STJ Maio 26 - Execução Penal - Indulto 2024 Aplicado - Falta Grave durante o Livramento Condicional não impede - Não comparecimento em juízo sem homologação - não se interrompendo esse prazo para o livramento condicional, indulto e comutação de pena (Tema Repetitivo n.709/STJ e Súmula n. 535/STJ).
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS XXXXXA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. Recurso do Ministério Público visando à revogação do benefício, sob o argumento de que o descumprimento das condições do livramento condicional impede sua concessão. Pretensão acolhida. O sentenciado se encontrava em período de prova de livramento condicional e deixou de comparecer em Juízo, sem apresentar justificativa, de forma que abandonou o cumprimento da pena. Como o abandono foi praticado antes da edição do decreto, já não se encontrava em livramento condicional. Dessa forma, a situação fática e jurídica afastava a aplicação do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024. Decisão cassada. Agravo provido." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação do indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Aduz, quanto ao preenchimento requisito subjetivo, que a falta grave deve ser reconhecida judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto.
Sustenta que, na "data considerada para análise dos requisitos para fins de indulto, não havia sido sustado cautelarmente o livramento condicional, tampouco havia sido homologado eventual descumprimento em audiência de justificação, com a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ, fl. 5).
Defende que "deve ser feita uma interpretação extensiva da Súmula 617 ao beneficiário do indulto, se até a publicação do decreto, não houve aplicação de quaisquer das sanções previstas nos artigos 86 e 88 do Código Penal, ainda que posteriormente tenha sido verificado descumprimento, não há fundamento para que, após a extinção da punibilidade, esse fato seja utilizado para cassar o benefício, como fez o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (e-STJ, fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, que seja declarado o indulto da pena do paciente. Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento e, caso seja conhecido, pela denegação do writ.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal. Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
No Decreto Presidencial n. 12.338/2024, consta como requisito para o indulto a "inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024." (artigo 6º).
O Juízo da Execução deferiu o pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, os seguintes fundamentos:
"O pedido de indulto é procedente. O sentenciado é reincidente, condenado a pena privativa de liberdade cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não é superior a 04 (quatro) anos. Ademais disso, não há registro da prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. No tocante ao descumprimento das condições fixadas para o livramento condicional, cabe observar o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça de não ser possível aplicar as consequências legais da falta grave durante o cumprimento de pena, previstas na Lei de Execução Penal, tendo em vista as regras próprias e específicas do livramento condicional, que trazem sanções como suspensão e revogação do benefício (artigo 87/88 do Código Penal). Em suma, não há previsão legal para o reconhecimento de falta grave para quem cumpre livramento condicional, mas apenas para os que estão submetidos ao sistema progressivo/regressivo de cumprimento de pena ou que cumprem pena restritiva de direitos (artigo 50/52 da Lei de Execução Penal). Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado. III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional. (HABEAS CORPUS 479923/RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, D Je 07/03/2019). Ademais, é válido lembrar que Decretos anteriores já condicionaram de forma expressa o regular cumprimento das condições do livramento condicional para a concessão do indulto (Decreto 9.246/2017, artigo 4º, inciso IV), sendo certo que o requisito não foi exigido no texto legal ora analisado. O artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024, é expresso ao estabelecer que a concessão do indulto 'fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei 7.210, de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.' Cabe ser observado que não é dado se extrapolar os limites da interpretação, na medida em que impõem requisitos não estabelecidos nos decretos, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento do STJ, H. C. nº 87771, Ministra Laurita Vaz, DJ. 03.12.2007, p. 350. Isto posto, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 e artigo 107, II do Código Penal, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extintas as penas privativas de liberdade impostas em relação aos processos 0001707-85.2016.8.26.0052, da 12ª VARA CRIMINAL; 0045530-96.2008.8.26.0050, da 28ª Vara Criminal de São Paulo/SP; 0065964-43.2007.8.26.0050, da 27ª Vara Criminal de São Paulo/SP e 0065366-26.2006.8.26.0050, da 20ª Vara Criminal de São Paulo/SP." (e-STJ, fls. 34-36).
Por sua vez, o Tribunal de origem revogou o indulto concedido sob o argumento de que, em 3/12/2024, o paciente não compareceu em Juízo, configurando o descumprimento de uma das condições do livramento condicional e, por conseguinte, abandono do cumprimento da pena. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:
"Ao que se depreende, o agravado, condenado por roubos circunstanciados e furtos qualificados às penas de 16 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, teve deferido livramento condicional em 14 de fevereiro de 2024. Deu-se início ao período de prova. Posteriormente, por r. decisão proferida em 26 de agosto de 2025, deferiu-se indulto ao sentenciado, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/24. Sustenta o Ministério Público, em contrapartida, que o agravado deixou de cumprir condição do livramento condicional, pois não compareceu em Juízo no dia 03 de dezembro de 2024, o que configura abandono do cumprimento da pena, bem como praticou novo delito em 21 de março de 2025. Este segundo argumento, data venia, não justifica a pretendida cassação do indulto. Com efeito, o indulto e a comutação de penas previstos no Decreto dependem da inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em audiência com contraditório e ampla defesa, e praticada nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. Assim, a falta grave praticada após a publicação do Decreto não impede a concessão do benefício (artigo 6º, parágrafo único, Decreto n. 12.338/24). Por outro lado, é certo que o nobre Magistrado, ao conceder o livramento condicional, fixou como uma de suas condições o comparecimento 'em 90 dias no Juízo que acompanhará o benefício para, se o caso, receber novas orientações'. Nada obstante, tal como afirma o Ministério Público, o agravado, sem apresentar nenhuma justificativa, não compareceu em Juízo no dia 03 de dezembro de 2024, o que configura descumprimento de uma das condições do livramento condicional e, por conseguinte, abandono do cumprimento da pena. Logo, o sentenciado deixou de atender a condição imposta pelo Juízo, a qual deveria ser observada no curso do período de prova do livramento condicional. O abandono foi praticado antes da edição do Decreto Presidencial n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Conclui-se, portanto, que o benefício foi concedido de forma indevida, pois, na data da edição do decreto, o sentenciado já não cumpria pena em livramento condicional. Destarte, a norma do inciso VIII do artigo 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não lhe era aplicável." (e-STJ, fls. 12-14).
Nesse contexto, verifico o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Com efeito, o único requisito subjetivo exigido no regramento sob exame foi o não cometimento de falta disciplinar de natureza grave, cujas hipóteses se encontram previstas nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal, dispositivos os quais não contemplam o descumprimento das condições do livramento condicional ou, ainda, a prática de nova infração penal no período de prova.
Nessa linha de raciocínio, deve-se pontuar que o cometimento de delito durante o período de prova do livramento condicional ou o descumprimento das condições estabelecidas para o gozo desse benefício não produz os efeitos inerentes à falta grave, pois a legislação penal, por si só, já lhe atribui outros efeitos peculiares.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. COMUTAÇÃO DE PENA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO COMO FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 12.338/2024. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDADA A REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INDULTO DA PENA DE MULTA. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo." (HC n. 989.061/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. 2. O art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto pode obstar a concessão do indulto. 3. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo, porque não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício para determinar que o pedido de indulto seja novamente analisado pelo Juízo da execução, afastado o óbice quanto ao reconhecimento de falta grave por descumprimento das condições do livramento condicional. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n. 537.982/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.) "DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 8.172/2013 exige, como único requisito subjetivo, o não cometimento de falta disciplinar de natureza grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o descumprimento das condições do livramento condicional. 2. 'A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena' (REsp. 1.101.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/02/2013). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.794.850 /RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 52 DA LEP E 4º DO DECRETO N. 7.873/2012. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. O único requisito subjetivo exigido no Decreto Presidencial n. 7.873, de 26 de dezembro de 2012, para a concessão do indulto é o não cometimento de falta grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o fato do descumprimento das condições do livramento condicional nem o cometimento de nova infração penal no transcurso do período de prova. 3. Nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.601.714/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. A Terceira Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para fins de progressão de regime prisional mas não para fins de concessão de livramento condicional, comutação da pena e indulto, cujos requisitos objetivos estão expressamente previstos no artigo 83 do Código Penal e no decreto concessivo, pena de ofensa ao princípio da legalidade com a criação de requisito não previsto em lei. (REsp n. 1.633.467/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2017). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.648.956/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Ademais, vale ressaltar que esta Corte Superior já estabeleceu posicionamento no sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal interrompe o prazo para progressão de regime, com modificação da data-base e início de nova contagem do tempo necessário para o preenchimento do requisito objetivo, ressalvando que não se interrompendo esse prazo para o livramento condicional, indulto e comutação de pena (Tema Repetitivo n. 709/STJ e Súmula n. 535/STJ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferiu ao paciente o indulto da pena com base no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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