STJ Maio 26 - Crime de Violência etária da vítima idosa de 70 anos - Competência da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Tema n. 1186
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DECISÃO
Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS, no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 5049411-14.2023.8.21.7000/RS (fls. 71/74).
Consta dos autos que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher declinou da competência, remetendo o feito ao Juízo Criminal comum; este suscitou conflito negativo de competência.
O TJRS fixou a competência no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, sob o fundamento de que, no caso concreto, a violência não guardaria relação com a questão de gênero, mas com a condição etária da vítima, idosa de 70 anos (fls. 71/72).
O acórdão ficou assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDIÇÃO ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ilícito perpetrado por filho contra mãe que, no caso concreto, não guardou relação com a questão de gênero, conforme exigido pela Lei nº 11.340/2006, estando vinculado à condição de idosa da ofendida, daí porque competente o juízo comum para processar e julgar a ação penal daí resultante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE."(fl. 74)
Em sede de recurso especial (fls. 81/89), o recorrente apontou violação ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que os crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar, independentemente de motivação específica de gênero, devem ser processados no Juizado da Violência Doméstica, dada a vulnerabilidade presumida da vítima em relação ao agressor. Requer o reconhecimento a competência do juízo especializado. Contrarrazões da defesa foram apresentadas ( fls. 128/134).
O recurso especial foi admitido pelo TJRS (fls. 93/97). Os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 140/146).
É o relatório. Decido.
Sobre a violação artigos 5º da Lei 11.340/06, o TJRS manteve a decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, o qual declinou da competência para a Vara Criminal, nos seguintes termos do voto do relator:
"Pelo que se depreende dos dados presentes nos autos, está-se diante de registro de ocorrência pelo delito de maus tratos contra idoso - conforme indiciamento - sendo noticiado que a vítima, senhora de 70 anos, vem sendo vitima de maus tratos por seu filho, usuário de drogas, o qual não presta os cuidados necessários à genitora, além de ameaçá-la (evento 1, DOC3, fl. 03).
De início, ressalto não desconhecer a possibilidade de incidência da Lei Maria da Penha nos casos que envolvam a prática de crimes envolvendo filho contra mãe1. Porém, emerge do contexto descrito que o crime em tese ocorrido, apesar de ter se desenvolvido em âmbito familiar, não aparenta guardar relação com questões de gênero, conforme exigido pelo artigo 5º da Lei nº 11.340/2006:
[...] Revela-se, na espécie, que a manifestação da supremacia do agressor contra sua genitora não teve como fator determinando a questão do gênero, mas, sim, a condição etária da vítima, que conta com 70 anos de idade e severos problemas de saúde, carecendo de cuidados específicos e incapaz de oferecer resistência à conduta atribuída ao investigado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Por tais razões, entendo que, no caso em análise, prevalece a questão etária na suposta prática criminosa, circunstância esta que afasta a incidência da Lei nº 11.340/2006, justificando que a competência seja fixada no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, restando revogada a decisão que fixou a competência de maneira provisória (evento 4, DOC1). Pelo exposto, voto por desacolher o conflito negativo de competência, fixando a competência no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, revogando a decisão provisória” (fls. 71/72, grifo nosso)
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem rechaçou a competência da justiça especializada sob o fundamento de que não teria sido evidenciada de plano a violência em razão do sexo feminino, afastando, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa, consignando que o crime derivou da questão etária e não da violência contra a mulher.
Assim, afirmou que não incidiria, no caso concreto, a Lei Maria da Penha e caberia à justiça comum processar e julgar o acusado. Verifica-se que, na hipótese dos autos, apura-se a ocorrência de crime de maus tratos praticado pelo acusado, em tese, contra a vítima, que é genitora do acusado, ou seja, crime ocorrido no contexto de violência doméstica.
Assim, está configurada situação de violência doméstica contra a mulher a ser apurada, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei n. 11.340/2006.
Note-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 veio a reforçar a aplicação da Lei Maria da Penha a todas as situações de violência previstas em seu art. 5º, "independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida" (art. 40-A), consignando-se que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher inserida nas relações descritas no art. 5º da Lei Maria da Penha são presumidas.
Além disso, incide na hipótese a compreensão desta Corte Superior sobre a prevalência da especificidade da violência doméstica contra a mulher sobre a motivação etária do crime, o que vem consagrado no Tema n. 1186 desta Corte:
"1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente."(grifo nosso)
Portanto, em se tratando o caso de violência doméstica contra a mulher, que prevalece sobre a motivação etária do crime, cabe ao juízo especializado a competência para tratar da persecução penal da infração penal.
Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. LEI MARIA DA PENHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 2. O embargante aponta obscuridade quanto à abrangência da tese fixada, questionando se ela se aplica apenas aos crimes de estupro de vulnerável ou a todos os crimes cometidos com violência contra crianças e adolescentes do gênero feminino. Alega omissão quanto ao Sistema de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e à prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres menores de idade, independentemente de sua condição etária. III. Razões de decidir 4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006. 6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e complementar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n. 14.344/2022, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022. (EDcl no REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA POR MÃE CONTRA ATO DE FILHO. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar caso de suposta violência perpetrada por filho contra sua mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito familiar é motivado pelo uso de drogas e não há explícita subordinação de gênero; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. O contexto de violência entre filho e mãe, em ambiente familiar justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.233/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3. Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da comarca de Santa Maria. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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