STJ Maio 26 - Estupro de Vulnerável Reclassificado para Importunação Sexual - TJSP mudou a capitulação em recurso exclusivo da defesa - reformatio in pejus - devolutividade recursal regrada
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCXXXXXXXSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 248-254):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÕES SEXUAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 617, do Código de Processo Penal.
Aduz para tanto, em síntese, que "ainda que não houvesse aumento de pena, o simples agravamento do enquadramento jurídico — que resultou na condenação por crime mais grave — constitui evidente violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus" (fl. 277).
Com contrarrazões (fls. 283-288), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 292-297), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 329-332).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A questão controvertida consiste em definir se a reclassificação da conduta para tipo penal mais gravoso, em sede de recurso exclusivamente defensivo, mesmo com a manutenção da pena originariamente fixada, caracteriza violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 264-268):
"Nego provimento ao recurso, com correção da capitulação jurídica. Narra a denúncia (fls. 82/84) que, em 01/01/2022, em hora incerta, no interior da residência situada na rua Ângelo Ferrari, nº 91, na Comarca de Pedreira, o réu M.A.R. praticou ato libidinoso com a vítima L.A.M.P., sua sobrinha, à época menor de 14 anos de idade. Narra, ainda, que, em 12/03/2022, no interior da residência do réu situada na rua Odilon Maudonnet, nº 53, na Comarca de Campinas, M.A.R. praticou ato libidinoso com a mesma vítima. Segundo a acusação, na primeira oportunidade, o réu foi até a residência de sua sobrinha e, aproveitando-se da ausência da genitora dela, que estava em outro cômodo, ingressou no quarto da criança, naquela época com 10 anos de idade, e pediu que ela se deitasse na cama, oportunidade em que colocou a mão por baixo da calcinha e acariciou a vítima, bem como passou a mão em seus seios. Posteriormente, em 12/03/2022, o réu, aproveitando-se do fato de receber a visita da sobrinha, chamou-a para ir em outra residência que ficava na frente de sua casa, ocasião em que, novamente, praticou atos libidinosos com a criança, passando a mão pelo órgão genital dela e em seus seios, além de ter abaixado a própria calça e mostrado o pênis para a sobrinha. A criança narrou os fatos à avó materna que, pouco antes de falecer, confidenciou o ocorrido a uma mulher não identificada, a qual ligou para o genitor da vítima e repassou a informação. O genitor da ofendida procurou o Conselho Tutelar, que tomou as medidas iniciais para proteger a criança e procedeu à escuta especializada da vítima. As condutas foram classificadas pelo Ministério Público como estupros de vulnerável. No entanto, desclassificadas na r. sentença para importunações sexuais em concurso material, sem recurso da acusação. [...] Os fatos, contudo, não consistiram em mera importunação sexual. Como foram praticados em face de menor de 14 anos, tratam-se de estupros de vulnerável. [...] Sobre a emendatio libelli, é possível em 2º Grau, desde que não haja aumento de pena em recurso exclusivo da Defesa. [...] Assim, fica o réu condenado por infração ao art. 217-A, caput, por 02 vezes, na forma do art. 69 do CP, mantendo-se à pena nos termos da r. sentença em atenção ao art. 617 do CPP. Por fim, deve ficar consignado que, neste caso específico, o crime do art. 217-A do CP não pode ser considerado hediondo para que o réu não seja prejudicado na fase de Execução".
No caso, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, promoveu a reclassificação da conduta que ensejou a condenação do réu pelo delito previsto no art. 215-A do Código Penal para a figura tipificada no art. 217-A do mesmo diploma legal, ao fundamento de que os fatos narrados na denúncia e apurados no curso da instrução processual amoldam-se ao crime de estupro de vulnerável.
Sobre o tema, vale lembrar que o momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.
Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, é plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). EMENDATIO LIBELLI. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14. DA LEI 10.823/20030). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 383 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. 2. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. 3. Como verificado na descrição dos fatos na exordial acusatória, o delito de porte de arma de fogo, capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, está descrito na denúncia. Vale lembrar que a pena em abstrato do art. 14 e do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é idêntica, não evidenciando, assim, a reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.084.117/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Em outras palavras, embora seja juridicamente possível a realização da emendatio libelli em grau recursal, conforme autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal, tal medida não pode resultar em agravamento da situação do réu nos casos de recurso exclusivamente defensivo, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Esse prejuízo ficou evidente no caso em apreço, sobretudo em decorrência dos efeitos jurídicos inerentes a condenação pelo delito de estupro de vulnerável. Isso, inclusive, foi reconhecido no próprio aresto, quando destaca o seguinte ponto (fl. 268):
"Por fim, deve ficar consignado que, neste caso específico, o crime do art. 217-A do CP não pode ser considerado hediondo para que o réu não seja prejudicado na fase de Execução".
Com efeito, embora o Tribunal detenha competência para promover nova definição jurídica dos fatos, tal faculdade não se sobrepõe à vedação à reformatio in pejus. Assim, ausente recurso da acusação e operado o trânsito em julgado para o Ministério Público, exaure-se o poder estatal de impugnar a decisão em desfavor do réu, revelando-se juridicamente inadmissível qualquer reforma apta a impor-lhe tratamento penal mais gravoso, como no caso.
A esse respeito, convém a transcrição do seguinte precedente:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO QUALITATIVO DA SITUAÇÃO DO RÉU. CRIME HEDIONDO. REFLEXOS NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. 1. A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite intransponível no princípio da non reformatio in pejus. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável. 2. O agravamento da situação do réu não se restringe à majoração aritmética da pena. Abrange também a reformatio in pejus qualitativa, caracterizada pela imposição de efeitos jurídicos mais severos, ainda que mantido o quantum da reprimenda. 3. Configura ilegalidade a reclassificação, de ofício, da conduta de satisfação de lascívia (art. 218-A do CP, crime comum) para estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, crime hediondo), em apelação exclusiva da defesa. Ainda que inalterada a pena, a alteração impõe regime de execução penal substancialmente mais rigoroso, com reflexos diretos na progressão de regime, no livramento condicional e na inafiançabilidade. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão no ponto da reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau". (REsp n. 2.222.688/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a reclassificação jurídica promovida pelo TJSP e, consequentemente, restabelecer a sentença de fls. 191-197, que condenou o réu como incurso nas penas do art. 215-A do Código Penal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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