STJ Maio 26 - Crime de Incêndio no Âmbito da Lei Mª da Penha - Absolvição - Ausência de Perícia dos Motivos da Causa - ausência de consecutiva materialidade do tipo - artigo 173 do CPP

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO T

rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE XXXXXXX, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000123-75.2015.8.21.0114/RS. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 2 meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art. 250, caput, § 2º, c/c o § 1º, II, "a", e no art. 147, caput, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 29/39).

Irresignadas, ambas as partes apelaram, e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime do art. 147 do CP, pela prescrição retroativa, e para afastar a indenização a título de danos materiais; e também proveu parcialmente o apelo ministerial e da assistência da acusação, para condenar o paciente nas sanções do art. 129, § 9°, do CP, e exasperar a pena aplicada ao crime de incêndio, totalizando a sanção em 5 anos e 5 meses de reclusão e 1 ano de detenção, e 40 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, além de estabelecer o valor de indenização mínima, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (e-STJ, fls. 11/28), em acórdão assim ementado:

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCÊNDIO MAJORADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa, pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação contra sentença que condenou o réu por incêndio majorado e ameaça, absolvendo-o da imputação de lesão corporal, além de fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 para cada vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual pela ausência de laudo pericial referente ao crime de incêndio; (ii) prejudicial de mérito sobre a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça; (iii) suficiência probatória para manter a condenação pelo crime de incêndio e para reformar a sentença absolutória quanto ao crime de lesão corporal; (iv) possibilidade de desclassificação do crime de incêndio para o de dano, com afastamento da majorante do artigo 250, § 1º, II, 'a', do Código Penal; (v) adequação da dosimetria da pena, do regime de cumprimento e da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de perícia oficial não prejudica a comprovação da materialidade ou da autoria do delito de incêndio, que podem ser demonstradas por outros meios de provas. Contudo, é necessário que tais provas sejam suficientes à comprovação de todos os elementos do tipo penal de incêndio. Caso concreto em que os documentos juntados ao inquérito e as fotografias, somados à prova oral colhida, não deixam qualquer dúvida quanto à ocorrência do incêndio e da adequação típica. 4. Tratando-se de incêndio cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mostra-se possível aplicar a mesma interpretação estabelecida pelo STJ a respeito da prescindibilidade do exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade. Efetivação do princípio da proteção integral da mulher vítima de violência de gênero e da própria da Lei Maria da Penha. Precedente. 5. A materialidade e autoria do crime de incêndio estão comprovadas pelos registros policiais, fotografias e depoimentos consistentes da vítima e seu filho, que relataram as ameaças prévias do réu de "botar fogo em tudo" e a posterior concretização do ato. 6. O perigo comum, elementar do tipo penal do artigo 250 do CP, ficou caracterizado pela dimensão do incêndio, que consumiu integralmente uma edificação nos fundos do imóvel da vítima, sendo possível a propagação das chamas, expondo a risco concreto a vida e o patrimônio das vítimas e da vizinhança. 7. A majorante do artigo 250, § 1º, II, "a", do CP, foi mantida porque a edificação incendiada era utilizada como moradia, ainda que esporádica, sendo irrelevante estar ou não ocupada no momento do incêndio. 8. Quanto ao crime de lesão corporal, a reforma da sentença absolutória é necessária, pois os depoimentos da vítima e seu filho, corroborados pelo boletim de atendimento médico, comprovam a materialidade e a autoria. Contexto de violência doméstica contra a mulher bem evidenciado nos autos. 9. Mantida a condenação da ameaça, porém, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena concretamente aplicada de 3 meses de detenção e o transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre os marcos interruptivos. 10. Na dosimetria, foi aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP aos crimes de lesão corporal e incêndio, por terem sido cometidos contra mulher em situação de violência de gênero, sem configurar bis in idem com a qualificadora do § 9º do art. 129 do CP, conforme Tema 1197 do STJ. 11. A indenização por danos materiais foi afastada por ausência de quantificação exata do valor na denúncia e de instrução específica, nos termos da jurisprudência do STJ. De outro lado, o dano moral praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, por ser in re ipsa, independe de instrução probatória, bastando que seja requerida sua fixação pelo Ministério Público ou pela ofendida no bojo da ação penal. Fixada indenização por danos morais, conforme Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso defensivo parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça pela prescrição retroativa e afastar a indenização por danos materiais. 13. Recursos do Ministério Público e da Assistência de Acusação parcialmente providos para condenar o réu pelo crime de lesão corporal e exasperar a pena do crime de incêndio, totalizando 05 anos e 05 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como para fixar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no crime de incêndio não conduz automaticamente à absolvição, desde que outros elementos probatórios demonstrem a materialidade e o perigo concreto exigido pelo tipo penal, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente mantendo sua condenação pelo crime de incêndio, ante a ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia técnica, pois o crime de incêndio, por sua própria natureza, deixa vestígios materiais evidentes, impondo-se a realização da perícia para apurar as causas exatas, o local de início, a extensão, os riscos concretos causados e as consequências do sinistro, conforme determina o artigo 173 do Código de Processo Penal.

A realização da prova pericial não só possibilita a demonstração da materialidade do delito com segurança, como também proporciona meios efetivos para o acusado exercer a sua ampla defesa (e-STJ fls. 6/7).

Em pedido subsidiário, vindica a revisão da dosimetria da pena para o crime de incêndio, ante a redução da pena-base e do incremento na segunda fase do cálculo dosimétrico, para a usual fração de 1/6.

Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução do acórdão recorrido, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a absolvição do paciente ou, ao menos, a revisão da sanção do crime de incêndio. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente pelo crime de incêndio ou, ao menos, a redução de sua pena.

De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

Nessa esteira, mutatis mutandis:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DA POSSE ART. 12 LEI N. 10.826/2003. IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. [...] 5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei). HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão. 2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal. 3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto. 4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça. 5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011).

Cabe ressaltar também que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.

Por fim, ressalto que predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO ART. 65, NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no alínea art. 65, inciso III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 .(um sexto) em razão da confissão espontânea. [...] 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃOART. 33 PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. [...] 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da . E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de proporcionalidade 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).

Para uma melhor compreensão da controvérsia, Relator do voto condutor do acórdão recorrido consignou que (e-STJ, fls. 16/20, grifei):

[...] Delito de Incêndio (Artigo 250 do CP) A materialidade do fato está demonstrada pela comunicação de ocorrência policial (3.1, p. 17), pelo boletim de ocorrência da Brigada Militar nº 4047065 (3.1, p. 38), pelo auto de arrecadação (3.1, p. 19), pelas fotografias do incêndio (3.1, p. 25/27), pelo auto de constatação de dano (3.1, p. 40), tudo corroborado pela prova oral produzida na instrução. Em atenção à preliminar defensiva, afasto a tese de nulidade por ausência de laudo pericial oficial. Conforme precedentes desta Quarta Câmara Criminal e do Segundo Grupo Criminal, a ausência de perícia no imóvel para constatar a ocorrência do crime não prejudica, modo reflexo, a avaliação da materialidade delitiva, desde que, a partir da análise, seja possível comprovar todos os elementos do tipo penal de incêndio. Tal entendimento decorre da premissa de que a comprovação das elementares típicas, a depender da análise fática, pode ser comprovada por outros elementos de prova, inexistindo prejuízo à demonstração da materialidade. Assim como tenho me manifestado em outros feitos, entendo que importa a qualidade da prova produzida, e não a mera designação – desde que, pelo contexto probatório, inexistam dúvidas de que se tratou efetivamente de incêndio. Por tais razões, com a vênia de entendimentos contrários, embora a notória pertinência na realização de laudo pericial, entendo que a ausência de perícia técnica não conduz, automaticamente, à absolvição por insuficiência de provas da materialidade, sendo a análise do caso concreto determinante para a comprovação ou não da ocorrência do incêndio. [...] Eventual deficiência na comprovação da extensão do dano ou de sua causa pode ser objeto de mérito da ação penal, com reflexos na análise da autoria e da tipicidade, mas não importaria, salvo melhor juízo, na indistinta conclusão pela ausência de materialidade. Tais elementos, a meu juízo, já bastariam para comprovar a materialidade do incêndio, porém, acrescento outro argumento. Mutatis mutandis, tratando-se de delito cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é possível aplicar a mesma intepretação estabelecida pelo STJ a respeito da prescindibilidade do exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, considerando a necessidade de efetivação do princípio da proteção integral da mulher vítima de violência de gênero. Nesse sentido: "a perícia do corpo de delito não é imprescindível à configuração da materialidade dos crimes praticados no âmbito doméstico, aos ditames da Lei n. 11.343/2006, caso a existência dos fatos seja demonstrada por outros meios probatórios lícito"3. Situações em que o agente destrói, total ou parcialmente, a residência da vítima revelam não apenas acentuada gravidade material, mas também uma das expressões típicas da violência de gênero, marcada por dinâmica de dominação e controle, na qual o agressor, imbuído de sentimento de posse sobre a mulher, atinge seus bens como forma de subjugação, expondo-a a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência. Penso que, por tal razão, é plenamente possível, senão necessário, que outros elementos probatórios sejam capazes de sustentar a materialidade, tal como se interpreta aos demais crimes praticados no âmbito doméstico. A propósito, ao que parece, a questão vem sendo reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir dos argumentos ora propostos, como se verifica do AREsp n. 3.047.981, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 09/12/2025. E, no caso concreto, tenho que as provas são suficientes a comprovar a materialidade e a autoria do delito, em especial pelo pelo boletim de ocorrência da Brigada Militar nº 4047065 (3.1, p. 38), consignando que o galpão "foi consumido pelas chamas", pelo auto de constatação de dano (3.1, p. 40) e pelas fotografias da edificação, completamente destruída: [...] A autoria, indiciariamente demonstrada a partir do caderno inquisitorial, foi confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo (art. 155 do CPP), conforme se verifica a partir da síntese da prova oral feita na sentença, de lavra do Magistrado, que abaixo transcrevo (65.1): [...] Do contexto narrado, a prova é certa do cometimento do crime de incêndio pelo acusado. A vítima M. B. W. mostrou-se firme e coerente ao longo da instrução processual. Ela narrou com consistência, tanto na fase policial (3.1, p. 28 e 3.2, p. 9) quanto em juízo, todos os detalhes a respeito de sua relação com o acusado, culminando no incêndio narrado no terceiro fato delituoso. Detalhou as ameaças prévias, incluindo a promessa específica de "botar fogo em tudo", e o ato anterior de queimar um colchão, inexistindo qualquer dúvida da autoria. Essa coerência narrativa, que se mantém firme ao longo de toda a persecução penal, confere especial força probatória ao seu depoimento. Ademais, trata-se de delito cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo que sua palavra deve ter especial relevância, em especial quando amparada por outros elementos de prova, como no caso. O depoimento da vítima foi coerente com as provas produzidas ao longo da instrução, tais como o registro da ocorrência policial, as fotografias dos danos, as mensagens de texto com ameaças, e o depoimento de seu filho, C. A. V., que, em juízo, corroborou integralmente a versão da mãe, confirmando a conduta agressiva do réu, que culminou no incêndio. Veja-se, ilustrativamente, algumas mensagens enviadas pelo réu à vítima, inclusive de que havia comprado gasolina para "queima tudo": Não há dúvidas, portanto, de que JOSÉ LUIZ praticou, dolosamente, o delito de incêndio, ao atear fogo na edificação dos fundos do imóvel, expondo a perigo concreto a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem.

Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".

A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

Pela leitura conjunta desses dispositivos, conclui-se que em crimes de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.

Sobre o tema, a lição de Cézar Roberto Bitencourt in Tratado de Direito Penal - 16. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2022, fl. 325: No caso de incêndio, determina o art. 173 do CPP, os peritos deverão verificar a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, a extensão do dano e seu valor e as demais circunstâncias que interessem ao esclarecimento dos fatos. O laudo técnico sobre o incêndio é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de incêndio, porque, como determina o referido dispositivo legal, com a perícia verifica-se o motivo e o local em que iniciou o fogo, o perigo que possa ter ocorrido para a vida e para o patrimônio alheios, bem como a extensão do dano e seu valor, além de outras circunstâncias que possam interessar ao esclarecimento dos fatos. A falta ou insuficiência de prova direta da ação de atear fogo impede, a nosso juízo, a reprovação penal, mesmo que os indícios levem à certeza quanto à autoria. Para a caracterização do crime de incêndio é indispensável demonstração segura de que a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros tenham sido colocados em perigo.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa, determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano.

Vejam-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo. 3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.423/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024, grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.064/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023, grifei).

Consoante se verifica dos autos – não fosse a ação rápida dos Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) – o que significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ, fl. 18.

Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica, a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da edificação, além das provas orais.

Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas as demais condenações. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1095999 - RS(2026/0181025-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2026 Publicação: segunda-feira, 18 de maio de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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