STJ Maio 26 - Estupro de Vulnerável - Erro de Tipo - Réu também menor não sabia que cometia crime - Absolvição - vítima com 13 anos e não informou ao Paciente sua idade

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 6125515-89.2024.8.09.0093.

Consta dos autos que o Juízo da Infância e Juventude reconheceu em desfavor do o agravado a prática a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, equiparado por força do disposto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (art. 117 do ECA), pelo prazo de 6 (seis) meses, limitada ao cumprimento de 8 (oito) horas semanais, cumulada com a medida de liberdade assistida (art. 118 do ECA), pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (fl. 381).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o representado, nos termos do artigo 189, III do ECA (fl. 460). O acórdão ficou assim ementado:

"DIREITO PENAL INFANTO JUVENIL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, impondo medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. O apelante alega erro de proibição, desconhecendo a ilicitude da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegação de erro de proibição, considerando o desconhecimento do apelante sobre a ilicitude da prática sexual com menor de 13 anos, configura causa excludente de tipicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas. O apelante e a vítima mantinham contato virtual e a relação sexual ocorreu após convite da vítima. 4. O apelante afirmava ter conhecimento da idade da vítima (13 anos), mas acreditava que o ato infracional só se configuraria para menores de 12 anos, demonstrando possível erro de proibição. 5. A jurisprudência admite a possibilidade de erro de proibição, afastando a tipicidade material da conduta, em casos específicos, considerando as particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. O apelante é absolvido. "1. O erro de proibição sobre a ilicitude do ato sexual com menor de 13 anos, diante das circunstâncias fáticas, afasta a tipicidade da conduta. 2. A absolvição é medida justa considerando as particularidades do caso, a idade dos envolvidos e o contexto relacional virtual prévio." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; ECA, art. 189, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 593 STJ; AgRg no R Esp n. 2.029.009/RN; TJGO, Apelação (CPP e L. E) 5064654-22.2018.8.09.0011." (fl. 461)

Embargos de declaração opostos pela acusação foram desprovidos (fl. 561). O acórdão ficou assim ementado:

"DIREITO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. DISTINÇÃO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu adolescente de ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. O embargante busca o saneamento de alegadas omissões quanto à interpretação da jurisprudência sobre o critério objetivo da idade da vítima, valoração probatória e aplicação de erro de proibição, visando o restabelecimento das medidas socioeducativas impostas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso: (i) quanto à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do critério objetivo de idade para configuração do estupro de vulnerável e a inaplicabilidade de flexibilização da norma por erro de proibição; (ii) quanto à alegada valoração desproporcional da prova em desfavor da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, pois o julgamento resultou de análise aprofundada das provas produzidas nos autos. 4. O julgado consignou expressamente a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação à Súmula 593/STJ, não se tratando de flexibilização da norma, mas de particularidades do caso que exigiam resposta jurídica diferenciada. 5. A decisão considerou plausível a alegação do apelante de desconhecimento da idade mínima para a configuração do estupro de vulnerável (14 anos), acreditando que a proibição seria para menores de 12 anos. 6. Foram ponderadas as idades do apelante (17 anos) e da vítima (13 anos), o relacionamento consensual e o desconhecimento da ilicitude da prática sexual com menor de 13 anos, que, em conjunto, afastaram a tipicidade material da conduta. 7. A ausência de certeza para a condenação, diante da valoração das provas, conduziu à solução absolutória. 8. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito ou inconformismo com a decisão judicial, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento aos embargos declaratórios. "1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou do mérito do acórdão, mas à correção de vícios taxativamente previstos em lei.” Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 189; CP, art. 217-A; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 164999-76.2016.8.09.0100, Rel. DES.LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câm. Crim., D Je 2943 de 05/03/2020." (fls. 562/563)

Em sede de recurso especial (fls. 569/582), o MPGO apontou violação ao art. 61 e art. 217-A, ambos do Código Penal, porque o TJ reformou a sentença para absolver o agravado do ato infracional, acolhendo tese de erro de proibição, a qual não se mostra verossímil diante das circunstâncias fáticas extraídas dos autos, bem como do histórico de conversas entre os envolvidos ou do teor dos diálogos e da própria confissão do recorrido quanto ao conhecimento da idade da vítima.

Lembra, nesse passo, que segundo iterativa jurisprudência deste Sodalício, menores de 14 anos serão sempre presumidamente vulneráveis, independentemente de qualquer situação casuística. Requer o restabelecimento da sentença, com aplicação de medida socioeducativa. Contrarrazões de A M R (fls. 590/598).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos (fls. 643/646).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 651/658). Contraminuta do Ministério Público (fls. 664/672). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 689/695).

É o relatório. Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 61 e art. 217-A, ambos do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS reformou a sentença para absolver o representado nos seguintes termos do voto do relator:

"[...] pela análise da prova produzida nos autos é possível concluir que o apelante, à época com 17 anos de idade, e a vítima, então com 13 anos, iniciaram um breve relacionamento virtual através de rede social, tiveram um encontro presencial e, após aceitar convite da ofendida, o adolescente AMR foi até a casa da mesma onde tiveram conjunção carnal. Uma vez contextualizados os fatos, necessário averiguar, no caso em comento, se a conduta praticada pelo representado/apelante configura o ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 217-A do CP, o qual define o patamar etário de menores de 14 anos para a caracterização da vulnerabilidade. No caso em análise, existem algumas particularidades que, por não se encaixarem perfeitamente à Súmula 593/STJ, exige uma resposta diferenciada do Judiciário, sob pena de se impor a responsabilidade objetiva, dando prioridade à aplicação de jurisprudência dos Tribunais em detrimento da real aplicação da Justiça. Conforme relatado, o apelante (17 anos) e a vítima (13 anos) iniciaram um relacionamento virtual, que culminou com a prática sexual. O adolescente AMR declara que tinha conhecimento da idade da vítima, mas afirma que não sabia que a prática sexual consentida com menor de 13 anos era crime, pois acreditava que para a configuração de estupro de vulnerável a idade a ser considerada seria 12 anos. Em face do panorama apontado, tem-se que a alegação do desconhecimento da proibição da conduta perpetrada mostra-se plausível e não foi ilidida pelas provas produzidas. Salienta-se que na hipótese não está a se discutir sobre a interpretação restritiva dada a norma prevista no artigo 217-A do Código Penal, no sentido de ser irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior, ou a existência de relacionamento amoroso entre vítima e acusado (Súmula 593 STJ). No caso em apreço, o que está em discussão é sobre o desconhecimento da ilicitude do fato, ou seja, desconhecimento de que a prática de relação sexual com menor de 13 anos seria um ato infracional equiparado a estupro. Não se pode perder de vista que tratam-se de dois adolescentes de 17 e 13 anos, respectivamente, e que ambos estão descobrindo a sexualidade, não havendo nenhum elemento nos autos que indique, nem mesmo ao longe, que a conduta perpetrada pelo apelante visava ofender a dignidade sexual de YSA, não sendo o caso de aplicação da tese firmada no Recurso Especial nº1.480.881/PI (Tema 918), bem como do enunciado sumular 593/STJ, pois as referidas particularidades retiram a tipicidade material da conduta. [...] Importante frisar que não está se propondo a superação da Súmula 593/STJ, mas apenas se reconhece a distinção entre a situação tratada pelo enunciado sumular e a hipótese específica do caso em comento, que exige tratamento jurídico diferenciado ( técnica de distinguishing ou distinção), levando em conta a liberdade de escolha da vítima, a idade do apelante ao tempo do fato (poucos anos mais velho que a ofendida) e o desconhecimento da ilicitude da prática sexual com menor de 13 anos, sendo impositiva a absolvição." (fls. 457/460).

Denota-se do excerto que o TJGO, próximo dos fatos em exame, reformou a sentença para absolver o recorrido em razão do reconhecimento de erro de proibição, uma vez que "do panorama apontado, tem-se que a alegação do desconhecimento da proibição da conduta perpetrada mostra-se plausível e não foi ilidida pelas provas produzidas".

Nessa medida, a pretensão recursal do Parquet de afastar o erro de proibição reconhecido pela Corte Estadual e condenar o agravado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto probatório.

No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):

Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro de Vulnerável. Erro de Proibição. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de estupro de vulnerável, alegando erro de proibição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar juridicamente os fatos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer o erro de proibição, considerando o desconhecimento das leis brasileiras pelo agravante, que é estrangeiro. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A Corte de origem afastou a possibilidade de reconhecimento do erro de proibição, considerando o tempo de residência do agravante no Brasil como suficiente para o conhecimento das leis locais. 5. O reexame do material fático-probatório dos autos não é cabível, conforme a Súmula 7/STJ, evidenciado pelo potencial conhecimento da ilicitude da conduta praticada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. O erro de proibição não se reconhece quando o réu tem tempo suficiente de residência no Brasil para conhecer as leis locais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 236; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.457.589/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU E DO CONTEXTO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de provas, em caso de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, condenado em apelação e novamente absolvido em embargos infringentes, com base no reconhecimento de erro de proibição, considerando a oscilação jurisprudencial à época dos fatos e o contexto social do réu. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória baseada em erro de proibição pode ser revista sem reexame de provas, considerando a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável. 4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do erro de proibição seria imprescindível o reexame aprofundado das provas dos autos, especialmente quanto às circunstâncias pessoais do réu e ao contexto social em que se deram os fatos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise do erro de proibição demanda necessariamente a avaliação das condições pessoais do agente para aferir se era exigível, no caso concreto, consciência da ilicitude, não sendo possível, em recurso especial, nova valoração jurídica dos fatos sem o revolvimento do acervo probatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.944/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3160166 - GO(2026/0025377-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 14/05/2026.)

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