STJ Maio 26 - Crime Ambiental - Absolvição - Necessidade de Perícia - Confissão e Auto de Infração do IBAMA não são suficientes para a Condenação- violação aos artigos 158 e 386, incisos II e VII do CPP
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAXXXXXXXXXA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 161-162):
DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA PROTEGIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a ausência de perícia compromete a materialidade do delito; (ii) analisar se a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relatório técnico, imagens de satélite e fotos comprovam o desmatamento, suprindo a necessidade de perícia judicial. 4. A autoria foi admitida espontaneamente pela ré e confirmada por testemunhas. 5. A pena base foi elevada com fundamento em circunstâncias e consequências graves do crime, com fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, artigo 38; CP, artigo 59; CPP, artigo 386, incisos I e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso em Habeas Corpus nº 120.985, Relatora Ministra Rosa Weber.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184-201), a recorrente alega violação aos artigos 158 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 59 do Código Penal. A recorrente sustenta negativa de vigência do artigo 158 do Código de Processo Penal, afirmando ser indispensável a realização de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, por tratar-se de crime que deixa vestígios.
Argumenta que o Auto de Infração do IBAMA, por si só, não constitui prova suficiente para embasar condenação criminal. Reforça que, para a comprovação da materialidade, seria imprescindível laudo técnico elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, atestando a natureza da área afetada como de preservação permanente e quantificando a extensão do dano.
No que tange ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, pleiteia absolvição por ausência de prova suficiente da materialidade e da autoria. Afirma que não houve laudo pericial a demonstrar, de forma inequívoca, o dano a floresta de preservação permanente, o que deveria impor a absolvição com fundamento no inciso II.
Quanto à autoria, aduz que os depoimentos dos servidores do IBAMA revelam que, na primeira vistoria, não havia pessoa responsável no local; que as informações sobre os supostos responsáveis foram obtidas de vizinhos não identificados e não ouvidos em juízo; e que a identificação da recorrente ocorreu apenas posteriormente, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, de modo que o conjunto probatório seria insuficiente para a condenação, impondo a absolvição pelo inciso VII.
Para reforço, menciona os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência e invoca precedentes sobre absolvição por deficiência probatória. Em relação ao artigo 59 do Código Penal, a recorrente sustenta nulidade da dosimetria por fundamentação genérica e inidônea na primeira fase, ao negativar “circunstâncias do crime” e “consequências” com base em fatores inerentes ao tipo penal.
Argumenta que referências à gravidade em abstrato do desmatamento e ao “expressivo dano ambiental” não são idôneas para exasperar a pena-base, configurando bis in idem.
Assim, postula a fixação da pena-base no mínimo legal. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 208-215), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 216-219).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 231-237).
É o relatório. Decido.
A recorrente foi condenada como incursa no art. 38 da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.
No recurso especial, a defesa sustenta: (i) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, por ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime ambiental; (ii) absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria; e (iii) nulidade da dosimetria por fundamentação genérica na negativação das circunstâncias e consequências do crime, em afronta ao art. 59 do Código Penal. De acordo com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
(...) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Por sua vez, o art. 38 da Lei n. 9.605/1998 assim dispõe:
“Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” (grifos aditados)
Quanto à alegada ausência de laudo pericial, o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fls. 164-170):
"A apelante postula a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Alega que 'é indispensável a realização de um laudo técnico de autuação no local, elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, que deve atestar a natureza da área afetada como de preservação permanente e quantificar a extensão do dano'. Nas declarações prestadas em Juízo, as testemunhas afirmaram: 'A equipe de monitoramento havia identificado diversos alertas de desmatamento na área, o que motivou a operação de campo. No dia 11 de julho, percorremos o ramal Mucuripe e chegamos a uma propriedade onde havia sinais de desmatamento recente. A casa estava vazia, mas conversamos com vizinhos que nos informaram que o responsável pela propriedade era uma pessoa de Rondônia, fornecendo algumas características do veículo utilizado. Registramos essas informações para investigação posterior. Próximo ao final da operação em agosto, durante patrulhamento de rotina no mesmo ramal, avistamos uma caminhonete que correspondia exatamente às características mencionadas pelos vizinhos. No veículo estavam Patrícia, seu esposo e uma criança, que identificaram como filho do casal. A abordagem transcorreu de maneira muito tranquila e colaborativa. Quando questionamos sobre propriedades na região, eles confirmaram possuir uma área no ramal Mucuripe e nos acompanharam voluntariamente até a propriedade. Para minha confirmação, tratava-se exatamente da mesma propriedade que havíamos vistoriado anteriormente em julho. No local, Patrícia assumiu ser a proprietária da área, embora não portasse documentação comprobatória, alegando que todos os papéis estavam em Rondônia. Durante a vistoria, constatamos que a área havia sido recentemente queimada e observamos castanheiras cortadas, possivelmente utilizadas na construção da residência. A Patrícia confirmou ter realizado o desmatamento da área. A distância entre o ponto da abordagem e a propriedade, estimo cerca de três a quatro quilômetros. (…) Eles não apresentaram qualquer comprovação, apenas indicaram os limites da área através de cercas já existentes, permitindo que fizéssemos o mapeamento por GPS. Esclareci ainda que a área não se tratava de preservação permanente, mas sim de reserva legal da Fazenda Jurupari, um grande imóvel que estava em processo de desapropriação pelo INCRA para criação de projeto de assentamento. Segundo informações da Patrícia e seu esposo, eles haviam adquirido a área de terceiros, exercendo posse sobre o terreno' (Arlan Hudson Souza e Silva). 'Inicialmente, fizemos uma primeira tentativa de contato na área em questão, mas encontramos apenas uma casa de madeira simples completamente vazia, sem nenhum morador presente. Procuramos o vizinho mais próximo, o senhor Sebastião, que nos forneceu informações limitadas sobre os responsáveis pela propriedade. O senhor Sebastião não sabia identificar os nomes dos proprietários, apenas confirmou que se tratava de pessoas vindas de Rondônia e nos passou algumas características específicas do veículo que costumavam utilizar. Alguns dias depois, já próximo ao final da operação, decidimos fazer uma nova incursão no ramal durante o período da tarde. Foi então que avistamos, vindo em sentido contrário ao nosso, uma caminhonete que correspondia exatamente às características fornecidas pelo senhor Sebastião. Imediatamente nossa equipe fez a volta e procedeu à abordagem do veículo. Durante a abordagem, nos identificamos como agentes do IBAMA e equipe de fiscalização. O motorista era o esposo de Patrícia. Confirmarmos que realmente a propriedade pertencia a ela. Eles concordaram prontamente e nos guiaram até o local. (…) A senhora Patrícia assumiu prontamente a autoria do desmatamento, esclarecendo que a área estava registrada em seu nome. Durante a vistoria, constatamos claramente o desmatamento da área acompanhado de queimada recente. Diante das evidências encontradas e das informações prestadas pelos próprios envolvidos, nossa equipe procedeu à lavratura do auto de infração e do termo de embargo da área. O único inconveniente foi que, no momento da fiscalização, eles não portavam a documentação da propriedade, alegando que todos os papéis estavam em sua cidade de residência em Rondônia' (Jailson Valdemiro de Almeida). Na sua fundamentação a Juíza singular assim se manifestou: 'A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelos elementos probatórios reunidos nos autos. O auto de infração lavrado em 01/08/2023 documenta precisamente o desmatamento de 34,86 hectares na área de coordenadas geográficas 09º08'25'S e 68º34'57'W, com aplicação de multa de R$ 209.160,00 (duzentos e nove mil, cento e sessenta reais). Ademais, o relatório de fiscalização elaborado durante a operação 'Amazônia Verde III' atesta o desmatamento a corte raso, confirmando a presença de castanheiras cortadas e queimadas, além de madeiras serradas depositadas no local. Os registros fotográficos evidenciam inequivocamente a supressão vegetal, apresentando imagens claras da sede da propriedade, da área desmatada, das madeiras empilhadas e das castanheiras cortadas. As imagens de satélite demonstram comparativo temporal convincente entre 30/07/2023 e 08/10/2020, comprovando a evolução do desmatamento na área especificada. A tese defensiva de ausência de perícia técnica não prospera diante dos elementos probatórios apresentados. Isso porque o auto de infração lavrado por agentes do IBAMA, órgão técnico competente para fiscalização ambiental, possui fé pública e pleno valor probante, especialmente quando corroborado por registros fotográficos detalhados e imagens de satélite que evidenciam de forma inequívoca a supressão vegetal realizada. A documentação administrativa produzida pelo órgão ambiental especializado dispensa perícia judicial adicional quando é clara, precisa e suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, como ocorre no presente caso. A autoria delitiva está solidamente comprovada pelos depoimentos harmônicos e convergentes das testemunhas Arlan Hudson Souza e Silva e Jailson Valdemiro de Almeida, ambos agentes do IBAMA que participaram diretamente da fiscalização. Durante seus depoimentos, relataram que abordaram caminhonete com as características previamente informadas por vizinhos da região. No local da fiscalização, conforme narrado pela testemunha Arlan Hudson, 'Patrícia assumiu ser a proprietária da área' e 'confirmou ter realizado o desmatamento da área'. A testemunha Jailson Valdemiro corroborou integralmente essa versão, afirmando que 'a senhora Patrícia assumiu prontamente a autoria do desmatamento, esclarecendo que a área estava registrada em seu nome'. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos merecem especial credibilidade, pois foram prestados por servidores no regular exercício de suas funções fiscalizatórias, sendo harmônicos, detalhados e não contraditados por qualquer prova em sentido contrário. A alegação defensiva de que a abordagem ocorreu distante da propriedade não tem o condão de afastar a comprovação da autoria, uma vez que a própria ré se identificou espontaneamente como proprietária da área e conduziu voluntariamente os agentes fiscalizadores até o local do desmatamento, confessando de forma livre e espontânea a prática da conduta delitiva. A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 38 da Lei 9.605/98'. Analisando as provas obtidas no decorrer da instrução criminal, firmo convicção idêntica à da Juíza singular. Julgo que há provas bastantes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado à apelante. Assim, a prova colhida em Juízo se mostra consistente, pois Jailson Valdemiro de Almeida confirmou em Juízo que a apelante assumiu a autoria do desmatamento, esclarecendo que a área estava registrada no seu nome. Durante a vistoria foi constatado desmatamento recente acompanhado de queimada, além de sinais de utilização do material vegetal para construção. De igual forma, a testemunha Arlan Hudson Souza e Silvao declarou que durante a vistoria, constataram que a área havia sido recentemente queimada, observando também castanheiras cortadas, possivelmente utilizadas na construção da residência, tendo a apelante confirmado ter realizado o desmatamento da área. No caso em exame, não há espaço para a aplicação do princípio na dúvida em favor do réu - in dubio pro reo -, uma vez que não existe dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria. Pelo contrário, o que se verifica é um conjunto probatório firme, coeso e convergente, capaz de formar a certeza necessária para a condenação. Diante do exposto, verifico que a condenação da apelante se encontra alicerçada em provas seguras e harmônicas, colhidas sob o contraditório, que demonstram a prática do crime previsto no artigo 38, da Lei nº 9.605/98. Noutro ponto, a ausência de laudo pericial alegada pela apelante, não compromete a credibilidade e a força dos demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram de forma clara e consistente a natureza dolosa da sua conduta. O relatório de fiscalização juntado nas página 15/24, comprova desmatamento por corte raso, com castanheiras derrubadas e madeira serrada. Fotos e imagens de satélite demonstram a evolução da supressão vegetal. A alegação de ausência de perícia técnica é afastada diante do conjunto de provas."
O acórdão recorrido assentou a condenação com base em auto de infração, relatório técnico do IBAMA, registros fotográficos, imagens de satélite e confissão espontânea da recorrente perante os agentes fiscalizadores, argumentando que "a ausência de laudo pericial alegada pela apelante, não compromete a credibilidade e a força dos demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram de forma clara e consistente a natureza dolosa da sua conduta" (e-STJ fl. 170).
O aresto condenatório, no entanto, não demonstrou a impossibilidade objetiva do exame pericial ou o desaparecimento de vestígios. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em delitos ambientais materiais e não transeuntes, é imprescindível o exame pericial, somente podendo ser substituído por outros meios se os vestígios desapareceram ou se o local se tornou impróprio à análise, circunstâncias excepcionais não demonstradas no caso.
Pelo contrário, dos autos se extrai que o local foi fiscalizado e fotografado, o que indica que os vestígios da suposta infração estavam presentes e o local era acessível, tornando a realização da perícia plenamente possível. Assim, a dispensa imotivada da prova técnica vulnera o devido processo legal e compromete a comprovação da materialidade, impondo a cassação da condenação. Quanto ao tema, destaco os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório. 4. O crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável. 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal." (AREsp n. 3.011.219/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) (grifos aditados) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, "c", DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg. Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019). III - No mesmo sentido, entende a eg. Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) [...] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise" (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019). IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal. V - Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n. 570.680/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) (grifos aditados)
Assim, o acórdão recorrido, ao privilegiar elementos informativos do inquérito e documentação administrativa, sem a prova pericial e sem justificar sua inviabilidade, contrariou os comandos legais, fragilizando a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a confissão extrajudicial da acusada, ainda que existente, não pode, por expressa vedação do artigo 158 do CPP, suprir a ausência do exame pericial, conforme expressamente previsto no referido dispositivo legal. Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para absolver a recorrente da prática do crime previsto no art. 38, da Lei nº 9605/98. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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