STJ Maio 26 - Associação - Lei de Drogas - Ausência de Fundamentação da Estabilidade - Absolvição :meras conjecturas acerca de uma societas sceleris (indivíduos armados e local conhecido como ponto de venda)

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

JHONATXXXXXXOSA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0838024-95.2024.8.19.0208.

Consta dos autos que Jhonatas foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas; Ramon foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelos mesmos crimes.

A defesa aponta violação dos arts. 386, VII, CPP, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que o conjunto probatório é insuficiente para condenação, pois se limita a depoimentos policiais sem corroboração judicial robusta e que não há demonstração de estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação para o tráfico.

Requer, portanto, a absolvição dos acusados.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 96-98). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento.

Decido.

No que tange à pretendida absolvição dos agravantes pelo delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa entre duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.

Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.

No caso, verifico que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos agravantes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.

Veja-se, por oportuno, a conclusão do Tribunal de origem (fl. 44):

Esclareceram os agentes policiais, que estavam em patrulhamento de rotina quando receberam uma denúncia acerca do tráfico de drogas na região. Ao procederem para averiguação já visualizaram os acusados com armas e em comportamento típico do comércio varejista de drogas. Assim que perceberam a presença da viatura, os acusados tentaram empreender fuga e se desfazer de uma sacola plástica. Ao serem abordados, foi confirmada a presença de entorpecentes e armamento, conforme auto de apreensão.

Entretanto, a visualização de dois ou mais indivíduos portando armas e atuando em comportamento compatível com o comércio varejista de entorpecentes demonstra, no máximo, o ajuste de vontades necessário à coautoria no tráfico, ou seja, que eles praticavam juntos aquele delito naquela ocasião.

Daí não se extrai, por nenhuma operação lógica legítima, que o vínculo entre eles era estável e permanente. Saliento que não há nos autos registros de investigação prévia que documentem a atuação conjunta e reiterada dos agentes, informações sobre estrutura, divisão de tarefas e hierarquia que ultrapassem o esperado para uma empreitada ocasional, ou outros dados que permitam construir a conclusão sobre a durabilidade do vínculo.

Desse modo, as circunstâncias descritas pela instância de origem não são bastantes para levar à conclusão, por si só, de que os acusados estariam associados de forma estável e permanente para o cometimento do tráfico de drogas, motivo pelo qual considero que, na verdade, a associação entre eles com a intenção de viabilizar o narcotráfico não passou de simples coautoria do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Por essas razões, deve provido o recurso para absolver os agravantes em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver os acusados da prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas (Processo n. 0838024-95.2024.8.19.0203). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3220443 - RJ (2026/0124352-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, quinta-feira, 21 de maio de 2026 Publicação: sexta-feira, 22 de maio de 2026)

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