STJ Maio 26 - Corrupção, Peculato, Lavagem - Condenação de Prefeito baseada em HD externo - Quebra da Cadeia de Custódia - Desvio de Verba da Covid com - TJ se negou a se manifestar sobre provas digitais sem confiabilidade - ordem para esclarecer como se deu a arrecadação e a extração dos dados; à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EMAXXXXIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 2690-2691):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA POR PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS E UM PARTICULAR, DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. CONFUGURADA A COMPETÊNCIA DO TJMT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTAS NO ART. 395 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual imputando-se a prática, em tese, dos crimes do ;art. 288 do Código Penal (Fato 01) art. 1º, inc. II, do Dec-Lei n.º 201/67 c/c arts. 29 e 71 do Código Penal – por 62 vezes (Fato 02) e art. 313-A c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal – por 62 vezes (Fato 03), supostamente praticados em coautoria delitiva pelo Prefeito de Cuiabá/MT, seu irmão e dois servidores públicos municipais, consistentes na associação estável e permanente para burla ao sistema informatizado de cadastro e liberação das vacinas contra a Covid-19, subvertendo-se a ordem de prioridade e, inclusive, com escolha do imunizante, a fim de atender interesses próprios e de terceiros. II. Questões em discussão 2. São várias as questões em discussão: (i) verificar se os Deputados Federais por Mato Grosso e o Desembargador do TJMT supostamente beneficiados com a vacinação antecipada seriam coautores ou partícipes dos crimes, atraindo a competência do STF e, subsidiariamente, do STJ; (ii) em tendo sido descortinados os fatos a partir da extração de dados dos apreendidos no contexto da , cuja competência smartphones Operação Capistrum da Justiça Federal foi reconhecida pelo STJ no HC 869.767/MT, e havendo interesse da União na causa porquanto lhe pertenceria o sistema informatizado supostamente manipulado, averiguar se a competência para processar e julgar a ação penal é mesmo do TJMT; (iii) examinar se a falta de nominação na denúncia de todas as 62 (sessenta e duas) pessoas supostamente imunizadas antecipadamente acarreta a inépcia da denúncia; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova e se esta acarreta a nulidade dos elementos que subsidiam a acusação, com consequente rejeição da denúncia; (v) analisar se as condutas atribuídas aos denunciados são dotadas de tipicidade. III. Razões de Decidir 3. As arguições acerca da incompetência do TJMT para processar e julgar a presente ação penal já foram objeto da Exceção de Incompetência n.º 1012463-37.2024.8.11.0000, rejeitada por esta c. Turma de Câmaras Criminais Reunidas em sessão de julgamento levada a efeito no dia 19/09/2024, e tanto o STF quanto o STJ também tiveram a oportunidade de se manifestar no sentido da ausência de constatação de indício de ato ilícito que, imputado à autoridades com prerrogativa de foro perante os Tribunais Superiores, pudesse atribuir-lhes a condição de investigadas, ao que se soma a circunstância de o fenômeno da serendipidade objetiva de segundo grau excluir a conexão instrumental ou probatória a determinar a reunião dos feitos, contexto em a competência será firmada à luz do art. 70 do CPP. 4. O juízo de recebimento da denúncia é de mera probabilidade, nunca de cognição exauriente, sendo suficiente que os fatos descritos constituam delito em tese e que haja indícios mínimos de materialidade e autoria, de modo que atendidos os requisitos delineados no art. 41 do CPP, não há falar em inépcia da denúncia. 5. Eventual violação da cadeia de custódia não implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos durante a instrução. 6. Demonstrados os vestígios materiais da ocorrência dos ilícitos, além disso, não se extraindo de plano dos havendo indícios de autoria em face dos ora denunciados, e fatos narrados quaisquer causas excludentes da tipicidade e/ou da culpabilidade, não há falar-se em ausência de justa causa para a instauração da ação penal, muito menos em improcedência aferível de plano, a resultar no afastamento das teses consecutivas de rejeição da denúncia e absolvição sumária. IV. Dispositivo e Tese 7. Denúncia recebida, reservando-se a análise aprofundada do ilícito [avaliação das provas e apuração da responsabilidade] para o curso do competente processo penal ora instaurado. Teses de julgamento: “Para o recebimento da denúncia basta que a prefacial descreva a conduta delitiva e existam elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, consubstanciados em indicativos da existência do crime e da possibilidade de os denunciados serem os autores da infração penal, aferidos a partir de uma análise hipotética sobre os fatos narrados, sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2807).
Em suas razões recursais (fls. 2809-2852), a parte recorrente aponta violação do art. 157, caput e § 1º, dos arts. 158-B, 84 e 619 do CPP, do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967 e do art. 313-A do CP.
Sustenta a inadmissibilidade dos dados extraídos de celulares apreendidos na Operação Capistrum, pois os Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 não indicariam o responsável pela extração, o método utilizado, a data do procedimento, a integralidade do conteúdo transferido nem a origem da análise, se derivada dos aparelhos ou de HD externo, circunstância apta, na defesa, a contaminar também as provas derivadas.
Aduz, ainda, usurpação da competência do STF e do STJ, pois deputados federais e desembargador teriam sido investigados perante o TJMT, além da manutenção do foro por prerrogativa do recorrente, apesar do término do mandato de prefeito, por se tratar de fatos supostamente praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Afirma, por fim, a atipicidade da burla ao plano de vacinação contra a Covid-19, a ausência de adequação típica aos crimes do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967 e do art. 313-A do CP, bem como negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de exame da tese defensiva nos aclaratórios; requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma dos acórdãos recorridos.
Com contrarrazões (fls. 2926-2932), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2938-2955), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo improvimento (fls. 3047-3053).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A insurgência merece parcial acolhimento. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
No mais, referente à inadmissibilidade dos dados extraídos de celulares apreendidos na Operação Capistrum, pois os Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 não indicariam o responsável pela extração, o método utilizado, a data do procedimento, a integralidade do conteúdo transferido nem a origem da análise, se derivada dos aparelhos ou de HD externo, circunstância apta, na defesa, a contaminar também as provas derivadas, o tribunal de origem se manifestou nos termos abaixa:
"3. Da pretensa nulidade probatória por quebra da cadeia custódia: Malgrado a defesa do denunciado EMANUEL PINHEIRO suscite a nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia ao impugnar os Relatórios Técnicos n.º 005/2022 e n.º 009/2023 ao argumento de que deles não constam informações sobre quem fez a extração de dados dos celulares apreendidos do gestor municipal e de seu Chefe de Gabinete, nem o método utilizado, a data e se foi possível transferir a integralidade do conteúdo, lançando dúvida a respeito de “o Relatório Técnico ter sido produzido a partir do HD externo [no qual armazenados os dados extraídos dos celulares ”, cogitando, a partir daí, a possibilidade apreendidos] ou diretamente a partir dos celulares apreendidos de contaminação ou adulteração de dados; não há indícios concretos e factíveis quanto à interferência e manipulação das provas. No caso dos autos, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, preocupando-se em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial, tendo o consignado em sua manifestação disponível no ID 216232182, que “Parquet os relatórios técnicos trazem informes sobre os lacres nos quais acondicionados os celulares, o modelo, número de série e IMEI dos aparelhos, o chip e operadora utilizada, dados cadastrais de seus proprietários, bem como sobre seus respectivos conteúdos, datas de criação, recepção e/ou recepção, remetentes e destinatários, aqui compreendidos aplicativos, contas de usuário, chamadas e contatos telefônicos, localizações, mensagens, mídias, e etc.". Na hipótese, a Defesa do senhor Prefeito não nega a autenticidade dos elementos informativos encontrados nos dos denunciados, tampouco aponta qual informação teria sido smartphones manipulada, não cuidando em demonstrar eventual inconsistência das fontes, ou em que medida houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos registros constantes dos aparelhos eletrônicos, sendo certo que a jurisprudência edificada a respeito do tema consolidou o entendimento de que caberia à defesa demonstrar eventual comprometimento da cadeia de custódia, afinal, “[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso ” (revolvimento de material probatório. STJ –AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio ). Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 26/11/20221). [...] Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu ”, o que quer dizer que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-sereconhecimento até o descarte à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. [...]. Ademais, eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, na imprestabilidade da prova, que deve ser analisada pelo juiz natural da causa, de forma conjugada com os demais elementos de convicção, no curso da instrução criminal, pois, a quebra da cadeia de custódia cuida-se, senão, de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso, motivo por que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula".
Com efeito, a Corte estadual, embora tenha afirmado que os relatórios técnicos conteriam informações sobre os lacres utilizados no acondicionamento dos aparelhos celulares, o modelo, o número de série e o IMEI dos dispositivos, o chip e a operadora, os dados cadastrais de seus proprietários, bem como registros atinentes a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos telefônicos, localizações, mensagens e mídias, não enfrentou o ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos apreendidos ou de HD externo.
Também não se sustenta a premissa, adotada pelo Tribunal de origem, de que caberia à defesa demonstrar o efetivo comprometimento da cadeia de custódia. Tal compreensão acaba por converter em presunção aquilo que deveria ser objeto de demonstração pelo Estado.
Não se deve presumir, sem averiguação mínima, que a fonte probatória permaneceu íntegra, que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método utilizado era idôneo ou que o material examinado teve origem nos próprios aparelhos.
Essa forma de raciocínio tranfere indevidamente para o acusado o ônus de infirmar uma confiabilidade que, antes de tudo, incumbia à acusação demonstrar. Essa compreensão corresponde à ratio decidendi extraída do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, no qual se assentou que, tratando-se de prova digital extraída de equipamentos apreendidos, a ausência de documentação idônea dos atos de arrecadação, preservação, extração e análise dos dados, somada à inexistência de mecanismos objetivos de verificação de integridade, impede afirmar que o material periciado corresponda ao conteúdo originariamente apreendido.
Nessa hipótese, a deficiência compromete a mesmidade do corpo de delito e torna inadmissíveis as provas obtidas, bem como as delas derivadas, pois o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte probatória é do Estado, ainda que os fatos sejam anteriores à Lei n. 13.964/2019, uma vez que a exigência de preservação da cadeia de custódia já decorria do art. 158 do CPP. A propósito cito a ementa do aresto paradigma:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO. 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
O ponto, portanto, não era simplesmente saber se havia relatórios técnicos ou se deles constavam dados extraídos dos aparelhos. A controvérsia estava em saber se esses relatórios permitiam reconstruir o percurso pelo qual a prova digital foi obtida e preservada.
Ao deixar de enfrentar a alegação de que não se indicaram o responsável pela extração, o método empregado, a fonte examinada e os mecanismos de verificação da integridade do material, o acórdão recorrido tomou como demonstrado justamente aquilo que constituía o objeto da impugnação defensiva: a confiabilidade da prova.
Sem esses elementos, a referência à existência de dados extraídos dos celulares não basta para afirmar sua admissibilidade, pois permanece sem resposta a questão decisiva sobre a correspondência entre o conteúdo apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo.
Nesse caso, o déficit de fundamentação impede o controle desta Corte sobre a admissibilidade da prova digital. A questão não se resolve pela afirmação genérica de que havia relatórios técnicos, nem pela simples referência ao conteúdo neles descrito.
Era necessário que a instância ordinária enfrentasse o ponto efetivamente impugnado no recurso de apelação: se o procedimento documentado nos autos permitia verificar a origem, a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios digitais utilizados na persecução penal.
Por isso, na linha da orientação adotada por esta Corte em hipóteses de insuficiência de motivação quanto à cadeia de custódia da prova digital, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
No novo exame, deverá a Corte local explicitar, a partir do que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração dos dados; avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos vestígios digitais; e definir, com fundamentação própria, a admissibilidade da prova digital, bem como as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.
A orientação é ilustrada pela seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022. 4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC). 5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destinada a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos. 6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente. 7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade. 8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária. 9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova. 10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório. Tese de julgamento: 1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024." (AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento. Na nova apreciação, caberá à Corte local esclarecer, com base nos elementos efetivamente constantes dos autos, como se deu a arrecadação e a extração dos dados; examinar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se houve preservação da integridade e da autenticidade dos vestígios digitais; e, mediante fundamentação específica, deliberar sobre a admissibilidade da prova digital e sobre os efeitos de eventual imprestabilidade no conjunto probatório.
Por ora, fica prejudicado a apreciação dos demais pontos suscitados no recurso especial da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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