STJ Maio 26 - Crime Ambiental - Pesca Ilegal Período de Defeso (venda) - flagrante preparado, Absolvição - Polícia solicitou a compra em período proibido (provas ilícitas) sem a consumação da venda.
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DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WXXXX DE SOUZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 327-328):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. FLAGRANTE PROVOCADO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta em face de sentença condenatória proclamada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu WALBER TEIXEIRA DE SOUZA nas penas do delito previsto no art. 34, par ágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98, com pena fixada em 01 (um) ano em regime inicialmente aberto e substituída por 01 (uma) restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade) pelo período de 01 (um) ano, à razão de 01 (uma) hora de tarefa diária por dia de condenação. 2. De acordo com a denúncia, a equipe do IBAMA, através de monitoramento eletrônico, identificou publicação virtual do réu em rede social, na qual realizava a divulgação de venda de pescados, inclusive lagostas. Os agentes fizeram se passar por clientes e combinaram com o réu uma compra, a ser entregue no dia 29/12/2018. No dia e local pactuado, os policiais militares da CIPAM fizeram a abordagem do veículo do réu, sendo apreendidos 27 quilos de lagostas. Nesse sentido, apontou o Parquet que a conduta do réu se amoldava ao delito constante no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98, vez que esta ocorreu durante o período de defesa, que se estende do dia 1º de dezembro a 31 de maio. 3. Por se tratar de comercialização de espécie aquática em período de defesa, o Ministério Público ofereceu peça acusatória requerendo a condenação do réu nas penas referentes à prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98 . 4. Devido ao preenchimento dos requisitos, o Parquet ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. Ocorre que esta foi descumprida pelo réu por duas vezes, o que resultou em sua revogação e consequente prosseguimento da ação penal. 5. Finalizada a instrução, o juízo de origem, entendendo pela existência de provas suficientes aptas a demonstrar a consumação do crime imputado, condenou o réu pelo tipo penal que lhe foi atribuído. 6. A defesa se opôs à sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo, sustentando: 1) Nulidade por ocorrência de flagrante provocado, conforme súmula n. 145 do STF; e 2) Incidência do princípio da insignificância, pela inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 7. Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial, pugnando pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 8. O tipo penal imputado é crime de ação múltipla, por conter em seu bojo diversas ações possíveis. Assim, a prática de apenas um dos verbos trazidos já é o suficiente para caracterizar a adequação típica da conduta. As tratativas de venda das lagostas com os agentes ambientais à paisana configuraram apenas uma de diversas condutas realizadas pelo réu. Isso pois na denúncia, para além da conduta de transportar e comercializar os itens indicados pelos agentes, também consta que o réu divulgava para fins comerciais a venda de lagostas em perfis de redes sociais. Esta conduta se amolda ao verbo “comercializar”, que abrange não apenas o ato efetivo de venda, mas também a simples exposição do produto voltado ao mercado consumerista. Afasta-se, assim, a tese absolutória em razão de flagrante provocado. 9. Também não merece acolhida a tese absolutória de incidência do princípio da insignificância. É que a prática de atos comerciais envolvendo a fauna aquática em época de defeso compromete a reprodução e futura população da espécie, posto que estimula a pesca predatória, de maneira que o dano não se limita aos espécimes apreendidos, tendo um impacto mais abrangente no ecossistema. 10. Não provimento da apelação criminal .
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 401-402):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE LAGOSTAS POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS DURANTE PERÍODO DE DEFESO. ALEGAÇÕES APRECIADAS E DECIDIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa em face de acórdão com que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na sessão virtual de julgamento do dia 18/03/2025, negou provimento ao apelo da defesa, mantendo íntegra a sentença que condenou o acusado pela prática de crime ambiental previsto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998 (“transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida”). 2. O réu sustenta nos aclaratórios ter o decisum incorrido em: i) obscuridade e contradição quanto à análise do flagrante provocado (Súmula 145 do STF), vez que, apesar de reconhecer o flagrante provocado, o acórdão afastou essa tese sob o argumento de que o crime já havia se consumado previamente por meio da divulgação da venda das lagostas nas redes sociais; ii) omissão ou, no mínimo, obscuridade acerca das consequências jurídico-processuais da declaração de nulidade da prova decorrente do flagrante preparado (desentranhamento da prova nula e de todas as provas dela decorrentes - art. 157 do CPP); iii) omissão, porquanto, sem a apreensão das lagostas e sem as provas dela decorrentes, a materialidade do crime não subsiste, vez que não se sabe, por exemplo, se o que estava sendo anunciado nas redes sociais eram animais pescados no período de defeso (de 01/12/2018 a 31/05/2019, com apreensão realizada em 29/12/2018) ou antes de seu início e, na dúvida, a absolvição se impõe; iv) o simples fato de anunciar nas redes sociais a venda de lagostas não é crime, além de inexistir nos autos a identificação da data precisa das publicações ou do momento em que os animais ali anunciados foram capturados; e v) a inexistência nos autos de estudo técnico demonstrando o real impacto para o ecossistema da apreensão de 27 kg de lagosta. Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios para o fim de corrigir os vícios apontados. 3. Os vícios apontados pelo embargante refletem mero inconformismo com o teor da decisão embargada que fundamentou suficientemente as suas conclusões, expondo os motivos pelos quais entendeu presente o dolo e a materialidade na conduta do agente e consumado o referido crime ambiental pela comercialização de lagostas. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a presença da materialidade delitiva na conduta do acusado, através da comercialização, por meio de redes sociais, perpetrada em momento anterior ao da apreensão das lagostas. Vale ressaltar que o crime em comento é de ação múltipla, havendo em seu bojo diversas ações possíveis a satisfazer a normatividade típica. 5. Ainda que verificada a ausência de materialidade fática concernente ao verbo “transportar”, em razão da nulidade da apreensão por se tratar de um crime impossível por obra do agente provocador (flagrante preparado), mesmo assim, subsiste a conduta em sua modalidade “comercializar”. 6. Desnecessária a discussão acerca das consequências jurídico-processuais da declaração de nulidade da prova decorrente do flagrante preparado que resultou na apreensão das lagostas, porquanto a condenação ora impugnada tomou por base informação prestada pelo órgão fiscalizador acerca da comercialização de lagostas por meio de anúncio veiculado nas redes sociais durante o período de defeso e, nesta condição, independe da efetiva apreensão. 7. Igualmente não encontra guarida no atual entendimento do STF a aplicação do art. 157, §5º, do CPP, que veda a prolação de sentença ou acórdão por juiz que conhecer de conteúdo de prova declarada inadmissível, como quer fazer crer a defesa. Em sede de ADI, o STF entendeu ser inconstitucional o dispositivo em questão, mantendo-se intacta a função jurisdicional do juiz que eventualmente tiver contato com prova reputada ilícita. 8. Quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não se observa alegada obscuridade, como levantada pelo ora embargante, já que “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada” (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 19/5/2021)” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.020.411/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). Ponto suscitado que restou devidamente esclarecido no acórdão confrontado, com a demonstração de adequado substrato legal e fático para aplicação do princípio em questão. 9. Tema 339 , STF : ” O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ” . 10. Adoção de tese que contraria o interesse da parte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, se não verificada, no caso concreto, a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos indispensáveis ao acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento. 11. Quanto à alegada falta de identificação acerca da época da pesca dos animais (se antes ou após o início do período de defeso), bem como quanto à aventada inexistência nos autos de estudo técnico demonstrando o real impacto para o ecossistema, observa-se que o embargante pretende a modificação do resultado do julgamento lançando nova discussão que, entretanto, em nenhum momento foi aduzida a contexto da interposição da apelação criminal, o que, a rigor, obsta a análise dos alegados vícios por se tratar de indevida inovação recursal (Precedente: STJ, EDcl no HC 658.740/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 12. Não provimento dos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 420/427), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos arts. 619 e 157 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 34, parágrafo único, da Lei 9.605/1998.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da ilegalidade do flagrante provocado e das consequências da nulidade da prova (desentranhamento e ilicitude das derivadas), além da ausência de fundamentação quanto ao não reconhecimento da insignificância; aponta nulidade da prova por flagrante preparado, com aplicação do art. 157 do CPP; e defende a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 451-457), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 460-466), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 561-570).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/1998, à pena de 1 ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.
A defesa suscita violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão na análise da ilegalidade do flagrante provocado e da ausência de fundamentação para rejeitar a aplicação do princípio da insignificância; contrariedade ao art. 157 do Código de Processo Penal, com nulidade das provas e das delas derivadas por flagrante preparado; e violação ao art. 34, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, pelo não reconhecimento da excludente de tipicidade do princípio da insignificância.
No que concerne à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não se observa negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as teses sobre flagrante provocado, ilicitude da prova e insignificância, esclarecendo que a materialidade e o dolo se mostraram presentes com a “comercialização” por redes sociais em período de defeso, que o crime é de ação múltipla e que a discussão sobre consequências da nulidade do flagrante preparado era desnecessária porque a condenação se amparou em prova independente, além de assentar a inaplicabilidade do art. 157, § 5º, do CPP em face de seu reconhecimento de inconstitucionalidade e afastar a insignificância com base no impacto ambiental da conduta (e-STJ fls. 396/400, 398/399 e 401/403).
Em casos análogos, esta Corte afasta a alegação de omissão quando o acórdão enfrenta as questões, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024. Nessa linha, não se trata de ausência de análise, mas de inconformismo da defesa, o que não configura violação ao art. 619 do CPP.
Quanto à tese de ilicitude das provas em razão de flagrante preparado, a decisão regional delineou premissas claras:
ainda que as evidências relacionadas à abordagem e apreensão durante a atuação disfarçada pudessem ser reputadas nulas, subsistiriam, por si, provas autônomas e suficientes da consumação do delito na modalidade “comercializar” — divulgação e oferta por redes sociais durante o defeso — aptas a manter a condenação. No ponto, segundo o voto condutor do acórdão recorrido assim consignou (e-STJ fls. 301-303): "De acordo com a denúncia, a equipe do IBAMA, atrav és de monitoramento eletrônico, identificou publicação virtual do réu em uma rede social, na qual realizava a divulgação de venda de pescados, inclusive lagostas . Os agentes, então, por meio de ligação telefônica, se passaram por clientes e marcaram com o réu, no dia 29/12/2018, local para se encontrarem, utilizando por pretexto a compra e entrega de lagostas. No local pactuado, os policiais militares da CIPAM fizeram a abordagem do veículo do réu, sendo apreendidos 27 quilos de lagostas. Nesse sentido, apontou o Parquet que a conduta do réu se amoldava ao delito constante no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98, vez que esta ocorreu durante o período de defesa, que se estende do dia 1º de dezembro a 31 de maio. (...) Como bem apontou o órgão ministerial, o tipo penal imputado ao réu é crime de ação múltipla, por conter em seu bojo diversas ações possíveis. A prática de apenas um dos verbos trazidos já é o suficiente para caracterizar a adequação típica da conduta. Conforme se depreende dos autos, as tratativas de venda dos pescados com os agentes ambientais à paisana configuraram apenas uma de diversas condutas realizadas pelo réu. Isso pois na denúncia, para além da conduta de transportar e comercializar os itens indicados pelos agentes, também consta que o réu divulgava para fins comerciais a venda de lagostas em perfis de redes sociais. Esta conduta se amolda ao verbo 'comercializar', que abrange não apenas o ato efetivo de venda, mas também a simples exposição do produto voltado ao mercado consumerista. Portanto, ainda que as provas relacionadas à venda e transporte das lagostas encomendadas pelos agentes ambientais durante sua atuação à paisana estejam eivadas de nulidade, posto que efetivamente resultante de flagrante provocado, forçoso reconhecer que anteriormente a estes fatos já haviam sido praticadas condutas que se amoldam ao tipo penal imputado. Inclusive, no relatório lançado pelo IBAMA (Id.4 058400.4828874) , é relatado que, em um dos contatos feitos, o réu afirmou que, embora não dispusesse de lagostas para venda naquele momento, estava para receber um carregamento. Assim, reforça-se a ideia de que o réu incorreu no verbo 'comercializar' antes da ocorrência do flagrante. Dessa feita, a ação realizada pelos agentes ambientais não revelou uma conduta criminosa até então desconhecida, mas apenas serviu como mais um elemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente robustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial. Se suprimidas as provas colhidas pelos agentes no momento do flagrante, ainda assim, repisa-se, a conduta de comercializar lagostas por intermédio de perfil em rede social, que antecedeu o flagrante provocado, por si só é suficiente para justificar a manutenção da condenação no tipo legal." (grifos aditados)
Quando do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou-se que (e-STJ fls. 379-381):
"No que tange à identificação da data da publicação nas redes sociais, a partir da leitura do 'Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais' (id. 4058400.4828874, fls. 15/19), documento elaborado por servidor público, dotado de fé pública, conclui-se que a publicação do anúncio da venda das lagostas na rede social se deu em data igual ou anterior ao dia da apreensão das lagostas ocorrida em 29/12/2018, o que, só por si, já se mostra suficiente à demonstração de que a comercialização (e não a pesca) dos animais se deu em período em que vedada tal atividade (comercialização). A corroborar tal entendimento, suficiente mencionar que, no contato telefônico realizado naquela data com o acusado, este informou que não estava com a mercadoria naquele momento, mas que estava esperando uma entrega. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a presença da materialidade delitiva na conduta do acusado, através da comercialização, por meio de redes sociais, perpetrada em momento anterior ao da apreensão das lagostas. Vale ressaltar que o crime em comento é de ação múltipla, havendo em seu bojo diversas ações possíveis a satisfazer a normatividade típica. Dessa feita, ainda que verificada a ausência de materialidade fática concernente ao verbo 'transportar', em razão da nulidade da apreensão por se tratar de um crime impossível por obra do agente provocador (flagrante preparado), mesmo assim, subsiste a conduta em sua modalidade 'comercializar'. Outrossim, desnecessária a discussão acerca das consequências jurídico-processuais da declaração de nulidade da prova decorrente do flagrante preparado que resultou na apreensão das lagostas, porquanto a condenação ora impugnada tomou por base informação prestada pelo órgão fiscalizador acerca da comercialização de lagostas por meio de anúncio veiculado nas redes sociais durante o período de defeso e, nesta condição, independe da efetiva apreensão. Igualmente não encontra guarida no atual entendimento do STF a aplicação do art. 157, §5º, do CPP, que veda a prolação de sentença ou acórdão por juiz que conhecer de conteúdo de prova declarada inadmissível, como quer fazer crer a defesa. Em sede de ADI, o STF entendeu ser inconstitucional o dispositivo em questão, mantendo-se intacta a função jurisdicional do juiz que eventualmente tiver contato com prova reputada ilícita. (...) No mais, quanto à alegada falta de identificação acerca da época da pesca dos animais (se antes ou após o início do período de defeso), bem como quanto à aventada inexistência nos autos de estudo técnico demonstrando o real impacto para o ecossistema, observa-se que o embargante pretende a modificação do resultado do julgamento lançando nova discussão que, entretanto, em nenhum momento foi aduzida a contexto da interposição da apelação criminal, o que, a rigor, obsta a análise dos alegados vícios por se tratar de indevida inovação recursal (Precedente: STJ, E Dcl no HC 658.740/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 17/08/2021, D Je 20/08/2021)." (grifos aditados)
Pois bem. De acordo com o art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998:
"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (...) III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas."
A restrição temporária à pesca visa equilibrar os riscos da atividade humana com a preservação de espécimes em períodos ou locais de reprodução. Assim, quando o defeso inicia, determinadas empresas pesqueiras ou pescadores profissionais podem possuir alguma quantidade da espécie protegida capturada ou adquirida antes de iniciado o período de proteção.
A manutenção desse estoque e sua utilização é amparada pelas normas de defeso, desde que comprovada sua origem legal, o que deve ser feito por meio da chamada Declaração de Estoque.
Estabelecidas tais premissas, destaco que, no flagrante preparado, a polícia provoca ou instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede que este se consume, cuidando-se, assim, de crime impossível.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação com base, exclusivamente, no anúncio da venda de lagostas em perfis de redes sociais em época de defeso, destacando que, "ainda que as provas relacionadas à venda e transporte das lagostas encomendadas pelos agentes ambientais durante sua atuação à paisana estejam eivadas de nulidade, posto que efetivamente resultante de flagrante provocado, forçoso reconhecer que anteriormente a estes fatos já haviam sido praticadas condutas que se amoldam ao tipo penal imputado".
Ressaltou-se, ainda, que, em um dos contatos feitos pelos agentes ambientais, "o réu afirmou que, embora não dispusesse de lagostas para venda naquele momento, estava para receber um carregamento". É dizer, o réu, possivelmente, adquiriu a mercadoria de terceiros para satisfazer a demanda dos agentes provocadores.
Diante desse quadro, reconhecida a nulidade da apreensão realizada, em razão do flagrante preparado, não há provas que sustentem a condenação, uma vez que a divulgação da venda de lagostas, no início do período de defeso, por si, não configura a prática delitiva, considerando a possibilidade de que os animais eventualmente vendidos tenham sido pescados antes do período de defeso.
Como bem ressaltou a defesa, "o defeso se iniciou em 01/12/2018, e a apreensão ocorreu em 29/12/2018 sendo absolutamente plausível que a captura tenha ocorrido antes da proibição, hipótese que não pode ser descartada sem a apreensão válida do produto" (e-STJ fl. 426).
Não havendo apreensão válida da mercadoria e não tendo o Ministério Público demonstrado a efetiva comercialização de lagostas em período de defeso sem a comprovação de sua origem legal por meio da chamada Declaração de Estoque, a conduta em questão nos autos não se amolda ao disposto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998, sendo imperiosa a absolvição do recorrente.
Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
Ademais, a propósito da retroatividade em matéria penal, estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, XL, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente da imputação do art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/1998. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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