STJ Maio 26 - Busca Domiciliar Nula - Ausência de qualquer justificativas para a Invasão - Absolvição - Art.33 Lei de Drogas - denúncia anônima sem apuração prévia

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIXXXXXA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.160350-0/000).

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/12/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ilegalidades na ação policial, especialmente na busca domiciliar realizada, de modo que as provas obtidas, assim como a prisão do agente, seriam nulas; ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e falta de fundamentação idônea da decisão constritiva, pugnando pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva, ainda que mediante cautelar diversa.

O Tribunal a quo denegou a ordem, cassando a liminar, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA – PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INADEQUABILIDADE. 1. Uma vez devidamente homologada a prisão em flagrante e, em seguida, convertida em prisão preventiva, fica prejudicada a alegação atinente à irregularidade/ilegalidade da custódia flagrancial, visto que segregado o paciente por força de outro título. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída ao paciente. 3. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria os pacientes foram presos, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas.

No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento, realizado a partir de denúncia anônima, com nulidade das provas colhidas no interior da residência, cuja ilicitude contaminaria o decreto preventivo.

Aduz que a conversão do flagrante em prisão preventiva não convalida prova ilícita e que a tese de superação do flagrante aplica-se apenas a vícios formais do auto, não à ilicitude do acervo probatório que sustenta a medida cautelar. Sustenta violação ao art. 310, § 2º, do CPP, por ausência de fundamentação autônoma e idônea baseada em elementos lícitos.

Defende, ademais, que o fundamento de reiteração delitiva, lastreado em ação penal em curso, é insuficiente e incompatível com a orientação que veda valoração negativa por processos sem trânsito em julgado (e-STJ fls. 2-6).

Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido em 29/4/2026, com manutenção do paciente em liberdade sob monitoração eletrônica até o julgamento definitivo. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada em 19/12/2025, com o desentranhamento das provas dela derivadas; e a cassação definitiva do mandado de prisão, mantendo-se o paciente em liberdade, sem prejuízo da eventual aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 3 e 6/7).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Primeiramente, a Corte local reputou “prejudicada” a alegação de nulidade do flagrante por ter sido a prisão convertida em preventiva, afirmando que o novo título supera máculas da prisão em flagrante. Esse raciocínio é tecnicamente restrito a irregularidades formais do auto (e.g., ausências de assinatura, prazos), não alcançando a ilicitude do próprio acervo probatório que embasa a medida cautelar.

A conversão não “sana” a origem ilícita das provas, pois o decreto preventivo há de apoiar-se em elementos lícitos e contemporâneos (arts. 312 e 315, § 1º, CPP).

O quadro fático é linear e se encontra documentalmente comprovado: a atuação policial teve origem em denúncia anônima, sem diligências investigativas prévias; a abordagem do paciente ocorreu em via pública, ocasião em que foram apreendidos um revólver Taurus calibre .38, municiado com três cartuchos, e a quantia de R$ 1.300,00; não foi encontrada qualquer substância entorpecente em poder do paciente; indagado sobre seu endereço, ele recusou expressamente fornecê-lo; os agentes, afirmando já conhecer o local, deslocaram-se ao imóvel situado na Rua José Viana de Brito, n.º 165, e nele ingressaram sem mandado judicial e sem consentimento, onde apreenderam uma balança de precisão, invólucros plásticos, vinte e oito papelotes de substância resinosa “ice” (derivada de Cannabis sativa L.) localizada na geladeira, e dois carregadores rápidos (jet loader) de revólver .38.

A Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade de domicílio, permitindo o ingresso sem mandado apenas em hipóteses estritas de flagrante delito, desastre, socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. À luz da tese fixada em repercussão geral, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário).

No caso, não há nenhum elemento independente e verificável anterior ao ingresso que demonstre estado de flagrância no interior do imóvel.

A denúncia anônima não foi precedida de qualquer diligência idônea; a abordagem em via pública não revelou drogas; a recusa do paciente em informar o endereço afasta, de modo categórico, qualquer hipótese de consentimento; e o deslocamento até o domicílio decorreu exclusivamente de “conhecimento prévio” dos agentes e da notícia anônima, insuficientes para caracterizar as “fundadas razões” exigidas pelo Supremo Tribunal Federal.

A dinâmica dos fatos evidencia que o estado de flagrância foi construído pela busca pessoal ilegal (fundada em denúncia anônima) e pelo próprio ingresso domiciliar ilegal (ausência de justa causa para a medida). As provas obtidas, portanto, são ilícitas.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal, uma vez que as fundadas suspeitas para a medida se basearam exclusivamente em informações de fonte não identificada (denúncia anônima), sem realização de diligência investigativa prévia, em desacordo com o entendimento desta Corte. 2 . Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal no paciente. Consequentemente, deve o juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na condenação proferida na Ação Penal n. 0178626-04.2021.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ. (HC n. 832.228/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas recebidas pelos guardas municipais e no fato de o agravado estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em suposta atitude suspeita, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.132.210/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

Diante da concessão da ordem em sua maior amplitude, fica prejudicado o exame da tese defensiva de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para declarar a ilicitude de todas as provas colhidas na ação penal e absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo (art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06). Comunique-se. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1093586 - MG(2026/0170340-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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