STJ Maio 26 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Palavra da Vítima Isolada - princípio do in dubio pro reo - art. 155 CPP
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DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. G. contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de apontar ausência de cotejo analítico quanto à alínea c e a impropriedade da via para exame de matéria constitucional.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau de jurisdição da imputação referente ao art. 217-A, caput, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal local reverteu a sentença, condenando o acusado às penas de 8 anos de reclusão no regime semiaberto.
A parte agravante sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7 do STJ.
Alega que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, com indicação de precedentes do STJ e contraste com a lógica decisória adotada, afirmando ter realizado cotejo apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Defende que a controvérsia é infraconstitucional, centrada na interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal, afastando ofensa direta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e, por conseguinte, a pecha de impropriedade da via eleita.
Aduz que, em crimes contra a dignidade sexual não cometidos em clandestinidade, a palavra da vítima, embora relevante, deve ser corroborada por outros elementos probatórios, o que não teria ocorrido, apontando insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação às fls. 163-165.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 185):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. - O acórdão recorrido, de forma fundamentada, reconheceu a autoria e materialidade delitiva do crime em comento. Alterar a compreensão firmada com amparo no contexto fático e probatório demanda reexame de provas, o que não se admite na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. - O recurso foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. Pelo não provimento do agravo
É o relatório.
Deve-se conhecer do agravo e, em parte, conhecer-se do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, conforme se passa a demonstrar.
Inicialmente, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas de julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e a do julgado impugnado.
Para a comprovação do dissídio, não basta a mera transcrição de ementas ou o traslado do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. É indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados confrontados, demonstrando-se a similitude fática e a interpretação jurídica diversa para situações idênticas.
O recorrente não se desincumbiu adequadamente desse ônus, limitando-se a colacionar ementa de julgado sem a devida análise comparativa, o que inviabiliza o conhecimento do pleito.
Nesse sentido, conforme decidido por esta Corte Superior (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 2. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. A ausência de demonstração analítica da violação aos dispositivos legais e a indicação de artigo inexistente no ordenamento jurídico atual configuram fundamentação deficiente, obstando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, o agravante, tabelião do Cartório de São José da Coroa Grande/PE, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, §1º, do Código Penal, por ter apresentado escrituras públicas falsas durante investigação policial. 4. Verifica-se que o agravante, no especial, se limitou a citar os julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade entre os fatos, porém com soluções distintas. Ademais, o art. 92, parágrafo único, do Código Penal não tem correspondência com o Código Penal atual, tendo sido suprimido desde a alteração promovida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, evidenciando a imprecisão técnica da fundamentação recursal. 5. A decisão do Tribunal Regional está em absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ. A conduta de usar documento falso perante a polícia permanece típica mesmo quando a apresentação ocorre após solicitação do próprio agente policial. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.126.296/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. 1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos. 2. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 3. A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis por natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar que as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se considere que a agravante teria agido a mando de correú, o que demonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a ampliação das razões recursais em agravo regimental. 4. Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do CPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois reclamaria a incursão no acervo probatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.768.279/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS APÓS AUTORIZAÇÃO LMA/WR (RESP Nº 2123841/PR – 2024/0044062-6) JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
No entanto, a pretensão recursal, à luz da alínea a do permissivo constitucional, comporta acolhimento, em parte.
Quanto à aventada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, tem-se que, "[c]onsoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Por outro lado, a parte recorrente aponta contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se apoiou em elementos não produzidos sob contraditório judicial ou em prova isolada, o que afrontaria o princípio do livre convencimento motivado e vedaria a manutenção do acórdão condenatório.
Sobre a insurgência, assim se pronunciou o Tribunal de origem, delineando o quadro fático que se passa a examinar (fls. 123-127, grifei)
Compulsando o caderno processual, infere-se que a materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas por meio do inquérito policial n. 343.22.00007 (doc. 1), boletim de ocorrência n. 0133395/2022-BO-00046.2022.0000180 (docs. 3-4), carteira de identidade da vítima (doc. 18) todos do evento 1, INQ1 dos autos n. 5002529-48.2022.8.24.0047, além da prova oral colhida em ambas etapas procedimentais, os quais demonstram à saciedade o crime p raticado pelo apelante. De início, infere-se do boletim de ocorrência n. 0133395/2022-BO-00046.2022.0000180 (docs. 3-4 do evento 1, INQ1 dos autos n. 5002529-48.2022.8.24.0047) registrado pela genitora da vítima, F. A. C.: Ao ser ouvida por meio de depoimento especial, a vítima G. C. P. relatou o ato libidinoso praticado pelo acusado: Foi com o seu amigo Tiago na casa desse cara. Iria dormir uns dias lá. No primeiro dia foi tudo de boa, brincaram e andaram de cavalo. No segundo dia estava brincando com ele de paga pega, tropeçou e quebrou o braço. Não sabia se tinha quebrado o braço mesmo, só enfaixaram. Estava no sofá, com o braço apoiado com gelo, e o Tiago estava ao seu lado assistindo e mexendo no celular. O cara veio por trás e começou a passar a mão no seu peito. Paralisou na hora. Não sabia o que fazer. Tirou a mão dele e ele ficou lhe olhando e sentou ao seu lado, ficando o mais perto possível. Com o Tiago ele conversava e com a depoente ele ficava lhe incomodando. Ia no banheiro e falava para o Tiago ficar segurando a porta. Para dormir trancava a porta. No outro dia a porta estava aberta e ele veio e puxou o seu pé para eu acordar, isso ele fazia quando a mulher não estava perto. Na outra noite, que iria voltar segunda-feira, não conseguiu dormir, porque estava com medo dele. Passou a noite inteira acordada e de madrugada acordou o Tiago para arrumarem as coisas para saírem. Quando chegou em casa, a sua mãe a levou no médico e realmente estava com o braço quebrado. Uma semana depois foi na casa de sua avó. A avó começou a perguntar sobre o passeio e a depoente começou a chorar e contou que o cara havia passado a mão. A avó ligou para a mãe da depoente. Demorou bastante para conseguir dormir sozinha de novo. Dormia com a sua mãe ou avó. Não lembra a cidade do passeio, mas era perto de Papanduva. O Tiago é seu vizinho e são amigos desde pequenos. Depois que foram falar para a mulher o que aconteceu, ela não deixou mais o Tiago falar com a depoente. O cara veio por trás da depoente no sofá e começou a passar a mão na região dos seus peitos, então tirou a mão dele. Foi por cima da roupa, estava apenas com uma camiseta de manga curta. A depoente sentava no sofá ao lado do braço e ele sentava bem ao seu lado e colocava a mão em sua perna. A mulher que foram falar é a mãe do Tiago, a Tania. Não lembra o nome do cara. Ele era bem alto e tinha olho claro. O apelido dele era Tutão. A Tania era namorada dele . A casa era de madeira e tinha que passar por um monte de estrada de chão. Tinha um tanque, um gramado e um monte de máquina, tipo retroescavadeira, trator. Quando ele passou a mão o Tiago estava ao lado, mexendo no celular. Falava com o Tiago, mas ele estava nem aí. Acha que o Tiago tinha 8 anos. Acha que a mulher (Tania) estava procurando lenha nesse momento, algo assim. Quando a depoente machucou o braço a Tania falou que não adiantava ligar para a sua mãe, porque ela não viria buscar. Falou que queria ligar para a mãe por causa do seu braço. No outro dia que a sua mãe falou com a Tania, foi brincar com o Tiago, mas ele falou que não poderia mais brincar. Quando se encontra com a Tania, ela não lhe olha, passa reto. Passou três ou quatro dias na casa. Ele passou a mão no segundo dia. Quando ele passou a mão, não falou nada. Paralisou, não olhou para ele e nada. Com a sua mão, tirou a mão dele. A reação dele depois que tirou a sua mão foi passar a mão na cabeça do Tiago e sair. Naquele dia não comentou nada com a Tania e com o Tiago. O Tiago estava estava vidrado na TV e não percebeu nada. Ele passou a mão de dia, foi depois que machucou o braço. O Tiago falou que nesse momento a Tania estava lá fora pegando gravetos para fazer fogo. Ele tocou por trás, chegou por trás e passou a mão (evento 17, VÍDEO2 dos autos n. 5002529-48.2022.8.24.0047, conforme evento 82, SENT1). No mesmo sentido, foram as declarações da genitora da vítima, F. A. C.: [...] Ademais, as declarações de Z. A. F. P., avó da vítima: [...] Ao ser ouvido por meio de depoimento especial, Tiago Corso da Rosa Borges asseverou: O passeio foi no amigo da mãe, no rancho. Estavam lá brincando. Subiram na árvore e ela caiu em cima do braço e quebrou, a G.. Estavam lá o depoente, a mãe do depoente, a avó do depoente e o namorado da avó. Nesse dia o Tutão (J.) e o namorado da avó foram lá em cima. Na casa estavam o depoente, a avó, a mãe do depoente e a G., só. Foram para dentro, a G. estava chorando que queria a mãe, mas a mãe dela não estava lá. No outro dia cedinho foram embora. Não lembra muito, só lembra que estava eu, minha vó, minha mãe e a G.. O racho era em Monte Castelo. O rancho era do Tutão, namorado da mãe do depoente. A G. é uma menina que mora do lado da casa do depoente. Ela era amiga do depoente. Fizeram varas de pesca e foram pescar. Nesse dia o Tutão não estava, chegou de noite. O depoente e a G. estavam fazendo uma cabana na cama para dormir. Nesse primeiro dia não viram o J., ele chegou bem tarde. Fizeram uma cabana e dormiram no quarto. No quarto dormiu o depoente e a G. No outro quarto dormiu o Tutão e a mãe do depoente. No quarto tinha uma cama de casal, um guarda roupas e uma estante que era meio uma penteadeira, nesse quarto dormiu o depoente e a G.. O quarto tinha porta, que dava uma travadinha, mas fechava. A porta fazia barulho para fechar. O braço da G. aconteceu no outro dia, no domingo. Acredita que aconteceu de manhã. Aí a sua mãe engessou o braço da G. e ela foram pescar, com o maior cuidado. Quando voltaram ficaram lá fora e depois foram lá para dentro assistir. Quando estavam assistindo estava só o depoente com a G. Também só o depoente e a G. que foram pescar. A sua mãe estava lá em cima com a avó. Aí voltaram e ficaram assistindo. Estavam assistindo na sala. Estavam assistindo um filme. Estavam sentados no sofá. O sofá ficava na frente da televisão. Ninguém entrou quando estavam assistindo e ninguém sentou no sofá. Estava sentado ao lado de G. e ninguém se proximou dela. Acha que o Tutão estava junto com a sua mãe. O Tutão sempre chegava bem de noite. No almoço do domingo acha que o Tutão estava lá. Depois do almoço foram brincar. Estavam jogando bola e brincando de um monte de coisa. Em nenhum momento viu o Tutão ficar perto da G.. A porta fazia um barulhinho. Dormiram com a porta aberta. Acordavam sozinho, ninguém veio acordar. Ninguém encostou na G. Essa foi a única vez que a G. foi lá no rancho. A mãe do depoente conversou sobre o depoimento. Fizeram tipo uma entrevistinha. Perguntou quantos anos eu tinha, tipo assim. Quando respondia ela falava que era assim que tinha que falar. Quase acertou todas as respostas. Não lembra qual pergunta a resposta não estava assim tão certa. Não sabe responder quais perguntas a mãe fez. Também não sabe dizer o que a mãe falou que era importante dizer. Está um pouco nervoso ainda. Ela só fez umas cinco perguntas, a entrevistadora fez mais. Ela perguntou antes de ontem e ontem. Ela não fez bem perguntas, era mais como eu deveria falar. Ela dizia que era para falar tal coisa, que aconteceu tal coisa e tal coisa. Ela falou que do dia que ela quebrou o braço, estava a mãe, a avó, o Carlos e o Tutão. Só que o Carlos e o Tutão não estavam aqui, estavam lá em cima, e lá em cima não era perto. Isso foi pelo que a mãe falou. Pelo que realmente lembra o Tutão estava todos os dias, só que ele chegava de noite, porque ele trabalha no mato. O Grein saia bem de manhãzinha, nem viam ele saindo. Quando estavam no sofá, em nenhum momento ele chegou perto. Não lembra onde Tutão estava nesse dia, só se recorda que estava bem tarde, pelas 18h. Estavam assistindo às 18h. Os nomes das pessoas que estavam no passeio era: Tiago (o depoente), Tania, Erli, Carlos, o Tutão, que é J. G. e a G.. A G. não falou nada sobre coisas que aconteceram no passeio, ela só falou que ele estava tocando nela, mas isso é mentira dela porque ele nem em casa estava. Ela falou para o depoente que ele estava tocando ela. Teve um dia que o depoente chegou em casa, na segunda-feira, que havia ido no parquinho brincar, estava a mãe da G., a avó da G. e a G. conversando lá. A mãe do depoente estava triste. Como a G. mentiu bastante, a mãe do depoente ficou doente por causa disso. Ela falou que o G. estava tocando ela, o Tutão, mas é mentira dela. O depoente estava ao lado da G. todo momento do passeio e acha que isso foi uma armação dela. A mãe dela nunca ia na na sua casa, e naquele dia ela foi, e isso já é estranho. Parece que isso foi uma armação para "nós". Não viu o Tutão tocando nela ( evento 5, VÍDEO2 dos autos n. 5002529-48.2022.8.24.0047, conforme evento 97, PROMOÇÃO1). Ainda, o depoimento de TANIA CORSO DA ROSA, namorada do réu à época: [...] Ao seu turno, o réu J. G. refutou a acusação delitiva que lhe pesa, ao ser interrogado na fase investigativa, bem como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] Em juízo: Nega os fatos. Chegou perto só no domingo porque ela machucou o braço. É o dono do sítio onde a vítima estava lá. Ela foi brincar com o Thiago. No sábado foi trabalhar e chegou só a noite. Foi tomar banho e foi dormir. Não sabe da onde tiraram essa conversa. No domingo cedo ficaram mais tempo na cama. Foi cortar lenha e só chegou perto da menina quando a Tania falou que ela tinha machucado o braço. Não encostou nela. Não fez nenhuma brincadeira de costa. Não conhece a família dela (evento 71, VÍDEO2, conforme evento 82, SENT1). In casu, extreme de dúvidas que a conduta do acusado, ao passar a mão no seio da vítima é suficiente para a caracterização do crime em testilha. Outrossim, é certo que a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre no momento que o agente efetivamente pratique contra alguém ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Outrossim, imperioso consignar que não se infere qualquer indício de que a vítima tenha mentido ou que tivesse motivos para mentir e sustentar a mentira "criada", mesmo sendo deliberadamente questionada quanto aos fatos por profissionais especializados para tanto. Diga-se, mesmo uma pessoa leiga pode observar que o relato da vítima é firme e consistente, razão pela qual, considerando o peso probatório das suas palavras, tem-se que quedou suficientemente demonstrado nos autos a violência sexual colocada sub examine. Desse modo, do cenário probatório dos autos, verifica-se que a frágil e inconsistente versão apresentada pelo réu sucumbe às declarações fornecidas pela ofendida, que se ressalta estão amparadas por toda prova colhida no processado.
Como se observa do acórdão impugnado, o Tribunal de origem, reformando a sentença absolutória, condenou o réu por entender estarem comprovadas a materialidade e a autoria, destacando, notadamente, a relevância da palavra da vítima.
De fato, tal como afirmado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça, em delitos contra a liberdade sexual, entende que a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
Nesse contexto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser corroborada por outros elementos probatórios. 3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos narrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que o Ministério Público sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se há elementos probatórios suficientes para restabelecer a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos periciais. 6. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025 – grifei.)
Contudo, no caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, a palavra da vítima, embora seja coerente, não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos.
Observa-se, na verdade, evidente contraposição entre os relatos da vítima e da testemunha, apontada por ela própria. A vítima afirma que estava sentada no sofá com Tiago ao lado, distraído no celular/TV, momento em que o réu se aproximou por trás e tocou seus seios.
A testemunha, por outro lado, sustenta que, enquanto assistiam televisão, ninguém entrou na sala, aproximou-se ou encostou na vítima, indicando, inclusive, que o réu chegava apenas à noite.
Ainda, a vítima também afirmou que trancava a porta para dormir e pedia para Tiago segurar a porta do banheiro, enquanto a testemunha declarou que dormiram com a porta aberta, acordavam sozinhos e "ninguém veio acordar" (fl. 126), o que contraria os relatos de precauções e do episódio em que o réu teria puxado o pé da vítima pela manhã.
Além disso, o réu nega a prática delitiva, afirmando que apenas chegou perto da vítima quando ela machucou o braço. Asseverou que não houve "brincadeira" com a menor por trás do sofá. Como bem pontuado na sentença absolutória, "h[á] portanto, um evidente conflito entre os depoimentos da vítima e da testemunha Tiago.
Enquanto a vítima afirma que o acusado a tocou de forma inapropriada, Tiago nega que tal fato tenha ocorrido" e "[e]ssa divergência gera dúvidas sobre os fatos narrados, especialmente porque Tiago estava presente no ambiente no momento descrito pela vítima, conforme relatado por ela em seu depoimento especial" (fl. 71).
Sendo assim, não foram apontadas no acórdão provas suficientes para confirmar, com a certeza necessária, a prática do delito de estupro de vulnerável pelo acusado, visto que a condenação foi amparada exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos, destacando-se que a narrativa foi confrontada por testemunha ocular.
Dessa forma, opera-se a dúvida em favor do réu, por força do princípio do in dubio pro reo.
A propósito, "[a] aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação" (AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti –Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Constatada a fragilidade probatória dos autos, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nessa linha são os seguintes precedentes:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, e seu depoimento deve ser harmônico e coerente, de modo a afastar qualquer dúvida razoável a respeito da autoria delitiva. Precedentes. 2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes. 3. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora - únicas provas apresentadas a corroborar a pretensão da acusação - não foram harmônicos e coerentes, pois apresentaram contradições que lançam dúvida sobre a tese acusatória, o que é apontado no acórdão recorrido, quando o Tribunal local indica que, em um primeiro momento, na delegacia, a mãe da ofendida disse que nunca presenciou nem lhe informaram sobre nenhuma atitude estranha de sua filha. Contudo, posteriormente, ao ser ouvida novamente perante a autoridade policial, afirmou que o réu tentou beijar sua outra filha, de 17 anos de idade, a qual, digno de nota, não foi ouvida. Há ainda grande imprecisão a respeito da idade da menor à época dos fatos, o que dificulta a aferição de seu discernimento. 4. A sentença condenatória não mencionou acompanhamento pelo conselho tutelar, relatório psicológico, professores ou familiares que notaram comportamentos diferenciados ou, ainda, outros elementos que pudessem suprir as lacunas nos mencionados depoimentos. A mãe da agredida não fez um relato razoável de alterações no comportamento da agredida indicativas de que a criança sofria abuso sexual. Os relatos da genitora foram genéricos, contraditórios e, segundo ela, apenas reproduziram o que a ofendida lhe disse. Embora considerado o valor probante elevado da palavra da vítima em delitos sexuais, seu depoimento precisa ser consistente e estar amparado em outra(s) prova(s), de modo a eliminar qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva, o que não se verifica na espécie. 5. A Corte local, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência. O depoimento da menor e o de sua mãe, que apenas reproduziu o que a agredida lhe disse, no caso, não são suficientes para a condenação do réu. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.118.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025 – grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu da prática do delito de estupro de vulnerável. 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições nos depoimentos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer o réu. 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação. 2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. (AREsp n. 3.003.943/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025 – grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença absolutória de fls. 67-72. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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