STJ Maio 26 - Dosimetria Irregular Roubo - Circunstâncias Afastadas - Bis In Idem - repetiu as elementares do tipo :"Dolo intenso de render as vitimas e ameaçar" - TJES roubo viação Águia Branca em Viana -
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CXXXXXVES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, às penas de 15 e 9 meses de reclusão, para os acusados IXXXXXXXXXXXs, e de 13 anos e 6 meses de reclusão, para a acusada VanXXXXXXopes, todos em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena imposta à acusada VaneXXXXXXXes, fixando-a em 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 824-825):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A RÉ APELANTE. QUANTUM EXACERBADO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6 DO INTERVALO. PEDIDO PREJUDICADO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e harmônica com os elementos de convicção dos autos, servindo, portanto, para amparar o decreto condenatório. Na espécie, as declarações prestadas pelos ofendidos, corroboradas pelas demais provas dos autos, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. 2. O procedimento para realização do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, embora recomendável, não é reputado como essencial. Assim, sua inobservância não retira seu valor probatório, sobretudo, quando ratificado em juízo, como ocorreu na espécie. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena- base acima do mínimo legal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Diminui-se a pena-base quando, embora valoradas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, esta se mostra exacerbada. 5. Resta prejudicado o pleito defensivo de aplicação da fração usual de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da incidência da circunstância agravante da reincidência, tendo em vista que tal quantum já foi devidamente reconhecido na segunda etapa dosimétrica. 6. Quando o agente, mediante uma só ação, viola o patrimônio de várias vítimas, correto o reconhecimento do concurso formal, não havendo que se falar em crime único. 7. Recurso parcialmente provido
No recurso especial, a defesa sustenta, em um primeiro momento, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o édito condenatório se lastreou exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados anos após a ocorrência dos fatos.
De forma subsidiária, aponta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o fundamento de que a exasperação da pena-base, em razão da vetorial culpabilidade, foi amparada em motivação genérica quanto aos três recorrentes.
Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência dos acusados Isaac dXXXXXXXra Lopes, bem como a desproporcionalidade da pena-base imposta à acusada VanessXXXXes.
O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 872-884, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 ambas do STJ.
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que os paradigmas invocados não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto a condenação estaria lastreada unicamente no reconhecimento fotográfico.
Aduz, ainda, não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 943-945, nos seguintes termos:
Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Decisão de inadmissibilidade que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Parecer pelo improvimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, o recorrente sustenta, em um primeiro momento, ofensa ao art. 226 do CPP.
Ao analisar a tese defensiva, o magistrado de origem consignou que (e-STJ fls. 655-657):
Da análise dos autos, verifico que os réus foram denunciados pela prática do crime de roubo, praticado no interior do ônibus da Viação Aguia Branca, que trafegava nas proximidades do bairro Universal, Viana/ES, no dia 11/01/2012. As vítimas ressaltaram em Juízo o modus operandi empregado pelos acusados, tendo afirmado, à unanimidade, que os mesmos foram agressivos, e que a função dos três consistiu no emprego da arma de fogo por parte do réu ISAAC, e no recolhimento dos pertences das vítimas por parte de VANESSA e CARLOS HENRIQUE. Todas as vitimas foram categóricas ao apontar a tatuagem de ISAAC, com a inscrição no antebraço "Amor só de mãe". As vítimas LUCIANO (fis. 40/41), JOSÉ OLIVEI Rk (fis. 44/45), JOSÉ CARLOS (fls. 109) e ANGELITA (fis. 112), reconheceram os acusados como sendo os autores do roubo, através das fotografias dos mesmos. Importante consignar que o c. STJ entende qiie o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando observadas as formalidades legais e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] O reconhecimento por meio de fotografia dos réus foi corroborado pelas declarações das quatro vítimas ouvidas em Juízo, sendo que todas apontaram, à 1 unanimidade que ISAAC foi o responsável por exercer a ameaça empregando a arma de fogo, enquanto VANESSA e CARLOS HENRIQUE recolhiam os pertences )dos passageiros. Desta forma, os réus devem ser condenados, uma vez que alcançada a certeza da autoria e da materialidade delituosa.
Ao manter a sentença condenatória, o Tribunal de origem concluiu estar devidamente comprovada a autoria delitiva atribuída aos recorrentes, nos seguintes termos (e-STJ fls. 826-828):
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de janeiro de 2012, no interior de um transporte coletivo (viação Águia Branca, rota Iúna x Vitória), em Viana/ES, os apelantes, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos pertences de passageiros que se encontravam no interior do veículo. Quanto ao pleito absolutório, tenho que não merece prosperar, uma vez que a materialidade e autoria do crime são incontroversas, e, encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de fls. 06/11, pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 40/41, 44/45, 109 e 112, bem como pela prova oral colhida, notadamente pelos depoimentos judiciais das vítimas (devidamente transcritos na sentença), onde ressaltaram o modus operandi empregado pelos acusados, tendo afirmado, à unanimidade, que os mesmos foram agressivos, e que, a função dos três, consistiu no emprego da arma de fogo por parte do réu ISAAC, e no recolhimento dos pertences das vítimas por parte de VANESSA e CARLOS HENRIQUE. Todos os ofendidos foram categóricas ao apontar a tatuagem de ISAAC, com a inscrição no antebraço “Amor só de mãe”. Cinco, das quatorze vítimas lesadas (fls. 08/11), quais sejam, ANGELITA BARCELOS FINAMORE, JOSÉ CARLOS DA MOTA SANTOS, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANO ALEXANDRE TEIXEIRA (motorista do ônibus) e SABRINA VICENTIN FIORESE, em Juízo (mídias de fls. 217 e 383), reconheceram os acusados como sendo os autores do roubo, através das fotografias dos mesmos. A jurisprudência pacífica também segue no sentido de que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra do ofendido, desde que segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, pois não possui interesse em falsear a verdade. Nesse ponto, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento fotográfico dos réus na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-los, sobretudo porque, posteriormente, sob o crivo do contraditório e na presença do Juiz de Primeiro Grau, em audiência de instrução e julgamento, as vítimas referendaram o reconhecimento inquisitorial, demonstrando a certeza necessária para a condenação. Soma-se, também, o depoimento judicial, do policial civil, responsável pela investigação do fato, ALESSANDRO CÉZAR DE FREITAS MENDONÇA (mídia de fl. 383), onde relatou que, o crime foi realizado com idêntico modus operandi, de outros assaltos a ônibus coletivos, na época, praticados pelos réus. Asseverou, ainda, “que as vítimas realizaram reconhecimentos direto e indireto dos acusados”. Por pertinente, ressalto que é indiscutível a idoneidade das declarações do policial, que atuou no presente caso, prestadas de forma coerente e segura, não havendo nos autos, qualquer elemento capaz de desconstituir a credibilidade do trabalho realizado.
Como se extrai dos excertos acima transcritos, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação dos recorrentes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório harmônico e convergente.
Com efeito, destacou-se que cinco das quatorze vítimas lesadas reconheceram os acusados como autores do roubo, tendo todas as vítimas ouvidas em juízo descrito, de forma coerente e unânime, o modus operandi empregado pelos agentes, além de apontarem, de maneira categórica, a tatuagem ostentada por um dos corréus, como elemento distintivo de sua identificação.
Somou-se a isso o depoimento do policial civil responsável pela investigação, o qual afirmou que os recorrentes atuavam em roubos a coletivos mediante idêntico modus operandi, além de confirmar a realização dos reconhecimentos pelas vítimas, reputando o Tribunal de origem idôneas e coerentes suas declarações.
Nesse sentido, a quantidade de vítimas que reconheceram os recorrentes, aliada à harmonia e uniformidade dos relatos prestados em juízo, reforça a confiabilidade da prova produzida, sobretudo porque os depoimentos convergiram não apenas quanto à dinâmica delitiva, mas também quanto a elemento específico e distintivo da aparência de um dos recorrentes, inexistindo indicação de contradições aptas a fragilizar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias.
Ademais, "nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 226 do CPP, sendo certo que infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E MODUS OPERANDI COERENTE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE DIVERSAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HETEROGENEIDADE DO MODUS OPERANDI. IDÔNEA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.925.824/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo, comprometendo a condenação. (ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre si. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão), o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula 444/STJ. 6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência) foram analisadas de maneira independente e com fundamentação autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da ordem, mesmo de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Ao realizar a dosimetria dos acusados, o magistrado considerou que (e-STJ fls. 659-669):
1 0 RÉU - ISAXXXXXES: A CULPABILIDADE se apresenta elevada, eis que sua função foi a de render as vitimas, ou s,eja, o réu foi o responsável por exercer diretamente a ameaça às vitimas, demonstrando que o acusado agiu com dolo intenso em conduta; seus ANTECEDENTES são maculados (conforme fis. 261/271), não incorrendo em bisin idem com a circunstância agravante da reincidência, pois o réu possui diversas condenações criminais e a jurisprudência do STJ, aponta que quanto às condenações pretéritas, essas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos" (AgRg no HC 458.963/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/1112018, D Je 13/11/2018); inexiste estudo social ou perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), que comprove as características da PERSONALIDADE do réu, sendo impossível proceder a sua valoração; não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da CONDUTA SOCIAL do réu, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fiixação da pena; o MOTIVO do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito (possibilidade de lucro fácil), não demonstrando, portanto, maior reprovabiidade da conduta; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; o ato ilícito não apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática, ressaltando-se que a res furtiva não foi recuperada; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA foi normal à espécie penal. Considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) favoráveis e desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Ressalte-se que o réu contava, ao tempo dos fatos (11/01/2012) com exatos 21 anos e 7 meses de idade, o que impossibilita a aplicação do artigo 65, 1, do Código Penal. Considerando a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista V no artigo 61, inciso 1 do Código Penal, comprovada através do Relatório de Informações Completas da Pessoa - SIEP (fis. 147) agravo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, passando a vigorar em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso 1, do § 2°, do artigo 157, do Código Penal, pelo que aumento a pena privativa de liberdade em metade, passando a vigorar em 10 (DEZ) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2°, do artigo 157, do Código Penal, com base no disposto no artigo 68, parágrafo iínico, do Código Penal. Diante da incidência do disposto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), diante da pluralidade de vitimas (quatorze - fis. 08/11), e que as penas aplicáveis aos roubos praticados a cada uma delas são idênticas, aumento a pena em metade, tornando-a definitiva em 15 (QUINZE) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Quanto a pena de muIta, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do réu, FIXO-A EM 100 (CEM) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, venteà épocado fato, a ser executada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME INTCIAL Iv]ENTE FECHADC, conforme disposto no artigo 33, § 2°, a, do Código Penal, e justifico a aplicação do regime mais gravoso em razão do quantum de pena aplicado nesta Sentença, bem como pelo fato de o réu ser reincidente específico em práticas criminosas contra o patrimônio. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua J cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50 e artigo 98, § 1°, inciso 1, do Código de Processo Civil, por estar assistido pela Defensoria Pública/Defensor Dativo nos autos. 20 RE —VANESSA FERREIRA LOPES: A CUUDABILIDADE se apresenta elevada, eis que sua função foi a de recolher os pertences das vítimas, ou seja, o réu foi o responsável por exercer diretamente a ameaça às vítimas, havendo relatos, inclusive, de que desferiu um tapa no rosto de uma delas, diante da recusa ao entregar um telefone celular, demonstrando que agiu com dolo intenso em conduta; seus ANTECEDENTES são imaculados, embora exista o registro de duas ações penais posteriores aos fatos (fis. 152). E pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, condenações ainda não transitadas em julgado ou ainda condenações por fatos cometidos posteriormente ao feito em análise não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, sendo inclusive, a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.° 444 do STJ, que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." (HC n° 431.283/SP); inexiste estudo social ou perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), que comprove as características da PERSONALIDADE da ré, sendo impossível proceder a sua valoração; não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da CONDUTA SOCIAL da ré, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; o MOTIVO do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito (possibilidade de lucro fácil), não demonstrando, portanto, maior reprovabiidade da conduta; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não evelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; o ato ilícito não apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática, ressaltando-se que a res furtiva não foi recuperada; o COMPORTAMENTO DA VÍTI IvIA foi normal à espécie penal. Considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) favoráveis e desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas. Ressalte-se que a ré contava, ao tempo dos fatos (11/01/2012) com exatos 21 anos e 8 meses de idade, o que impossibilita a aplicação do artigo 65, 1, do Código Penal. Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso 1, do § 2°, do artigo 157, do Código Penal, pelo que aumento a pena privativa de liberdade em metade, pelo que passa a vigorar em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2 0 , do artigo 157, do Código Penal, com base no disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Diante da incidência do disposto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), diante da pluralidade de vitimas (quatorze - fis. 08/11), e que as penas , aplicáveis aos roubos praticados a cada uma delas são idênticas, aumento a pena J em metade, tornando-a definitiva em 13 (TREZE) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e sequintes do \ Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do réu, FIXO-A EM 100 (CEM) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a ser executada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGI IvIE ll\TICIALMENTE FECHADC, conforme disposto no artigo 33, § 2 0 , a, do Código Penal. CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP CONDENO a ré ao pagamento das custas processuals, mas suspendo a sua cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50 e artigo 98, § 1°, inciso 1, do Código de Processo Civil, por estar assistida pela Defensoria Pública/Defensor Dativo nos autos. 30 RÉU - CARLOS HENRIOUE FERREIRA LOPES: A CULPABILIDADE se apresenta elevada, eis que sua função foi a de recolher os pertences das vitimas, demonstrando que agiu com dolo intnso em conduta; seus ANTECEDENTES são maculados (conforme fis. 158159), nao incorrendo em bis in idem com a circunstância agravante da reincidência, pois o réu possui diversas condenações criminais e a jurisprudência do STJ, aponta que 'quanto às condenações pretéritas, essas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos" (AgRg no HC 458.963/SC, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/20 18, D Je 13/11/20 18); inexiste estudo social ou perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), que comprove as características da PERSONALIDADE do réu, sendo impossível proceder a sua valoração; não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da CONDUTA SOCIAL do réu, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; o MOTIVO do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito (possibilidade de lucro fácil), não demonstrando, portanto, maior reprovabiidade da conduta; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; o ato ilícito não (1 apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática, ressaltando-se que a res furtiva não foi recuperada; o COMPORTAMENTO DA vfrnvLA foi normal à espécie penal. Considerando as cfrcunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) favoráveis e desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Ressalte-se que o réu contava, ao tempo dos fatos (11/01/20 12) com mais de 21 anos de idade, o que impossibilita a aplicação do artigo 65, 1, do Código Penal. Considerando a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso 1 do Código Penal, comprovada através do Relatório de Informações Completas da Pessoa - SIEP (fis. 158) agravo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, passando a vigorar em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso 1, do § 2°, do artigo 157, do Código Penal, pelo que aumento a pena privativa de liberdade em metade, passando a vigorar em 10 (DEZ) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2°, do artigo 157, do Código Penal, com base no disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Diante da incidência do disposto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), diante da pluralidade de vitimas (quatorze - fis. 08/11), e que as penas aplicáveis aos roubos praticados a cada uma delas são idênticas, aumento a pena em metade, tornando-a definitiva em 15 (QUINZE) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do ii Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do réu, FIXO-A EM 100 (CEM) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a ser executada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGI IvIE INICIALMENTE FECHADC, conforme disposto no artigo 33, § 20 , a, do Código Penal, e justifico a aplicação do regime mais gravoso em razão do quantum de pena aplicado nesta Sentença, bem como pelo fato de o réu ser reincidente específico em práticas criminosas. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem \I Lpresentes os requisitos do artigo 312 do CPP [...]
Ao analisar a dosimetria dos acusados, o Tribunal verificou que (e-STJ 828):
Avanço, então, à dosimetria das penas, ocasião em que examinarei os pedidos subsidiários da defesa. Quanto as penas-base, em relação aos réus ISAAC e CARLOS HENRIQUE, verifico que não há qualquer reparo a ser feito, porquanto fixadas em 06 (seis) anos de reclusão, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos acusados (culpabilidade), e aos seus péssimos antecedentes (possuem vários registros penais aptos a ensejar a reincidência), patamares esses que reputo suficientes e necessários para a reprovação e prevenção do delito praticado. No entanto, em relação a ré VANESSA, considerando apenas a culpabilidade desfavorável (devidamente fundamentada), concluo que a elevação da pena-base, no mesmo patamar acima estabelecido, contraria a finalidade da norma penal, de modo que a fixo em 05 (cinco) anos de reclusão, quantum se mostra adequado e proporcional para o caso concreto. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes para todos eles. Todavia, com a exceção de VANESSA, as penas provisórias de ISAAC e CARLOS HENRIQUE, foram agravadas em 1/6 (um sexto) – fração eleita pela doutrina e jurisprudência majoritárias -, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, em razão da reincidência de ambos (devidamente reconhecida), razão pela qual, o pedido de aplicação do referido quantum de aumento, devido à tal circunstância, resta prejudicado. Assim, mantenho as penas intermediárias de ISAAC e CARLOS HENRIQUE, em 07 (sete) anos de reclusão e, de VANESSA, em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho a majorante de emprego de arma de fogo. Utilizo a fração de aumento do Magistrado (½) e, à míngua de causas de diminuição de pena a serem aplicadas, mantenho as reprimendas de ISAAC e CARLOS HENRIQUE, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, concretizo a pena de VANESSA, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
De início, a defesa sustenta a existência de fundamentação genérica na valoração negativa da culpabilidade dos recorrentes. Com efeito, "a jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal." (AREsp n. 2.738.564/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Na hipótese, verifica-se que a fundamentação empregada para desvalorar a culpabilidade mostra-se genérica e vinculada a elementos inerentes ao delito de roubo, consistente na subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça, sem a indicação de circunstâncias concretas aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
Assim, ausente fundamentação idônea, impõe-se o afastamento da vetorial negativa.
No tocante à alegação de bis in idem decorrente da valoração simultânea dos antecedentes e da reincidência dos recorrentes Isaac da Silva Alves e Carlos Henrique Ferreira Lopes, o Tribunal de origem consignou que os acusados possuem diversas condenações criminais.
A irresignação defensiva consiste na alegação de que os recorrentes possuiriam apenas uma condenação criminal transitada em julgado, não foi analisada pelo Tribunal de origem, evidenciando, assim, a ausência de prequestionamento no ponto.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "o prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.621.329/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Em razão da alteração da pena-base, passo à readequação da dosimetria da pena dos acusados.
RECORRENTE VANESSA FERREIRA LOPES Afastada a única circunstância judicial negativamente valorada, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a reprimenda permanece inalterada. Na terceira etapa, com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 1/2, a pena passa para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Por fim, diante do concurso formal reconhecido, mantém-se o aumento de 1/2, tornando a pena definitiva em 9 anos de reclusão e 22 dias-multa, em regime fechado.
RECORRENTE ISAAC DA SILVA ALVES Afastada a valoração negativa da culpabilidade, remanescem desfavoráveis apenas os múltiplos antecedentes, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e 83 dias-multa. Na segunda fase, mantém-se a agravante da reincidência, elevando-se a pena em 1/6, tornando-a provisória em 5 anos e 10 meses de reclusão e 96 dias-multa. Na terceira etapa, com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 1/2, a reprimenda alcança 8 anos e 9 meses de reclusão e 144 dias-multa. Por fim, diante do concurso formal, mantém-se o aumento de 1/2, tornando a pena definitiva em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 216 dias-multa, em regime fechado.
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE FERREIRA LOPES Afastada a valoração negativa da culpabilidade, remanescem desfavoráveis apenas os múltiplos antecedentes, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e 83 dias-multa. Na segunda fase, mantém-se a agravante da reincidência, elevando-se a pena em 1/6, tornando-a provisória em 5 anos e 10 meses de reclusão e 96 dias-multa. Na terceira etapa, com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 1/2, a reprimenda alcança 8 anos e 9 meses de reclusão e 144 dias-multa. Por fim, diante do concurso formal, mantenho o aumento de 1/2, tornando a pena definitiva em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 216 dias-multa, em regime fechado.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade dos recorrentes, procedendo ao redimensionamento das penas, mantidos, no mais, os termos do acórdão recorrido. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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