STJ Maio 26 - Furto de R$ 50,00 (cartão Magnético) - Insignificância - Absolvição - TJSP tem decisão Anulada - réu reincidente

     Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EMERSONXXXXxOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1513155-93.2020.8.26.0228, assim ementado (fls. 286-299):

APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. “Res furtiva” de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância. Recurso parcialmente provido para aplicar o disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, substituindo a pena de reclusão pela de detenção, e para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos artigos 1°, 13, e 155, todos do CP, e art. 386, III, do CPP, ao argumento de que a conduta objeto de imputação enquadra-se no princípio da insignificância ante a inexpressividade da lesão; a mínima ofensividade da conduta; a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade, com bem de valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Requer, ao final, seja o recurso especial recebido e provido para que seja reformado o acórdão, absolvendo-se o recorrente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 309-322).

Contraminuta apresentada às fls. 312-314. O recurso especial não foi admitido ao argumento de que ensejaria análise do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 334-335), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 340-343).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial (fls. 369-373).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, adiantando, desde logo, que o recurso merece provimento.

A Corte estadual afastou a incidência do princípio da insignificância no presente caso ao argumento de o valor total da res furtiva, somado aos documentos e cartões magnéticos que se encontravam na carteira, apesar de pequeno, não poderia ser considerado insignificante ou irrisório, com base nos seguintes argumentos (fls. 295-296):

Contudo, tal tese não merece prosperar, porquanto, conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todavia, no caso dos autos, o valor total da res furtiva, R$ 50,00 (fls. 03 e 07), somado aos documentos e cartões magnéticos que se encontravam na carteira, apesar de pequeno, não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Consigne-se, a propósito, que não há que se confundir pequeno valor com valor insignificante ou irrisório, porquanto o pequeno valor já foi considerado pelo legislador ao estabelecer a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, em casos em que o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, entendido este, conforme jurisprudência majoritária, como inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Contudo, tal entendimento merece reforma. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos cumulativos para a aplicação do referido princípio: i) conduta minimamente ofensiva; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e iv) lesão jurídica inexpressiva (HC n. 84.412/SP).

Este Superior Tribunal de Justiça também reconhece a viabilidade da aplicação do princípio da insignificância na esfera penal, desde que demonstrados os requisitos necessários ao caso concreto.

A relevância criminal de um fato não se esgota na mera adequação formal ao tipo penal, impondo-se avaliar o desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico protegido, verificando-se a necessidade e o merecimento da sanção penal à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade (AgRg no HC n. 1.013.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).

Ainda, a aplicação do princípio da insignificância deve considerar as particularidades de cada caso, analisando-se o potencial grau de reprovabilidade da conduta e a real necessidade de intervenção do direito penal como resposta estatal (HC n. 486.854/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 18/11/2019).

No presente caso, trata-se de tentativa de subtração de carteira avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), contendo cartões bancários e documentos (fls. 243-250) - valores que não superam o parâmetro de 10% do salário-mínimo, comumente adotado pela jurisprudência para reconhecimento da insignificância.

Ressalta-se que se trata de tentativa, sem a consumação por circunstâncias alheias à vontade do acusado, o qual é réu primário (fls. 21-22). Quanto às condições pessoais, não obstante a folha de antecedentes confirmar a reiteração da conduta, tenho que a submissão ao sursis processual não deve ser valorada negativamente em razão da ausência de condenação, o que descaracteriza ser “portador de má conduta”, em razão da presunção da inocência.

Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte entende que circunstâncias pessoais, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância (AREsp n. 2.601.826/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

Em situações análogas, este Colegiado já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. 4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objeto de um único estabelecimento. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor do bem e a imediata restituição. 6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos do agente. IV. (...) (AgRg no REsp n. 2.051.155/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. I - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. III - Na espécie, a despeito da reincidência, foi reconhecida a atipicidade material, porquanto o valor do bem - uma carteira de couro - não ultrapassa o limite jurisprudencial, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância, diante da não relevante lesão ao bem jurídico tutelado, mormente porque houve a devolução do bem furtado. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.603/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023 - grifo nosso.)

Constata-se, portanto, na hipótese dos autos, a inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, evidenciando-se conduta de mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social, o que torna aplicável o princípio da insignificância com a consequente absolvição do recorrente.

Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da imputação que lhe é feita nos autos da Ação Penal n. 1513155-93.2020.8.26.0228, nos termos do art. 386, III, do CPP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3175427 - SP(2026/0048990-5) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2026 Publicação: sexta-feira, 22 de maio de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita