STJ Maio 26 - Cumprimento de Mandado de prisão não autoriza busca domiciliar ampla - TJES tem Decisão Anulada - fishing expedition - Tipo da Lei de Drogas e Porte Ilegal de Armas
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EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSENTIMENTO LIVRE E COMPROVADO NÃO DEMONSTRADO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS NÃO EVIDENCIADAS. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. DESENTRANHAMENTO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVXXXXXS DA SILVA – condenado por tráfico de drogas (10 g de maconha e 55 g de crack – fl. 41), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsidade ideológica a 11 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e 760 dias-multa (fls. 43/54 – Ação Penal n. 0039405-21.2013.8.08.0024, da 4ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES) –, no qual se aponta como ato coator acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 67/73).
A impetração requer a nulidade das provas e a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas e à posse ilegal de arma de fogo, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a cassação do acórdão impugnado para novo julgamento com exame integral das teses defensivas.
Sustenta-se, em síntese, a ilicitude do ingresso domiciliar, diante da existência apenas de mandado de prisão, sem mandado de busca e apreensão, consentimento válido ou fundadas razões prévias (fls. 4 e 8/12); a nulidade das apreensões realizadas na residência, por decorrerem de busca domiciliar generalizada, tida pela defesa como fishing expedition (fls. 4/5 e 8/12); a quebra da cadeia de custódia, em razão da atuação prévia de integrantes do GOT não identificados, da ausência de registro formal, de documentação mínima e do risco de contaminação do local (fls. 27/29 e 36); a nulidade da confissão policial, ante a falta de assinatura do paciente, de defensor, a coação física e psicológica e a ausência de apuração estatal da suposta violência (fls. 14/16 e 36); e a ausência de laudo de integridade física, com indevida inversão do ônus probatório (fls. 15/16).
Alega, ainda, deficiência da defesa técnica na fase inicial, porque a defesa preliminar teria sido apresentada sem prévio contato com o paciente e sem arrolamento de testemunhas presenciais (fls. 6 e 36); cerceamento de defesa na audiência de instrução, em razão da nomeação de defensor dativo na própria assentada, sem tempo para examinar os autos, sem entrevista reservada e sem oitiva de testemunhas civis ou de integrantes do GOT (fls. 6 e 36); irregularidade das alegações finais, supostamente subscritas por advogado diverso, sem nomeação, procuração, substabelecimento ou autorização regular (fls. 6 e 36); ausência de intimação do réu para constituir novo advogado antes da nomeação ou atuação de defensor dativo (fls. 5/6 e 36); e abandono da causa na fase recursal, com interposição de apelação genérica, restrita a teses de dosimetria, sem impugnação das nulidades centrais (fl. 7).
No mérito, aponta contradições nos depoimentos policiais acerca de quem encontrou a arma, acompanhou a busca, localizou os objetos apreendidos e da própria dinâmica da diligência (fls. 26/28); fragilidade da prova do tráfico, diante da pequena quantidade de droga, da ausência de investigação prévia, de usuários identificados e de elementos mercantis, além da alegação de destinação da maconha ao uso próprio (fls. 31/34 e 37); erro de premissa quanto à balança apreendida, que seria utensílio doméstico de cozinha, sem laudo, foto, marca ou modelo que comprovem tratar-se de balança de precisão (fls. 27/28 e 37); insuficiência probatória quanto à posse da arma, em razão da ausência de posse direta, da incerteza sobre a apreensão, da confissão contestada e da absolvição do corréu Salatiel, apontado como vendedor da arma (fls. 34/35 e 37); e ausência de justa causa ou atipicidade quanto à falsidade ideológica, pois a CNH teria sido apenas encontrada na residência, sem descrição de uso ou apresentação no contexto dos fatos (fls. 19/21 e 37).
Ao final, requer a absolvição por inexistência de prova válida, insuficiência probatória, atipicidade parcial e contaminação das provas derivadas (fls. 36/37) ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie, de forma integral, fundamentada e individualizada, todas as teses defensivas (fl. 37). Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Além disso, não há ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice processual quanto às alegações relativas à ausência de laudo de integridade física, inversão do ônus probatório sobre coação ou tortura, deficiências defensivas, contradições nos depoimentos policiais, natureza da balança apreendida e repercussão da absolvição de Salatiel na imputação da arma de fogo.
Como tais matérias não foram individualmente examinadas pela Corte estadual, sua análise direta configuraria indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).
A tese autônoma de quebra da cadeia de custódia também não prospera nesta via, pois a controvérsia, fundada na atuação de integrantes do GOT não identificados, na ausência de registro formal da primeira varredura e no alegado risco de contaminação do local, exigiria reavaliar a diligência, a arrecadação dos objetos, a atuação dos agentes, a suficiência dos registros e a confiabilidade probatória, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo porque a instância ordinária não reconheceu prejuízo concreto (fls. 67/71).
Assim, sem prejuízo da ilicitude da busca domiciliar e das apreensões dela decorrentes, a alegação não pode ser acolhida nesta sede.
Quanto à confissão policial, o acórdão impugnado alinha-se à orientação desta Corte Superior de que irregularidades na fase inquisitorial não contaminam, por si sós, a ação penal, sobretudo quando a condenação se apoia também em provas produzidas sob contraditório judicial.
A ausência de defensor no ato policial não gera nulidade automática da confissão extrajudicial, dada a natureza informativa do inquérito e a necessidade de aferir a validade da condenação pelo conjunto probatório judicializado.
Do mesmo modo, a alegação de coação, sem demonstração objetiva de prejuízo pelas instâncias ordinárias, não invalida todo o processo em habeas corpus.
No caso, o Tribunal de origem afastou a nulidade pela inexistência de prejuízo concreto e pela presença de acervo probatório independente da confissão extrajudicial (fls. 71/72), em fundamento compatível com a jurisprudência desta Corte. Também não se acolhe, nesta via, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois seria necessário reavaliar a prova oral e documental, as circunstâncias da apreensão, a destinação das substâncias, indícios de mercancia e a versão de uso próprio.
As instâncias ordinárias reconheceram o tráfico com base na quantidade e no acondicionamento da droga, nas circunstâncias da prisão, na balança apreendida e nos demais elementos dos autos. Rever tal conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, providência incabível em habeas corpus.
Pelo mesmo motivo, não se admite a absolvição pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, fundada na ausência de posse direta, na incerteza da apreensão e na confissão contestada.
As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base na apreensão da pistola calibre .40, com numeração raspada e municiada, nos depoimentos policiais e no laudo pericial. Infirmar tal conclusão exigiria nova valoração da prova e das circunstâncias em que a arma foi localizada na residência.
A pretensão de reconhecer ausência de justa causa ou atipicidade quanto ao crime de falsidade ideológica também depende de reexame probatório, pois exigiria reapreciar a obtenção da CNH, a inserção de dados inverídicos em documento público, o uso de identificação de terceiro e o vínculo subjetivo do paciente com a falsidade.
As instâncias ordinárias reconheceram a configuração típica do art. 299 do Código Penal com base na apreensão da CNH em nome de terceiro com fotografia do paciente, no laudo pericial e na narrativa de obtenção do documento público perante o DETRAN mediante dados falsos (fl. 72). Rever essa conclusão, para afirmar que o documento apenas foi encontrado na residência ou que não houve prova de uso ou apresentação, é inviável na via eleita.
Há, contudo, ilegalidade quanto ao ingresso domiciliar e às apreensões dele decorrentes. A diligência teve origem no cumprimento de mandados de prisão contra o paciente, sem mandado de busca e apreensão para ingresso e varredura do imóvel (fls. 102/105).
A posterior apreensão de drogas, arma de fogo, balança e documento no interior da residência não foi precedida de fundadas razões autônomas e previamente demonstradas de flagrante delito no domicílio. A justificativa dos autos repousa, essencialmente, na afirmação de que o paciente, após detido, teria indicado a existência de arma de fogo na residência e franqueado a entrada dos policiais (fl. 113).
Tal circunstância, porém, não foi formalizada por termo próprio, autorização escrita ou registro audiovisual, nem basta para comprovar consentimento livre, voluntário e inequívoco, sobretudo em contexto de detenção.
A orientação desta Corte é a de que o mandado de prisão não autoriza busca domiciliar ampla: o ingresso para localização e captura do procurado é lícito, mas a diligência exploratória na residência exige autorização judicial específica, consentimento validamente comprovado ou fundadas razões prévias de flagrante delito.
No caso, ao validarem as apreensões como decorrência do cumprimento dos mandados de prisão e da natureza permanente do tráfico, as instâncias ordinárias conferiram ao mandado de prisão efeito de autorização ampla para busca domiciliar, em desvio de finalidade e em indevida exploração probatória.
Reconhecida a ilicitude do ingresso, devem ser reputadas ilícitas as apreensões realizadas na residência, bem como as provas derivadas, por decorrerem de busca sem autorização judicial, sem fundadas razões prévias ou sem consentimento validamente comprovado, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, para declarar a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas obtidas no interior da residência, bem como das derivadas, determinando o desentranhamento dos elementos contaminados e a renovação do julgamento pelas instâncias ordinárias, com reavaliação da condenação à luz do acervo probatório remanescente, nos autos da Ação Penal n. 0039405-21.2013.8.08.0024, da 4ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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