e anunciavam o roubo. Narrou que quando desceram levaram seu celular, aliança e uma quantia de dinheiro que não se recorda. Afirmou que tem o vídeo dos dois, não tem como esquecer deles. Contou que reconheceu apenas um que foi preso. Esclareceu que recebeu o vídeo no grupo dos motoristas de aplicativo, alertando sobre assalto, porém já tinha ocorrido o fato. Contou que no dia viu o álbum, mas não reconheceu ninguém, pois não tinha a foto do réu, porém quando o rapaz foi preso lhe mostraram a foto dele e reconheceu, em outro dia, meses depois. Disse na delegacia o local onde eles entraram e o nome de quem pediu a corrida, Thais. Por fim, disse que recebeu o vídeo logo depois do roubo, quando então o reconheceu, bem como reconheceu ao réu ao lado de outros réus em juízo. O réu negou os fatos. Alegou que querem prejudicar o declarante em razão de uma falha que já teve no passado, porém cumpriu sua pena, saiu em 2018 e não praticou mais crimes. Não tem como prosperar a negativa do réu, eis que isolada do conjunto probatório. Com efeito, este alega que estariam querendo prejudicá-lo, entretanto, a própria vítima relatou que recebeu um vídeo logo após o roubo, com alerta de que estariam roubando motoristas de aplicativo, quando, então, não teve dúvidas em reconhecer o réu. De fato, como relatado pela vítima, no dia do roubo lhe foi exibido um álbum com diversas fotos, entretanto, não reconheceu ninguém. Cerca de cinco meses depois, compareceu a delegacia, porém já estava na posse do vídeo do réu e seu comparsa, quando então o apresentou e lhe foi mostrada foto do réu, o qual já estava reconhecido pela vítima. Logo, verifica-se que não se trata de reconhecimento induzido pelo policial, em violação ao procedimento disposto no artigo 226 do CPP, pois o réu já estava identificado e reconhecido pela vítima, a qual apenas não possuía sua qualificação, o que foi obtido com seu comparecimento em sede policial. Saliente-se que, em juízo, a vítima foi firme e segura ao apontar o réu ao lado de outros detentos, bem como informou que não teve dúvidas em identificá-lo quando recebeu o vídeo em seu grupo de motoristas de aplicativo. Deve ser destacado, ainda, que a vítima esteve ao lado do réu por cerca de meia hora a quarenta minutos, o que permitiu que visualizasse seu rosto. Logo, finda a instrução, não existem dúvidas acerca da prática do delito e sua autoria. No mesmo sentido, a causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo se evidenciou pelo relato da vítima. Com efeito, muito embora a arma utilizada na empreitada criminosa não tenha sido arrecadada e periciada, é assente na jurisprudência do STJ que a potencialidade lesiva da arma, para fins de configuração da causa especial de aumento de pena do tipo do art. 157 pode ser aferida com o depoimento da vítima. [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar MAXXXXXXXXDA SILVA, por infração à norma penal prevista no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º A, I, do Código Penal. - negritei.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação e redimensionou a pena do paciente, enfrentando o tema do reconhecimento e da suficiência probatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/45):

[...] Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido o recurso. Em que pese não tenha sido arguida como preliminar do recurso de apelação, destaco e aprecio a questão referente ao reconhecimento realizado tanto em sede policial como em juízo, sem observância ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento realizado em sede policial é elemento de prova aceito para fim de investigação criminal e como justa causa para deflagração da ação penal. E, quando corroborado por outras provas produzidas na instrução criminal mediante o contraditório e ampla defesa, é apto a comprovar a autoria. Neste sentido segue o entendimento das cortes superiores: […] Saliente-se que foi realizado o reconhecimento pessoal em juízo, quando da itiva da vítima. Preliminar rejeitada. […] As provas são suficientes para embasar a condenação. A autoria e materialidade do delito estão demonstradas pelas peças do inquérito policial, notadamente: Registros de Ocorrência (fls. 11 a 14); Termos de Declaração (fls. 17/18); Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 19 a 24); e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Em juízo, foi ouvida a vítima que narrou como se deram os fatos: […] Por sua vez, o réu negou os fatos, limitando-se a dizer que acusação foi em razão de uma marcação contra ele, pois já havia cometido um erro anteriormente, porém, já cumpriu sua pena. Assim, entende que estão lhe prejudicando em razão dos seus antencedentes. Verifica-se que a autoria delitiva se sustenta em elementos probatórios válidos e autônomos, em especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre observar que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui especial relevância, visto que é através dela que se esclarece a dinâmica dos fatos, viabilizando a produção de outros elementos de prova e o exercício do contraditório. O valor conferido ao relato da vítima é também reconhecido na jurisprudência do e. STJ: […] A vítima confirmou em juízo que toda ação criminosa foi com emprego de arma de fogo, sendo que ficou por um período sob ameaças e na mira de arma de fogo, inclusive recebendo ordens para que continuasse na direção do veículo que trabalhava com motorista de aplicativo, enquanto os réus praticavam outros delitos. O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto ao obrar criminoso do apelante e de seu comparsa. Não há nos autos provas de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade da conduta, assim como restou demonstrado tratar-se do crime de roubo majorado na modalidade consumada, sendo certo que houve a inversão da posse dos bens subtraídos. - negritei.

Com efeito, verifica-se dos trechos acima transcritos que: a) na fase policial, a vítima “viu algumas fotos em um álbum”, não reconheceu ninguém e, meses depois, após exposição a “um vídeo” em grupo de WhatsApp de motoristas de aplicativo, retornou e “lhe foi mostrada foto” do paciente, confirmando o reconhecimento; b) em juízo, houve confirmação do reconhecimento, com narrativa dos fatos; c) não houve apreensão dos bens subtraídos, tampouco identificação da testemunha que solicitou a corrida (THAIS); d) a autoria assentou-se, nuclearmente, no reconhecimento extrajudicial e na palavra da vítima.

Nesse panorama, o procedimento descrito pelas instâncias ordinárias evidencia, de modo inequívoco, violação às formalidades do art. 226 do CPP, meses após o fato, precedido de exposição a vídeo de terceiros, apto a contaminar a memória da vítima, a qual, durante a primeira passagem na delegacia de polícia, não reconheceu ninguém.

A ratificação em juízo, por sua natureza cognitiva, não tem o condão de sanar o vício original quando decorrente do mesmo processo de sugestão, substituindo a recordação do momento do crime pela imagem indevidamente apresentada.

Exige-se, pois, para superação da invalidade, a existência de provas autônomas e independentes, não correlacionadas causalmente ao reconhecimento viciado. No caso, não há flagrante, não houve apreensão de bens, não se identificou a suposta solicitante da corrida, nem se carrearam elementos objetivos externos de autoria.

A palavra da vítima, depois de contaminada pelo vídeo oriundo de um grupo de motoristas de aplicativo, alertando sobre assaltos na região, não se qualifica como evidência independente.

Os títulos probatórios apontados pelo acórdão (registros, termos de declaração e auto de reconhecimento) não suprem a exigência do Tema 1.258, por derivarem, justamente, do ato de reconhecimento inválido. Diante desse quadro, a condenação não pode subsistir.

Além do viciado reconhecimento fotográfico, não há provas produzidas ou decorrentes de fonte independente a atribuir ao paciente a autoria delitiva, o que impõe a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ao ensejo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício. 2. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a condenação lastreou-se unicamente no auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na delegacia mediante a apresentação de fotografia do paciente. Além disso, as demais testemunhas não foram capazes de reconhecer o paciente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não existem outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se viável a absolvição do réu. Tema n. 1.258. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas e consequentemente absolver o paciente. (HC n. 982.314/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) - negritei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária. 2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do paciente, impugnando a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença condenatória constituiu novo título prisional e condenatório, resultando na perda superveniente do objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, prejudica o habeas corpus ou se a matéria de nulidade absoluta deve ser analisada por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus. 6. Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação. 7. A Terceira Seção desta Corte (Recurso Especial n. 1953602/SP, Tema n. 1258), consolidou o entendimento de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma exigência obrigatória e não mera recomendação, destinada a conferir mínima segurança e idoneidade à prova de reconhecimento, notadamente em razão de sua inerente fragilidade epistêmica. 8. Verificado que o reconhecimento fotográfico deu-se mediante a apresentação isolada da fotografia do Paciente (modalidade show-up) e que o subsequente reconhecimento pessoal foi realizado em Juízo com a inobservância da similaridade física entre os participantes - em flagrante desrespeito aos incisos do art. 226 do CPP -, a prova resultante é considerada inválida e ilícita. 9. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo. 10. A ausência de provas independentes e idôneas que corroborem o reconhecimento viciado inviabiliza a manutenção da condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. 11. A contaminação do reconhecimento inicial, realizado de forma irregular, compromete os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo, devido ao fenômeno de reforço da confiança na memória da vítima. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de ofício para absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no HC n. 803.390/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - negritei. HABEAS CORPUS. ROUBO. IDENTIFICAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA ESPONTANEAMENTE POR MEIO DE REDE SOCIAL. ÚNICA PROVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS DEFENSIVAS QUE INFIRMAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RISCO DE FALSA MEMÓRIA E ERRO HONESTO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Segundo se depreende dos autos, a vítima foi roubada por dois indivíduos em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar um dos criminosos (motorista), mas o outro (garupa) se evadiu. A vítima, então, decidiu investigar os fatos sozinha e descobrir quem seria o comparsa que escapou, razão pela qual localizou o perfil do corréu preso na rede social Facebook e começou a vasculhar a lista de amigos dele até encontrar o paciente, o qual afirma reconhecer como o outro roubador, por meio das fotos que viu na rede social. Posteriormente, na delegacia, foi formalizado o ato de reconhecimento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP. Em juízo, o reconhecimento foi repetido, novamente sem observância do art. 226 do CPP. 4. No caso, a primeira identificação do acusado foi feita pela vítima de forma espontânea, por meio de pesquisa que ela própria realizou na lista de amigos do corréu (preso em flagrante) na rede social Facebook. Assim, para esse ato específico, não havia como exigir a aplicação do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Isso, todavia, não significa que a condenação possa subsistir, em virtude da manifesta fragilidade do conjunto probatório, baseado somente na indicação fotográfica que a vítima fez por meio da lista de amigos do corréu no Facebook, posteriormente confirmada por dois reconhecimentos formais ilegais. 5. Assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita pela vítima em varredura na lista de amigos do corréu no Facebook também se baseia apenas na memória visual dela sobre a fisionomia de alguém que viu em situação de grande tensão emocional e por apenas poucos segundos, o que, conforme demonstram inúmeros estudos científicos mencionados à exaustão nos precedentes sobre a matéria, pode levar ? e frequentemente leva ? a identificações equivocadas, razão pela qual, por si só, não é suficiente para comprovar com segurança a autoria delitiva. 6. Cabe destacar, a propósito, que, segundo o acórdão, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu havia sofrido acidente de carro um mês antes do crime, com fratura na perna, e esteve afastado do trabalho pelo INSS de fevereiro até maio (dois meses depois do crime). Ademais, uma testemunha afirmou haver visto o réu com bota ortopédica na véspera dos fatos, elementos que contrastam com a narrativa da vítima de que o criminoso haveria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, ainda haveria empreendido fuga correndo rapidamente, a ponto de não haver sido capturado pela polícia. 7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de ?erros honestos? trazido pela psicologia do testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de ? mentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta? do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias. 8. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente. (HC n. 903.268/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - negritei.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da invalidade do reconhecimento e da inexistência de provas autônomas e independentes de autoria. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1088451 - RJ(2026/0137885-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 17/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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